Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5152742-75.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas
claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de complementação da prova
médica. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A qualidade de segurado encontra-se comprovada à época do início da doença incapacitante.
IV- O período de carência não é exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art.
151 da Lei de Benefícios e na Portaria Interministerial nº 2.998/01, como no caso do autor.
V- Ficou comprovada no laudo pericial a necessidade de assistência de terceiros para as
atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco
por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida. Apelação da parte
autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152742-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DANIELA SOUSA BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON DA SILVA DE ALMEIDA - SP251103-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANIELA SOUSA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON DA SILVA DE ALMEIDA - SP251103-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152742-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, com o acréscimo de 25%, em razão da necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento
administrativo (7/1/10) ou da cessação do auxílio doença (20/10/16) ou da citação.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez desde a data do requerimento administrativo, devendo as parcelas vencidas ser
acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- Preliminarmente:
- cerceamento de defesa, tendo em vista não ter sido dada o oportunidade de juntada do
prontuário médico da autora.
- No mérito:
- que à época do início da incapacidade laborativa, a parte autora não detinha a qualidade de
segurada, devendo ser julgado improcedente o pedido.
- Caso não seja esse o entendimento, requer que o termo inicial do benefício se dê a partir da
juntada do laudo pericial aos autos.
A parte autora também recorreu, pleiteando em síntese:
- a concessão do acréscimo de 25%, em razão da necessidade de assistência permanente de
outra pessoa.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152742-75.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DANIELA SOUSA BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON DA SILVA DE ALMEIDA - SP251103-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANIELA SOUSA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON DA SILVA DE ALMEIDA - SP251103-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de complementação da prova médica.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS juntada aos autos
comprova que a autora efetuou recolhimentos previdenciários como segurada facultativa nos
períodos de 8/08 a 12/09, 2/10 a 11/13, 1/14 a 8/18, possui o vínculo empregatício no período de
4/5/09 a 2/7/09 e recebeu o auxílio doença entre 7/1/10 e 20/10/16.
Outrossim, no laudo pericial, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 12/6/80, manicure e agente de combate à dengue, é portadora de doença de Stargardt, que
lhe causa perda visual importante, equivalente à cegueira, concluindo que há incapacidade total e
permanente para o trabalho, com a necessidade de terceiros para sua sobrevivência, tendo a
doença se iniciado em 2009, quando a autora passou a ter dificuldade significativa para enxergar,
época em que a demandante possuía a qualidade de segurado.
No que tange ao cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, cumpre
transcrever o disposto no art. 1º, da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/8/01, in
verbis:
"As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira; (grifos meus)
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave."
Nesses termos, o período de carência não é exigido ao segurado acometido das doenças
previstas no art. 151 da Lei de Benefícios e na Portaria Interministerial nº 2.998/01, como no caso
da autora.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, nos exatos termos do art. 45 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente
de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e
cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de
acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
Dessa forma, ficou comprovada no laudo pericial a necessidade de assistência de terceiros para
as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser concedido o adicional de 25% (vinte e
cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
A parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 7/1/10, motivo
pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada,
conforme comprovado nos autos.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e
dou provimento à apelação da parte autora para conceder lhe o adicional de 25% previsto no art.
45 da Lei nº 8.213/91, devendo a correção monetária incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas
claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de complementação da prova
médica. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A qualidade de segurado encontra-se comprovada à época do início da doença incapacitante.
IV- O período de carência não é exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art.
151 da Lei de Benefícios e na Portaria Interministerial nº 2.998/01, como no caso do autor.
V- Ficou comprovada no laudo pericial a necessidade de assistência de terceiros para as
atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco
por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida. Apelação da parte
autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do
INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
