Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000864-86.2018.4.03.6305
Relator(a)
Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022
Ementa
E M E N T A
CARGO ELETIVO. VEREADOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO ENTRE SUBSÍDIO E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO A QUE SE
DÁ PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000864-86.2018.4.03.6305
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO CHEMITE
Advogado do(a) RECORRENTE: RILDEMILA KERSIA FERREIRA QUEIROZ - SP210336-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000864-86.2018.4.03.6305
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO CHEMITE
Advogado do(a) RECORRENTE: RILDEMILA KERSIA FERREIRA QUEIROZ - SP210336-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido inicial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000864-86.2018.4.03.6305
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: SERGIO CHEMITE
Advogado do(a) RECORRENTE: RILDEMILA KERSIA FERREIRA QUEIROZ - SP210336-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos:
Trata-se de ação pelo rito dos JEF ́s, proposta em face do Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, visando o restabalecimento de aposentadoria por invalidez, desde cessação em
26.03.2018
(Comunicado de Decisão, evento 2, pág. 36).
Após instrução probatória foi proferida r. Sentença de mérito pela improcedência do feito
(evento 22).
Após, em sede de embargos apresentados perante r. Acórdão da Egrégia Sexta Turma
Recursal (evento 56), foi decidido pela anulação da r. Sentença, determinada realização de
perícia com médico especialista e, ainda, que este juízo proferisse novo julgado.
Realizada nova perícia médica, conforme determinado pela Turma Recursal (evento 71).
Intimadas às partes, a autarquia-ré manifestou-se (evento 73) pela improcedência dos pedidos
e o autor pela procedência (evento 78).
No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
De acordo com a Lei 8.213/91:
(...)
Como se vê:
I) a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente;
II) o auxílio-doença pressupõe incapacidade total ou parcial e temporária;
III) o auxílio-acidente pressupõe incapacidade parcial e permanente.
Para o caso dos autos, foi realizada a segunda perícia médica no JEF em 05.04.2021 (evento
71).
Preliminar – impugnação da perícia médica no JEF.
A parte ré se insurgiu quanto às conclusões médicas da perícia realizada no juízo/JEF,
conforme petição apresentada (evento 73). Se insurgindo quanto as conclusões técnicas do
perito judicial, ou seja, discordando dos dados extraídos do expert dos documentos médicos
acostados, alegando inclusive que a parte autora exerceu trabalho em lapso no qual foi
considerado incapaz pelo perito judicial.
Inicialmente, informa que ao realizar a perícia o profissional vinculado a este juízo não apenas
realiza a avalição documental técnica do paciente, como também promove avaliação direta no
próprio paciente.
Portanto, não merece prosperar a tentativa de desqualificar a perícia médica, conforme
argumentação feita pela parte ré. Isso, porquanto a perícia já concretizada no feito, realizada
por pessoa de confiança do Juízo, é suficiente para atestar a (in)capacidade laborativa da parte
autora, não havendo contradição no laudo ou necessidade de novos esclarecimentos.
Anoto que a prova pericial é realizada justamente para dar condições ao juiz de se pronunciar
sobre a matéria fática colocada em debate, nas hipóteses, em que, para a compreensão dessa
matéria, há necessidade de conhecimento técnico de fora da área do Direito.
A jurisprudência do Egrégio TRF3 – Tribunal Regional Federal da 3ª Região- lastreia os termos
desta sentença:
(...)
Observe-se que os documentos médicos relevantes para a solução da causa foram apreciados
pelo perito médico (reafirmo de confiança do juízo). Diga-se que não acompanha a impugnação
da perícia qualquer parecer ou novo exame médico, não bastando o simples descontentamento
quanto ao exame médico em juízo do INSS para infirmar a conclusão pericial.
Portanto, não há falar em complementação da perícia ou feitura de outra, vez que o processo
encontra-se maduro suficiente para ser sentenciado.
MÉRITO PRÓPRIO
O perito judicial foi conclusivo em afirmar que a parte autora está incapaz total e
permanentemente para o exercício de atividade laboral que proporcione o seu sustento
(quesitos 3 e 7 do juízo – evento 71). De acordo com o senhor perito, o autor é “Cegueira em
ambos os olhos (CID H54.0)”.
Ainda quanto a incapacidade ser total, permanente e a possibilidade de readaptação o perito
judicial afirma:
Diagnóstico principal:Cegueira em ambos os olhos (CID H54.0)
Diagnósticos secundários:Retinose pigmentar em ambos os olhos (CID H35.5), pseudofacia em
ambos os olhos (CID Z96.1).
Com base nos elementos expostos e analisados conclui-se: Sr Sergio Chemite
Está incapacitado de forma definitiva para exercer atividade que lhe garanta a subsistência.
(G.N.)
Quanto ao termo inicial da incapacidade, o perito afirma, no quesito nº 8, que: "incapacidade
tem entre 2 a 3 décadas, consoante a progressão característica da doença, corroborada pelo
aspecto da retina do autor.”.
Portanto, reconheço início da incapacidade quando da cessação do benefício anterior, qual
seja, 26.03.2018.
A condição de incapacidade apresentada pela parte autora autoriza a concessão do benefício
de Aposentadoria por invalidez. De acordo com a perícia judicial, há incapacidade permanente
e total para o exercício de atividades laborativas vez que o perito afirma no quesito 09 que “Esta
incapacidade impede o autor de exercer, em definitivo, toda e qualquer atividade que lhe
garanta a subsistência.”.
Na hipótese, existe apontamento em laudo pericial de incapacidade total e permanente desde
décadas. Portanto, verifica-se diante a situação de concessão de aposentadoria por invalidez.
Nos termos da jurisprudência do Egrégio TRF3R -Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
(...)
Sobre a contextualização do laudo, se trata de pessoa com de 54 anos, a Súmula 47 da TNU
aponta que: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar
as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez."
Relativamente à carência e qualidade de segurado, ambas restaram comprovadas à luz do
CNIS (evento 80), que registra o recebimento de aposentadoria por invalidez até 26.09.2019.
Deste modo, verifica-se que desde a cessação do benefício encontra-se presente a qualidade
de segurado da parte autora.
Noutro giro, verifica-se que o perito judicial, evento 71, no quesito 6 aponta a incapacidade para
toda e qualquer atividade, fazendo jus ao acréscimo de 25% do art. 45 da Lei 8.213/1991 (O
valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de
outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). No quesito 17 afirma: R:Sim, o
autor necessita do auxílio pemanente de outra pessoa, há cerca de 20 a 30 anos.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região diz que:
(...)
Deste modo, considerando a clara indicação pericial de que a parte autora necessita
permanentemente de auxílio de outrem para os atos da vida e, ainda, que a situação enquadra
em uma das hipóteses do anexo I do Decreto nº 3.048/99, que tem a seguinte dicção:
(...)
Com efeito, infere-se consensual que deve ser reconhecido o direito do autor ao acréscimo de
25% ao seu benefício de aposentadoria por invalidez, visto a doença da parte autora cegueira
em ambos os olhos (CID H54.0), como afirma o perito.
Quanto ao seu início, indica a jurisprudência do Egrégio TRF3R indica que será desde a DER:
(...)
Portanto, ainda que não haja pedido expresso na petição inicial, com lastro no enunciado n. 94
aprovado no XV FONAJEF (Na hipótese de aposentadoria por invalidez, é possível a
concessão de ofício do adicional de 25%, no caso de necessidade de assistência permanente
de terceiro) e, principalmente, no novel enunciado n. 201 aprovado no XV FONAJEF, que
afirma que na hipótese de aposentadoria por invalidez, é possível a concessão de ofício do
adicional de 25%, no caso de necessidade de assistência permanente de terceiro, conclui-se
pelo direito a concessão da aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, ao
recebimento de valores em atraso.
Noutro giro, no tocante ao DIB, ressalta-se que o benefício por incapacidade visa dá sustento
aqueles que não têm condições de auferir renda por meio dos seus próprios esforços. Assim,
não se pode olvidar, conforme informa e demonstra parte autora (eventos 78 e 79), que até
31.12.2020 o autor exercer o cargo eletivo e temporário de vereador do município de Pariquera-
Açu/SP.
Por fim, considerando que excepcionalmente, por meio de cargo político eletivo temporário, a
parte autora auferiu renda até 31.12.2020, conforme demonstra o CNIS (evento 80) e
documentos acostados ao evento 79, fixo a DIB em momento posterior, qual seja, 01.01.2021,
vez que entendimento contrário demonstra-se incompatível com os fundamentos do benefício
por incapacidade aqui concedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o INSS a
conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% (art. 45 da Lei
8213/1991) com DIB em 01.01.2021 e DIP em 01/04/2021 e a pagar as possíveis diferenças
atrasadas até 01/04/2021 (DIP), acrescidas de juros e correção monetária até o efetivo
pagamento, nos termos do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal.
Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os
parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF).
Considerando o pedido inicial, o caráter alimentar do benefício a ser concedido, bem como a
procedência do pedido, concedo a TUTELA DE URGÊNCIA, para que o INSS implante o
auxílio-doença da parte autora, no prazo de 60 dias a partir da intimação a respeito desta
sentença.
Oficie-se/ Comunique-se a Agência da Previdência Social (APS)/ Agência de Atendimento das
Demandas Judiciais (ADJ)/ Santos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de
sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55).
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no
prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c
Enunciado 34 e 36 do FONAJEF.
Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda
Turma Recursal.
Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique a
Secretaria o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos
cálculos conforme o dispositivo da sentença. Sem prejuízo, intime-se o INSS para que cumpra a
decisão, em 60 (sessenta) dias.
Após, expeça-se RPV/PRECATÓRIO.
Oportunamente, arquivem-se, com as diligências de praxe.
No caso, aduz a parte autora ser possível a cumulação de aposentadoria por invalidez com o
subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo de vereador e requer o restabelecimento
do benefício de Aposentadoria por Invalidez desde a data da sua cessação administrativa em
26/03/2018.
O recurso comporta provimento.
Afinal, o exercício de mandato eletivo não tem natureza trabalhista e o agente político não
mantém qualquer vínculo profissional com a administração.
A posse em cargo eletivo trata-se de direito político, instrumento de representatividade pública
de caráter temporário, que não configura retorno à atividade laboral. De fato, para o exercício
de cargo político não é exigida aptidão técnica, mas tão somente a qualidade de cidadão.
Ademais, a lei não condiciona o exercício de encargo público à plena capacidade física de
modo que a incapacidade ao trabalho não se confunde com a invalidez para os atos da vida
pública.
Não é outro, senão, o entendimento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO.
VEREADOR. POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer a possibilidade de recebimento de benefício por
invalidez, com relação a período em que o segurado permaneceu no exercício de mandato
eletivo.
2. A Corte de origem decidiu a questão em acordo com a jurisprudência do STJ de que não há
óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de
mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração
Pública, exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício
da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1786643/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/02/2019, DJe 11/03/2019)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para restabelecer o benefício do autor desde a sua
cessação em 26/03/2018.
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.
No que concerne à correção monetária e os juros especificados no art. 1º- F da lei n. 9494/97,
na redação da Lei n. 11.960/2009, entendo que devem ser calculados em conformidade com as
teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810, DJE
nº 216 de 22/9/2017).
É como voto.
E M E N T A
CARGO ELETIVO. VEREADOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO ENTRE SUBSÍDIO E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO A QUE SE
DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
