Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5470071-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas
claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de juntada dos prontuários
médicos da parte autora. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art.
370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Embora tenha ficado constatado que a incapacidade é temporária, pois há a possibilidade de
recuperação mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a submeter-se a tal
procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o Juízo a quo agiu com
acerto ao deferir a aposentadoria por invalidez. Na eventual hipótese de a demandante vir a
realizar a cirurgia e recuperar-se - o que, evidentemente, se deseja, mas não se pode impor -, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício poderá ser cancelado, tendo em vista o disposto nos arts. 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 10/12/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos. No entanto,
mantenho o termo inicial do benefício na data da citação, conforme determinado na R. sentença,
sob pena de reformatio in pejus.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5470071-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA FATIMA MAGRINI DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: AURIENE VIVALDINI - SP272035-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5470071-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA FATIMA MAGRINI DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: AURIENE VIVALDINI - SP272035-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do requerimento administrativo (10/12/15).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, desde a data da citação, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção
monetária pelo INPC e juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos
termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em
10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- Preliminarmente:
- cerceamento de defesa, por não ter sido dada a oportunidade de juntada dos prontuários
médicos da parte autora.
- No mérito:
- que a autora ingressou no RGPS tardiamente e
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa, devendo ser julgado
improcedente o pedido.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial do
benefício se dê a partir da data da perícia médica, bem como a fixação da correção monetária
conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº
11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5470071-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA FATIMA MAGRINI DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: AURIENE VIVALDINI - SP272035-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de juntada dos prontuários médicos da
parte autora. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, conforme comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
juntada aos autos, a parte autora possui vínculo empregatício entre 1º/4/00 e 2/6/00, bem como
efetuou recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativa, no período de 1/12 a 1/19.
Outrossim, no que tange à alegada incapacidade laborativa contestada pela autarquia em seu
recurso, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que a parte autora, nascida em
13/6/58, costureira, é portadora de espondiloartrose cervical, hérnia de disco lombar e
coxoartrose, concluindo que há incapacidade parcial para o trabalho, já que a autora está
impedida de exercer sua atividade habitual, no entanto, pode exercer outras atividades
compatíveis com suas doenças, e temporária, uma vez que existem tratamentos medicamentoso,
fisioterápico e cirúrgico para tratar as patologias. Asseverou, ainda, que, “Importante ressaltar que
embora a espondiloartrose cervical, hérnia discal lombar e coxartrose tenham tratamento cirúrgico
para melhora das dores incapacitantes este tratamento prevê a substituição de tecido lesionado
por peças de metal que para o sucesso do tecido osseoviavel para boa fixação do metal nele.
Diante do fato de que com o avançar da idade o tecido ósseo humano se torna mais poroso a
chance de permitir uma boa fixação em caso de reoperação ou operação é menor podemos
afirmar que caso o autor submeta-se as mesmas situações que culminaram no estagio atual da
doença a chance de sucesso de nova cirurgia ou outra cirurgica são bem menores e sendo assim
voltara apresentar as dores incapacitantes de outrora com a diferença de que a incapacidade se
tornara permanente”. A incapacidade teve início em 14/9/15, em época em que a demandante
possuía a qualidade de segurada e a carência exigidas para a concessão do benefício pleiteado,
sendo anódina, portanto, a discussão a respeito da refiliação tardia da demandante.
Embora tenha ficado constatado que a incapacidade é temporária, pois há a possibilidade de
recuperação mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a submeter-se a tal
procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o Juízo a quo agiu com
acerto ao deferir a aposentadoria por invalidez.
Na eventual hipótese de a demandante vir a realizar a cirurgia e recuperar-se - o que,
evidentemente, se deseja, mas não se pode impor -, o benefício poderá ser cancelado, tendo em
vista o disposto nos arts. 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. MARCO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção,
via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões periciais, percebe-se que o autor está atualmente incapacitado
para o trabalho. Cabe frisar que, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de cura do
requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização,
conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. O fato de o autor, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se,
não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício
pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Quanto ao marco inicial da aposentadoria por invalidez, deve ser fixado na data do laudo
pericial, tendo em vista o conjunto probatório ter apontado a existência de enfermidade diversa à
época do percebimento de auxílio-doença.
(TRF - 4ª Região, AC nº 2009.71.99.003738-8, 6ª Turma, Relator Des. Fed. Celso Kipper, j.
9/9/09, v.u., DE 16/9/09)
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 10/12/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos. No entanto,
mantenho o termo inicial do benefício na data da citação, conforme determinado na R. sentença,
sob pena de reformatio in pejus.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para
fixar a correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas
claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de juntada dos prontuários
médicos da parte autora. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art.
370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Embora tenha ficado constatado que a incapacidade é temporária, pois há a possibilidade de
recuperação mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a submeter-se a tal
procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o Juízo a quo agiu com
acerto ao deferir a aposentadoria por invalidez. Na eventual hipótese de a demandante vir a
realizar a cirurgia e recuperar-se - o que, evidentemente, se deseja, mas não se pode impor -, o
benefício poderá ser cancelado, tendo em vista o disposto nos arts. 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo
consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos
artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 10/12/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal
data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos. No entanto,
mantenho o termo inicial do benefício na data da citação, conforme determinado na R. sentença,
sob pena de reformatio in pejus.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
