Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008337-90.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE
PROVA PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE VIGILANTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O segurado que não possui laudo ou PPP ou discorda das informações neles constantes, deve
obter o formulário que entenda fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-lo no feito
previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no
âmbito do processo previdenciário. Preliminar rejeitada.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- Incabível o pedido a conversão de tempo comum em especial, porque se deve obedecer à
legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi
objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da
aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546,
REsp 1310034/PR).
- Até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em especial,
devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua vigência em
respeito ao princípio do tempus regit actum.
. O pedido de aposentadoria foi apresentado somente em 11/03/2015, razão pela qual não há
falar em direito adquirido, como pretende o autor.
- Nos períodos de 01.03.1989 a 30.10.1990 e 04.12.1990 a 13.11.1995, o autor laborou para
Americana – Serviços de Vigilância, na atividade de vigilante.
- O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido
como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº
53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo
em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. No caso, a CTPS analisada
comprova satisfatoriamente o grau de periculosidade por todo o período requerido, tendo em vista
que a efetiva ofensa à integridade física do autor, de fato, somente poderia ser mensurada numa
situação real, sendo dispensável, inclusive a realização de laudo pericial, nos termos do
entendimento desta C. Turma. Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de de
01.03.1989 a 30.10.1990 e 04.12.1990 a 13.11.1995.
- Os períodos especiais somam o tempo de 29 anos e 25 dias, suficientes, portanto, para a
concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, 11.03.2015.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei
nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos
pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática
de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
e DAR PARCIAL DOU PROVIMENTO à apelação do autor, para condenar o INSS a reconhecer
como especiais os períodos de 01.03.1989 a 30.10.1990 e 04.12.1995 a 13.11.1995 e a
conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com fulcro nos artigos 57 e 58, da Lei nº
8.213/91, a partir de 11.03.2015, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de
juros e correção monetária, bem como o pagamento de honorários de sucumbência, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008337-90.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JESUINO DOS SANTOS SENA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5008337-90.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JESUINO DOS SANTOS SENA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por JESUÍNO DOS SANTOS SENA, contra a sentença (fls. 220/227vº - id
2052248) que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, no seguinte sentido:
"(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, a
teor do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, tão somente para o fim de reconhecer o
tempo de serviço especial do Autor nos períodos de 29.08.1977 a 04.08.1981 e de 18.12.1995 a
25.06.2014, ressalvada a possibilidade de conversão em tempo comum (fator de conversão 1.4)
somente até 15.12.1998, conforme motivação. Quanto ao pedido de aposentadoria, ressalvo a
possibilidade de novo requerimento administrativo por parte do Autor, uma vez preenchidos os
requisitos legais aplicáveis à espécie. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos
patronos, tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do Novo Código de Processo Civil. Sem
condenação em custas tendo em vista ser o Autor beneficiário da assistência judiciária gratuita e
o Réu isento, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/1996. Oportunamente, transitada esta decisão em
julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.”
O autor requer, preliminarmente, que seja anulada a sentença, em decorrência do cerceamento
de defesa, no tocante ao indeferimento das provas pericial e oral dos períodos de 01.03.1989 a
30.10.1990 e 04.12.1990 a 13.11.1995. No mérito, requer a conversão inversa dos períodos de
27.01.1977 a 27.04.1977 e 18.07.1977 a 16.08.1977, bem como o reconhecimento dos períodos
de 01.03.1989 a 30.10.1990 e 04.12.1990 a 13.11.1995 como laborados em condições especiais,
nos termos deduzidos na inicial, com a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria
por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, e fixação das verbas de
sucumbência a cargo do réu.
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5008337-90.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JESUINO DOS SANTOS SENA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal,
possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR
Segundo consta, o autor requereu a realização de PERÍCIA TÉCNICA E ORAL em relação às
atividades exercidas nos períodos de 01.03.1989 a 30.10.1990 e 04.12.1990 a 13.11.1995, a fim
de comprovar que, no exercício de suas funções de vigilante, esteve exposto a ambientes
insalubres, perigosos e penosos.
O Juízo "a quo" indeferiu o pedido, segundo entendimento de que os documentos trazidos com a
inicial eram capazes de retratar as características do trabalho do autor.
Com efeito, seja na aplicação do art. 332 do CPC/2015 ou no julgamento antecipado da lide em
conformidade com o art. 355, I, da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com
celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou,
sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o
caso dos autos.
Nesse sentido a fundamentação da sentença, que entendeu estar o feito suficientemente
instruído pelos documentos colacionados aos autos e que a prova pericial seria imprestável no
caso.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A
DO CPC. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
OMISSÃO. (...) II - Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, pode a lide ser julgada
antecipadamente , inclusive nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, não sendo
necessária a transcrição da sentença proferida no processo análogo. III - Não se nota no julgado
qualquer ofensa a dispositivos constitucionais que resguardam os princípios da isonomia e do
direito à aposentadoria de acordo com o regramento vigente. IV - Embargos de Declaração
opostos pela parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC 200961830077368, Rel.
Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 19/05/2010, p. 413), e PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO)
De todo o modo, observo que o artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu
preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
Sendo assim, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do
segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio de laudo ou PPP (que retrata as
conclusões do laudo), conclui-se que esses formulários são, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei
8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documentos indispensáveis à
propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou
a concessão de benefícios daí decorrentes.
Assim, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar os formulários exigidos
pela legislação pertinente, tais como PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES
BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030, CAT, PPP, etc., corretamente preenchidos, juntamente com
a sua inicial, eis que, repise-se, tais formulários são, nos termos da legislação que rege o tema,
são as provas legalmente estabelecidas para demonstrar sua exposição aos agentes nocivos
configuradores do labor especial.
É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador
requerer perícia ou impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador, e, com isso, buscar a
correção de incorreções supostamente ali constantes.
É obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado a documentação que retrate
corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais
agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto.
Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual
compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que
tenham por objeto discussões sobre o fornecimento de laudo ou do PPP e sobre a correção ou
não do seu conteúdo.
É dizer, se o segurado entende que há incorreções no formulário que lhe foi fornecido pelo seu
ex-empregador, cabe a ele ajuizar a competente ação na Justiça do Trabalho - a qual, frise-se,
não se sujeita a prazo prescricional, na forma do artigo 11, §1°, da CLT - buscando o
fornecimento de um formulário com informações corretas, não tendo ele interesse jurídico de
requerer a realização da prova pericial no âmbito do processo previdenciário, até porque nesta o
seu ex-empregador, a quem cabe a obrigação de fornecer o formulário corretamente preenchido,
sequer é parte. Isso só vem a corroborar que tal questão, em regra, não deve ser debatida no
âmbito previdenciário e que se trata de uma autêntica questão prejudicial externa a esta.
Em suma, se o segurado não possui laudo ou PPP ou se discorda das informações neles
constantes, deve obter o formulário que entenda fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-lo no
feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova
pericial no âmbito do processo previdenciário.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial . Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o
entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E NA
R. SENTENÇA
A autarquia federal reconheceu a especialidade do labor no período de 29.08.1977 a 31.08.1978
(fl. 184vº - id 2052248).
Na r. sentença foram reconhecidos como especiais os períodos de 29.08.1977 a 04.08.1981 e de
18.12.1995 a 25.06.2014.
A autarquia federal não se insurgiu quanto aos períodos reconhecidos na r. sentença, pelo que
restam incontroversos.
Desta feita, se faz necessário analisar os demais períodos requeridos de conversão inversa e
especiais.
A) quanto aos períodos de 27.01.1977 a 27.04.1977 e 18.07.1977 a 16.08.1977. Da
impossibilidade de transformação de tempo comum em especial
Incabível o pedido em tela, porque inviável a conversão ao tempo do pedido administrativo, vale
dizer, 11/03/2015 (fl. 77 – id 2052248).
Isso porque, como já destacado, quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à
legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi
objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da
aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546,
REsp 1310034/PR).
Nesse ponto, até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em
especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua
vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum.
Confira-se a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentindo, que afasta
quaisquer dúvidas:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95. INVIABILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA
INCÓLUME. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Nos termos do decidido por ocasião do julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, quanto aos
requerimentos efetivados após 28/4/1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham
se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em
especial para fazer jus à aposentadoria especial, possibilitando, contudo, a conversão de especial
para comum.
2. O pedido de sobrestamento não tem cabimento, pois, conforme jurisprudência do STJ, a
possibilidade de modificação de entendimento pela Primeira Seção não implica direito ao
sobrestamento de recursos no âmbito desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1509189/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)"
In casu, repiso, o seu pedido de aposentadoria foi apresentado somente em 11.02.2015 (fl. 77 –
id 2052248), razão pela qual não há falar em direito adquirido, como pretende a defesa.
Pelas razões expendidas, não há como se acolher as pretensões do autor, devendo ser mantida
a sentença recorrida.
B) DA ATIVIDADE DE VIGILANTE EXERCIDA NOS PERÍODOS DE 01.03.1989 A 30.10.1990 E
04.12.1990 A 13.11.1995
Nos referidos períodos, o autor exerceu a atividade de vigilante para a empresa “Segurança
Americana – Serviços de Vigilância”, conforme CTPS (fl. 38 - id 2052248). Também trouxe aos
autos a carteira nacional de vigilante, com inscrição a partir de 27.11.1992 (fl. 34 – id 2052248).
O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido
como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº
53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo
em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta.
Esta C. Turma tem entendido que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e
afins, entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a
integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir
eventual ação ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018).
Sobre o tema, o Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela Lei
nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como
perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal
função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64,
ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos
regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta
inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no
mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer,
somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao
patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da
área da segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
No caso, a CTPS (id 2052248) informa que o autor foi contratado como vigilante em ambos os
períodos e dispensando-se o laudo pericial para auferir a periculosidade da atividade, entendo
como comprovada a periculosidade evidente da atividade, pelo que reconheço os períodos de
01.03.1989 a 30.10.1990 e 04.12.1990 a 13.11.1995 como exercidos em condições especiais.
APOSENTADORIA ESPECIAL
Somados os períodos ora reconhecidos como especiais, com os demais averbados
administrativamente e na r, sentença, tem-se que o autor possuía em 11.03.2015 (DER – fl. 77 –
id 2052248) o tempo de trabalho em condições especiais de 29 anos e 25 dias, conforme planilha
abaixo, tempo este superior aos 25 anos necessários para a concessão do benefício de
aposentadoria especial, o qual fica deferido.
Atividades profissionaisEspPlanilha IAtividade comumadmissãosaídaamdINCONTROVERSO
INSS29/08/197731/08/1978 1 - 3INCONTROVERSO SENTENÇA01/09/197804/08/1981 2 11
4AMERICANA SERV. DE SEG01/03/198930/10/1990 1 7 30AMERICANA SERV. DE
SEG04/12/199013/11/1995 4 11 10INCONTROVERSO SENTENÇA18/12/199525/06/2014 18 6
8263555Soma:10.465Correspondente ao número de dias:29025Tempo total
:0,40000Conversão:29025
CONSECTÁRIOS
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei
nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos
pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática
de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor,
para condenar o INSS a reconhecer como especiais os períodos de 01.03.1989 a 30.10.1990 e
04.12.1995 a 13.11.1995 e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com fulcro nos
artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91, a partir de 11.03.2015, determinando, ainda, na forma acima
explicitada, a aplicação de juros e correção monetária, bem como o pagamento de honorários de
sucumbência
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE
PROVA PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE VIGILANTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O segurado que não possui laudo ou PPP ou discorda das informações neles constantes, deve
obter o formulário que entenda fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-lo no feito
previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no
âmbito do processo previdenciário. Preliminar rejeitada.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
- Incabível o pedido a conversão de tempo comum em especial, porque se deve obedecer à
legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi
objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da
aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546,
REsp 1310034/PR).
- Até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum em especial,
devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço prestado até a sua vigência em
respeito ao princípio do tempus regit actum.
. O pedido de aposentadoria foi apresentado somente em 11/03/2015, razão pela qual não há
falar em direito adquirido, como pretende o autor.
- Nos períodos de 01.03.1989 a 30.10.1990 e 04.12.1990 a 13.11.1995, o autor laborou para
Americana – Serviços de Vigilância, na atividade de vigilante.
- O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido
como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº
53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo
em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. No caso, a CTPS analisada
comprova satisfatoriamente o grau de periculosidade por todo o período requerido, tendo em vista
que a efetiva ofensa à integridade física do autor, de fato, somente poderia ser mensurada numa
situação real, sendo dispensável, inclusive a realização de laudo pericial, nos termos do
entendimento desta C. Turma. Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de de
01.03.1989 a 30.10.1990 e 04.12.1990 a 13.11.1995.
- Os períodos especiais somam o tempo de 29 anos e 25 dias, suficientes, portanto, para a
concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, 11.03.2015.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei
nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos
pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática
de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
e DAR PARCIAL DOU PROVIMENTO à apelação do autor, para condenar o INSS a reconhecer
como especiais os períodos de 01.03.1989 a 30.10.1990 e 04.12.1995 a 13.11.1995 e a
conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com fulcro nos artigos 57 e 58, da Lei nº
8.213/91, a partir de 11.03.2015, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de
juros e correção monetária, bem como o pagamento de honorários de sucumbência, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
