
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042919-62.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida (fls. 10. Item "c" e fls. 57, envolvendo o cômputo de período de labor rural da autora, sem registro em CTPS.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a autora, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova oral. Ressalta que a produção de prova oral requerida na inicial só seria possível mediante expedição de carta precatória. No mérito sustenta, se síntese, que as provas carreadas aos autos, a serem complementadas pelos depoimentos testemunhais, confirmam o exercício de atividade rural pela autora desde os doze anos de idade, estando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Alega, ainda, que trabalhou como doméstica, profissão que só foi regulamentada em junho de 2015, não havendo necessidade de contribuições a esse título.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042919-62.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, afasto as alegações referentes a cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
Ressalto que, no caso dos autos, o advogado da parte autora foi intimado a providenciar a intimação das testemunhas por ele arroladas, na forma do art. 455 do CPC (fls. 71) e manifestou-se no sentido de que assim o faria (fls. 81). Em momento algum demonstrou, ou sequer alegou, impossibilidade de intimação sem concurso judicial, nem requereu expedição de carta precatória. Limitou-se a requerer a substituição de testemunhas em audiência, imotivadamente. Preclusa, portanto, a produção da prova oral requerida.
Observo, ainda, que em que pese os termos do apelo, a inicial não contém qualquer pedido de reconhecimento ou cômputo de labor da autora como doméstica, motivo pelo qual a questão não será apreciada.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice, ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar períodos de labor rural e urbano da autora, sem registro em CTPS, a fim de conceder à requerente a aposentadoria por idade.
De início, cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Sobre o assunto, confira-se:
Para comprovar o alegado labor rural sem registro em CTPS, a autora apresentou documentos, destacando-se os seguintes:
- documentos de identificação da autora, nascida em 15.10.1954;
- certidão de casamento da autora, contraído em 12.03.1968, documento no qual a autora foi qualificada como de profissão "do lar" e o marido como de profissão "lavrador";
- certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 01.06.1996, ocasião em que ele foi qualificado como agricultor, residente em Porto Velho, Rondônia, sendo sepultado naquela cidade;
- recibo de compra e venda emitido pelo marido da autora em 11.09.1995, referente à venda de quinze cabeças de gado.
O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora vem recebendo pensão por morte de segurado especial desde 01.06.1996. Consta, ainda, que a autora possui registro de um vínculo empregatício urbano, mantido de 01.09.1995 a 14.11.1996, e de recolhimentos previdenciários na categoria empregado doméstico, vertidos de 10.2000 a 07.2003. O marido da autora, por sua vez, possui registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, entre 1975 e 1984, junto aos empregadores "Construtora Independência", "Construtec Construtora e Comércio de Materiais Ltda" (em duas oportunidades), Armindo Dalpian e Município de Sertãozinho.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Neste caso, a autora não apresentou qualquer documento em seu nome que a qualificasse como trabalhadora rural.
Embora, em tese, pudesse ser estendida a ela a eventual qualidade de segurado especial do marido, sugerida na certidão de casamento, não houve produção de prova oral apta a corroborar o teor do documento.
Ademais, pouco após o casamento, o falecido marido passou a manter registros de vínculos empregatícios urbanos. Por fim, embora ele tenha sido qualificado como agricultor na certidão de óbito, a autora ostentava vínculo empregatício de natureza urbana naquele momento.
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Assentados estes aspectos, conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora não faz jus ao benefício pretendido.
Por essas razões, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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