Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001216-88.2020.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL
PARA DEMONSTRAÇÃO DA PREJUDICIALIDADE DO OFÍCIO.
- Havendo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades
laborativas, necessária revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa.
- Em razão do julgamento sem oportunidade de realização do necessário laudo pericial requerido,
resta configurado cerceamento de defesa.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação autárquica prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001216-88.2020.4.03.6110
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIS DANIEL ELIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS DANIEL ELIAS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à
concessão de aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido somente para enquadrar como especiais
os períodos de 4/7/1983 a 26/6/1986, de 1º/8/1990 a 1º/8/1992 e de 6/5/1997 a 10/12/1997,
tendo fixados os honorários advocatícios.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual alega, preliminarmente, a ocorrência
de cerceamento de defesa por indeferimento da prova técnica e, desse modo, pugna pela
conversão do julgamento em diligência ou pela anulação da sentença, com o retorno dos autos
à vara de origema fim de que seja determinada a realização de laudo técnico pericial. No
mérito, requer seja acolhida a prova emprestada, bem como seja reconhecido o caráter especial
dos períodos pleiteados. Subsidiariamente, pugna pela reafirmação da DER. Requer, por fim,
seja afastado o ônus da sucumbência imposto à parte autora.
Não resignada, a autarquia também interpôs recurso de apelação, no qual requer seja a r.
sentença submetida ao reexame necessário. No mérito, pugna pelareforma da decisão a quo,
com a improcedência total dos pedidos. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001216-88.2020.4.03.6110
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Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Compulsados os autos, verifica-se estar configurado o cerceamento de defesa.
De fato, não obstante a presença de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) para os
períodos debatidos, cujo longo histórico laborativo foi como motorista de ônibus, remanesce
dúvida fundada acerca da possível prejudicialidade de aludidos contratos a justificar a anulação
para produção de prova pericial, sobretudo porque os dados desses PPPs quanto à exposição
a fatores de risco divergem dos apontados no parecer técnico particular juntado aos autos.
Não se olvida do fato de que cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, oônus
de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova
suficiente e segura.
Contudo, diante das circunstâncias apontadas nestes autos, no qual há dúvida comrelação às
efetivas condições de trabalho nos períodos indicados, entendo prudente a realização de
perícia técnica judicial requerida pela parte autora.
Ademais, ainda que ao final da instrução sobrevenha decisão desfavorável, convém, ao menos,
conferir oportunidade ao recorrente para demonstrar seus argumentos, sob pena de afronta aos
princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV, CF).
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no seguinte sentido:
"Evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestou o autor,
ainda que genericamente, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
fundado exatamente na falta de prova do alegado na inicial".
(STJ, 3ª Turma, REsp. n. 7.267-RS, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 8/4/1991, p. 3.887)
Desse modo, em razão do julgamento sem oportunidade de realização do necessário laudo
pericial requerido, resta configurado cerceamento de defesa.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, nos termos da
fundamentação, acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para produção de laudo técnico pericial e
prolação de nova decisão.Em consequência, fica prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL
PARA DEMONSTRAÇÃO DA PREJUDICIALIDADE DO OFÍCIO.
- Havendo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades
laborativas, necessária revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da causa.
- Em razão do julgamento sem oportunidade de realização do necessário laudo pericial
requerido, resta configurado cerceamento de defesa.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação autárquica prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA