Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000453-09.2020.4.03.6136
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL
PARA DEMONSTRAÇÃO DA PREJUDICIALIDADE DO OFÍCIO.
- Havendo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades
laborativas, necessária revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa.
- Em razão do julgamento sem oportunidade de realização do necessário laudo pericial requerido,
resta configurado cerceamento de defesa.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000453-09.2020.4.03.6136
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIS CESAR EVANGELISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS CESAR
EVANGELISTA
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000453-09.2020.4.03.6136
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Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
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EVANGELISTA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade insalubre, com vistas à
concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para averbar os períodos especiais de
3/2/1988 a 24/8/1991 e de 23/10/2000 a 31/5/2003.
Inconformada, a parte autora recorreu, suscitando, inicialmente, cerceamento de defesa. No
mérito, reiterou a possibilidade de enquadramento dos períodos afastados, o que lhe assegura
o acréscimo na contagem de tempo e a concessão da prestação previdenciária em foco na
DER.
A autarquia interpôs apelação, na qual suscita a impossibilidade dos enquadramentos
efetuados, sobretudo no tocante à metodologia utilizada na aferição do agente nocivo “ruído” e
à necessidade de laudo técnico contemporâneo.
Ao final, deixou prequestionada a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000453-09.2020.4.03.6136
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INSS
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
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EVANGELISTA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Segundo aparte autora, a decisão recorrida incidiu emcerceamento por ter deixadode
considerar a especialidade dos períodos de 17/10/1984 a 2/2/1988, de 1º/4/1992 a 24/10/1995,
de 1º/7/1996 a 9/2/1998, de 1º/3/1998 a 24/9/1998, de 1º/4/1999 a 21/5/1999, de 1º/10/1999 a
18/10/2000, de 21/6/2006 a 19/7/2006, de 1º/8/2006 a 12/4/2007, de 1º/6/2007 a 24/4/2008, de
1º/11/2008 a 30/6/2009, de 20/7/2009 a 15/4/2010, de 11/6/2010 a 4/11/2011, de 2/7/2012 a
5/11/2012, de 6/11/2012 a 20/3/2014, de 14/1/2015 a 5/1/2016, de 1º/2/2016 a 7/4/2016 e de
15/4/2016 a 24/11/2017 - DER.
De fato, não obstante a presença de perfis profissiográficos previdenciários para alguns
períodos de atividade insalutífera do segurado, cujo longo histórico laborativo foi como torneiro
mecânico/retificador/mecânico, remanesce dúvida fundada acerca da possível prejudicialidade
de aludidos contratos a justificar a anulação para produção de prova pericial.
Não se olvida do fato de que cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, oônus
de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova
suficiente e segura.
Contudo, diante das circunstâncias apontadas nestes autos, no qual há dúvida comrelação às
efetivas condições de trabalho nos períodos indicados, entendo prudente a realização de
perícia técnica judicial requerida pela parte autora.
Ademais, ainda que ao final da instrução sobrevenha decisão desfavorável, convém, ao menos,
conferir oportunidade ao recorrente para demonstrar seus argumentos, sob pena de afronta aos
princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV, CF).
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no seguinte sentido:
"Evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestou o autor,
ainda que genericamente, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
fundado exatamente na falta de prova do alegado na inicial".
(STJ, 3ª Turma, REsp. n. 7.267-RS, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 8/4/1991, p. 3.887)
Desse modo, em razão do julgamento sem oportunidade de realização do necessário laudo
pericial requerido, resta configurado cerceamento de defesa.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, nos termos da
fundamentação, acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença,
determinando o retorno dos autos à vara de origem para produção de laudo técnico pericial e
prolação de nova decisão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL
PARA DEMONSTRAÇÃO DA PREJUDICIALIDADE DO OFÍCIO.
- Havendo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades
laborativas, necessária revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa.
- Em razão do julgamento sem oportunidade de realização do necessário laudo pericial
requerido, resta configurado cerceamento de defesa.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para acolher a preliminar de
cerceamento de defesa e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de
origem para produção de laudo técnico pericial e prolação de nova decisão, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA