
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5250408-76.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ENY ANGELO
Advogados do(a) APELANTE: ALBERTO CESAR XAVIER DOS SANTOS - SP420165-N, CARLOS CAMARGO - SP405003-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5250408-76.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ENY ANGELO
Advogados do(a) APELANTE: ALBERTO CESAR XAVIER DOS SANTOS - SP420165-N, CARLOS CAMARGO - SP405003-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
“A lide comporta julgamento, na medida em que se fazem presentes nos autos todos os elementos necessários a tal.
Preliminarmente, não há que se falar em realização de estudo social para a constatação de invalidez social, posto que sem previsão legal. Ademais, as provas constantes dos autos são conclusivas e suficientes para o julgamento da lide.
No mais, não há preliminares a serem apreciadas”
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM REPERCUSSÃO NEGATIVA SOBRE AS ATIVIDADES HABITUAIS QUE NÃO OBSTA A REABILITAÇÃO)
A qualidade de segurado restou provada pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que registra que a autora recolheu contribuições como “autônomo”, “empregado” e “contribuinte individual” entre 1979 e 1999; como “empregado” de 26/3/2002 a 14/6/2002, de 1.º/7/2002 a 14/10/2003, de 26/6/2006 a 18/7/2006, de 19/7/2006 a 4/2/2007, com registro de início em 2/7/2007, de 23/7/2007 a 23/9/2007, de 25/9/2007 a 24/10/2007; como “contribuinte individual” de 1.º/8/2008 a 31/8/2008; novamente como “empregado” de 1.º/8/2008 a 17/3/2009, com registro de início em 1.º/9/2009, de 19/7/2010 a 1.º/9/2010, de 4/10/2010 a 15/10/2010, de 27/6/2011 a 11/2/2012, com registro de início em 7/8/2012, última remuneração em 9/2012, com registro de início em 1.º/7/2013, última remuneração em 6/2017; e que recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 1254869287) de 28/10/2002 a 31/5/2003 (NB 6189640625) de 14/6/2017 a 9/11/2018 (Id. 132107337)
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurada, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 8/10/2019.
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de doze contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n° 8.213/91).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu que a paute autora apresenta “tendinopatia em ombros, CID M75”, “fibromialgia, CID M79” e “hipertensão arterial, CID I10”. Considerou-a incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente, com data de início da incapacidade em outubro de 2019, devendo "ser avaliada pericialmente em seis meses." (Id. 132107360).
Não obstante a incapacidade se restrinja a atividades delimitadas, a arte autora não reúne condições de desenvolver suas atividades profissionais habituais, havendo, contudo, condições de reabilitar-se profissionalmente, sendo prematuro aposentá-lo.
Destarte, o conjunto probatório indica como adequada a concessão do auxílio-doença, devendo ser mantido indefinidamente, até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo de prorrogação do benefício, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocad
a
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. REAVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO AUTORIZADA.
- Trata-se de exame de fato que exige conhecimento especial de técnico, insubstituível por outra prova. Sentença baseada em laudo pericial no caso concreto.
- Rejeição da matéria preliminar.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Reconhecimento da procedência do pedido de concessão de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
