D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011215-65.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS HAMILTON BANDEIRA contra a r. sentença de improcedência proferida em ação ordinária promovida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de comprovação da incapacidade.
Apela a autora, requerendo a anulação da sentença em razão do cerceamento de defesa. No mérito,requer a reforma da r. sentença, para que lhe seja concedido o benefício previdenciário.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias indicadas na exordial (surdez-mudez e depressão), tendo respondido, de forma detalhada, aos quesitos da postulante, não prosperando, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
Ademais, cumpre observar que a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
Nesse sentido a jurisprudência:
Em realçao à primeira perícia, consta nos autos impugnação do INSS em realação à médica perita, motivo´pelo qual foi designada outra prícia medica.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, baseada na história clínica, no exame físico e nos exames complementares, a perícia judicial afirma que o autor Carlos Hamilton Bandeira, 50 anos, mecânico, apresenta surdez-mudez, fruto de sequela de meningite contraída na infancia, e depressão controlada com tratamento medicamentoso e ambulatorial, não lhe atribuindo incapacidade laborativa.
O MM. Juízo a quo considerou que a perícia atestou que a incapacidade total e pemanente, decorrente da surdez, não obstruiu a atividade profissional do autor. Ao contrário. Mesmo surdo-mudo, o autor trabalhou no periodo de 1985 a fevereiro de 2011 como mecânico, sendo cabal que a doença não foi determinante para a capacitação laboral. Ademais, sendo a moléstia anterior ao ingresso no RGPS, adquirida na inância, a mesma é causa pre-existente, o que impede a sua consideração para fins de concessão de benefício por incapacidade. Em relação à depressão, o perito constatou a capacidade laborativa do autor, não destacando qualquer alteração comportamental e mental relevante, uma vez que o mesmo encontrava-se em tratamento médico.
Com efeito, verifica-se que os resultados periciais espelham a real e atual situação clínica da autora, por terem sido elaborados de forma criteriosa, respondendo, de forma detalhada, à patologia apresentada pela parte autora.
Desse modo, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho.
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Confira-se:
De rigor, portanto, a manutenção da sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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