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PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE LABO...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA APROVEITAMENTO. ART. 5º DA LEI 10.666/03. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia. - A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, competindo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - A sentença observou os limites do pleito formulado na exordial, ainda que não tenha concedido o magistrado a quo a tutela jurisdicional a pretendida pela parte autora, quando da propositura da demanda em questão, uma vez que entendeu não preenchidos todos seus pressupostos. Inteligência do art. 492 do Código de Processo Civil atual. Alegação da ocorrência de julgamento extra petita afastada. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a autora, nutricionista, esteve parcial e permanentemente incapacitada para atividades laborais que exijam grandes esforços físicos, somente quando da realização da histerectomia. - O recolhimento de contribuições, com base em salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo, impossibilita o aproveitamento das mesmas. - O contribuinte individual está obrigado ao recolhimento direto, mediante complementação no caso de retenção por parte da pessoa jurídica, de contribuição com base no valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês forem inferiores a este limite. Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5896284-39.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 12/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5896284-39.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
12/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA APROVEITAMENTO.
ART. 5º DA LEI 10.666/03. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do
juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária
a realização de nova perícia.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho
profissional, sendo desnecessária formação em área específica, competindo ao magistrado, no
uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- A sentença observou os limites do pleito formulado na exordial, ainda que não tenha concedido
o magistrado a quo a tutela jurisdicional a pretendida pela parte autora, quando da propositura da
demanda em questão, uma vez que entendeu não preenchidos todos seus pressupostos.
Inteligência do art. 492 do Código de Processo Civil atual. Alegação da ocorrência de julgamento
extra petita afastada.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a autora, nutricionista, esteve parcial e
permanentemente incapacitada para atividades laborais que exijam grandes esforços físicos,
somente quando da realização da histerectomia.
- O recolhimento de contribuições, com base em salário-de-contribuição inferior ao salário
mínimo, impossibilita o aproveitamento das mesmas.
- O contribuinte individual está obrigado ao recolhimento direto, mediante complementação no
caso de retenção por parte da pessoa jurídica, de contribuição com base no valor mínimo mensal
do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês forem inferiores a este
limite. Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
- Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896284-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: FLAVIA CRISTINA DE ASSIS PEDRO

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896284-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: FLAVIA CRISTINA DE ASSIS PEDRO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação, interposta por FLAVIA CRISTINA DE ASSIS PEDRO, em face da r.
sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual.
A parte autora suscita, preambularmente, nulidade da sentença, ao argumento de que seria
dissociada do pedido, bem como por cerceamento de defesa, requerendo a realização de nova

perícia médica.
Ao reportar-se ao mérito do pedido, visa a concessão do benefício de auxílio-doença – NB
618.409.163-1, desde o requerimento administrativo, ocorridoem 02/05/2017.
A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896284-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: FLAVIA CRISTINA DE ASSIS PEDRO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, na
medida em que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição da patologia diagnosticada,
seus sintomas e implicações para o desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a
exame físico napericiandae à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar
sua conclusão, sendo desnecessária a realização de nova perícia ou sua complementação.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por
médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação
em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-
04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3
13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Acrescente-se que inexiste, in casu, qualquer circunstância especial que remeta à nova análise
por especialista, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e NCPC, art. 370).
Outrossim, a sentença ora recorrida observou os limites do pleito formulado na exordial, ainda
que não tenha concedido o magistrado a quo a tutela jurisdicional a pretendida pela parte autora,
quando da propositura da demanda em questão, uma vez que entendeu não preenchidos todos
seus pressupostos.

Desse modo, considerando-se o disposto pelo art. 492 do Código de Processo Civil atual, afasto
a alegação da ocorrência de julgamento extra petita.
No mais, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica, em 17/10/2018, o laudo apresentado considerou que a autora,
nascida em 20/07/1971, nutricionista, não apresenta incapacidade laboral, atualmente (Id
82481917, fls. 109/140).
Em resposta aos quesitos nº 2 e 12, formulados pelo INSS, informou o expert que a autora “foi
submetida à histerectomia, em 25/05/2017, foi afastada durante 60 dias pelo seu médico e teve o
B31 não concedido” e “existiu incapacidade laborativa durante 30 dias após a cirurgia em
25/05/2017”.
Concluiu:“diante das patologias existentes, evidenciadas no exame físico e por exame de imagem
pertinente, posso afirmar tecnicamente que a autora apresentou incapacidade parcial e
temporária durante 30 dias para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Ela
reúne condições para continuar a desempenhar as atividades laborativas de nutricionista que
exercia, assim como outras atividades compatíveis com seus interesses e características
pessoais".
E se, de umlado, não restou comprovada a incapacidade laboral da autora, da análise de seu
CNIS e cópias da CTPS, verifica-se que efetuou recolhimentos como contribuinte individual de
09/2013 a 31/05/2017 e de 01/07/2017 a 31/01/2018 (Associação de pais e amigos dos
excepcionais de Nuporanga) e de 01/03/2017 a 31/07/2017 (SFS Armazem Estancia LTDA – ME)
(Id 82481894, fl. 77).
Entretanto, esclareça-se que não devem ser considerados os recolhimentos como contribuinte
individual, referentes às competências de 10/2013 a 02/2017 e de 07/2017 a 01/2018, tendo em
vista que a consulta ao CNIS aponta indicação de pendência “PREC-MENOR-MIN” (recolhimento
abaixo do valor mínimo).
Ou seja, no caso do contribuinte individual, não há como aproveitar como salário-de-contribuição
de valor inferior a um salário mínimo (ART. 214, §3, I do Decreto nº3.048), sem que haja a
complementação prevista no artigo 5º da Lei nº 10.666/2003, que assim dispõe:
Art. 5o O contribuinte individual a que se refere o art. 4oé obrigado a complementar, diretamente,
a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações
recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.”
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

“PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
(...)
- Considerando a exploração da atividade econômica desenvolvida pelo autor e devidamente
comprovada nos autos, cabia a ele, como contribuinte individual, ter promovido o recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, por iniciativa e época próprias, para ver computado
o tempo de exercício de atividade laboral, conforme estabelece o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91.
- Consultando a base de dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, verifico que
o autor possui dois números de inscrição distintos (NIT 1.093.014.575-2 e NIT 1.685.608.043-4).
Em ambos, além dos períodos já computados pelo réu, há recolhimentos previdenciários em
outros períodos, os quais em tese poderiam ser somados ao tempo de contribuição do autor.
- Os interregnos em que houve exercício de atividades concomitantes não devem ser computados
em dobro.
- Não devem ser considerados no cálculo os intervalos em que, embora o autor tenha efetuado
recolhimentos como contribuinte individual, consta dos extratos CNIS do autor o indicador PREC-
MENOR-MIN (recolhimento abaixo do valor mínimo). Precedentes.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
(...)
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do autor a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região,
OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2150035 - 0012848-
14.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019 )

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALOR MÍNIMO
PARA APROVEITAMENTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 4ª E 5º DA LEI
10.666/03. ART. 30 DA LEI 8.212/91. ARTS. 32, 214, 216 DO DECRETO 3.048/99. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.I - Para o contribuinte individual há expressa
previsão de limite mínimo mensal para o salário-de-contribuição que, caso não observado,
impedirá que eventual recolhimento seja aproveitado como tempo de contribuição (art. 5º da Lei
nº 10.666/2003 e arts. 214 e 216, § 27, do Decreto 3.048/99).II - Não há nos autos qualquer
elemento probatório a revelar a presença de incapacidade para o trabalho no período
compreendido entre dezembro de 1996, data da extinção de seu último vínculo empregatício e a
data do óbito (13.11.2004). Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário à
aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para
a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 51 anos. III -
Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício (dezembro de
1996) e a data do óbito (13.11.2004) transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o
período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, não sendo possível considerar
a contribuição previdenciária vertida em julho de 2004, já que recolhida com base em salário-de-
contribuição inferior ao salário mínimo, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado
do de cujus. IV - Apelação da parte autora improvida.Vistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e

voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2209569
0003464-92.2015.4.03.6141, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,TRF3-
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017)
Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o preenchimento dos
requisitos necessários para a concessão do benefício.
Assim, REJEITO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA.
É como voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA APROVEITAMENTO.
ART. 5º DA LEI 10.666/03. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do
juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária
a realização de nova perícia.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho
profissional, sendo desnecessária formação em área específica, competindo ao magistrado, no
uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- A sentença observou os limites do pleito formulado na exordial, ainda que não tenha concedido
o magistrado a quo a tutela jurisdicional a pretendida pela parte autora, quando da propositura da
demanda em questão, uma vez que entendeu não preenchidos todos seus pressupostos.
Inteligência do art. 492 do Código de Processo Civil atual. Alegação da ocorrência de julgamento
extra petita afastada.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a autora, nutricionista, esteve parcial e
permanentemente incapacitada para atividades laborais que exijam grandes esforços físicos,
somente quando da realização da histerectomia.
- O recolhimento de contribuições, com base em salário-de-contribuição inferior ao salário
mínimo, impossibilita o aproveitamento das mesmas.
- O contribuinte individual está obrigado ao recolhimento direto, mediante complementação no
caso de retenção por parte da pessoa jurídica, de contribuição com base no valor mínimo mensal
do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês forem inferiores a este
limite. Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.

- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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