Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000023-84.2015.4.03.9999
Data do Julgamento
21/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER TEMPORÁRIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de
segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se
à invalidez para o trabalho.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora,
nascida em 13/8/63, faqueira, é portadora de síndrome do túnel do carpo e lombociatalgia,
concluindo que há incapacidade temporária para as atividades que demandem esforços físicos.
Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade para o exercício de sua
atividade laborativa habitual, que demanda esforço físico, deve ser concedido o auxílio doença
pleiteado na exordial, até o restabelecimento da autora. Deixo consignado que os benefícios não
possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada restabelecida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000023-84.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENICE NICACIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000023-84.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENICE NICACIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data da cessação administrativa do auxílio doença (15/12/13).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e o pedido de tutela
antecipada nos termos do art. 273 do CPC/73.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde o dia seguinte à data da cessação do auxílio doença administrativamente
(16/12/13), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa, devendo ser julgado
improcedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A parte autora peticionou nos autos informando que a tutela antecipada foi cessada
administrativamente em decorrência de perícia administrativa.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000023-84.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELENICE NICACIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de
segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se
à invalidez para o trabalho.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte
autora, nascida em 13/8/63, faqueira, é portadora de síndrome do túnel do carpo e lombociatalgia,
concluindo que há incapacidade temporária para as atividades que demandem esforços físicos.
Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade para o exercício de sua
atividade laborativa habitual, que demanda esforço físico, deve ser concedido o auxílio doença
pleiteado na exordial, até o restabelecimento da autora. Deixo consignado que os benefícios não
possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
A parte autora informou que o auxílio doença, implementado por força de tutela antecipada
deferida nos presentes autos, foi cessado administrativamente. Não se nega ao INSS a
realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de
saúde. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por
força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda,
que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do
Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder à parte autora o auxílio
doença.Determino a expedição de ofício à Agência de Atendimento de Demandas Judiciais
(AADJ) do INSS para que restabeleça imediatamente o benefício da parte autora, sob pena de
multa a ser oportunamente fixada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER TEMPORÁRIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de
segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se
à invalidez para o trabalho.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora,
nascida em 13/8/63, faqueira, é portadora de síndrome do túnel do carpo e lombociatalgia,
concluindo que há incapacidade temporária para as atividades que demandem esforços físicos.
Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade para o exercício de sua
atividade laborativa habitual, que demanda esforço físico, deve ser concedido o auxílio doença
pleiteado na exordial, até o restabelecimento da autora. Deixo consignado que os benefícios não
possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada restabelecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA