Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5304183-06.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART.
203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
I- Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas
claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer atividade laborativa, não
preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304183-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RAFAEL RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304183-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RAFAEL RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou do benefício previsto no art. 203, inc. V, da
Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovada a
incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- Preliminarmente:
- cerceamento de defesa, devendo ser realizada nova perícia por médico especialista em
medicina do trabalho.
- No mérito:
- a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento da apelação.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304183-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RAFAEL RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial
por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do
art. 370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister
a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria
por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
Outrossim, dispõe o art. 203, inc. V, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I -a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II -o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III -a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV -a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei." (grifos meus)
Para regulamentar o dispositivo constitucional retro transcrito, foi editada a Lei nº 8.742 de
7/12/1993.
Cumpre ressaltar, ainda, que em 08/12/95 sobreveio o Decreto nº 1.744 regulamentando a Lei
da Assistência Social supramencionada.
Da leitura dos dispositivos legais, depreende-se que o benefício previsto no art. 203, inc. V, da
CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Com relação ao requisito etário, observo que a idade de 70 (setenta) anos, prevista no caput do
art. 20, da Lei nº 8.742/93, foi reduzida para 67 (sessenta e sete), conforme a Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 (sessenta e cinco), nos termos do art. 34 da Lei nº 10.741/2003.
No que concerne à incapacidade para a vida independente, conforme disposto no art. 20, da Lei
nº 8.742/93, não me parece ter sido o intuito do legislador conceituar pessoa portadora de
deficiência como aquela que necessita da assistência permanente de outra para a realização
das atividades básicas do ser humano. Nem seria razoável que o fizesse. Há de se entender
como incapacidade para a vida independente, sim, aquela que não dispõe de recursos para
promover, por seus próprios meios, condições para sobreviver com um mínimo de dignidade.
Cumpre registrar que a Súmula nº 30 da AGU, de 9 de junho de 2008, dispõe que: "A
incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a
caracterização da incapacidade para a vidaindependente, conforme estabelecido no art. 203,V,
da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993" (grifei).
Ademais, a redação do referido artigo foi alterada pela Lei nº 13.146/15: "Para efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,
em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade do autor, nascido em 14/3/56, servente, não ficou
caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o
esculápio encarregado do exame que “O periciando apresenta quadro de alterações clínicas.
Refere que tem diabetes há cerca de 5-6 anos, que está com baço aumentado e com problema
no fígado. Queixa de dores no abdome e nas pernas, canseira e inchaço nas pernas e por isso
não consegue trabalhar. Atestado médico de junho de 2014 com diagnóstico de diabetes
mellitus. Atestado médico de outubro de 2018 informa que o autor está em investigação de
plaquetopenia e hepatopatia crônica. Atestado médico de outubro de 2019 com diagnóstico de
plaquetopenia secundária à hepatopatia crônica com hiperesplenismo (varizes de esôfago e
esplenomegalia). Atestado médico de janeiro de 2020 com diagnóstico de diabetes mellitus.
Medicamentos em uso: Glibenlamida, Glifage, ácido fólico, Vitamina B1. Ao exame psíquico não
apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao
exame físico apresenta baço palpável e varizes em membros inferiores com discreto edema,
não há outras alterações clínicas significativas. Apresentou exame de ultrassonografia de
abdome de agosto de 2018 com hepatomegalia (aumento do fígado) discreta e esplenomegalia
(aumento do baço). Endoscopia digestiva alta de novembrode 2018 com varizes de esôfago,
não há histórico de hemorragia digestiva alta ou de ligadura elástica de varizes. O autor
apresenta quadro de hepatopatia crônica caracterizada pela presença de hipertensão portal
(varizes esofágicas) e hepatoesplenomegalia. Exames laboratoriais de outubro de 2019 e de
janeiro de 2020 com plaquetopenia leve sem sinais de disfunção hepática. O quadro clínico está
compensado. Não há elementos que indiquem a presença de complicações cardíacas
(eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico ou cateterismo cardíaco), renais
(creatinina, clearance de creatinina, proteinúria), oftalmológicas (atestado do oftalmologista,
exame de fundo de olho) ou outras complicações de qualquer natureza que pudessem ser
atribuídas ao diabetes mellitus. Considerando os achados do exame clínico bem como os
elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não
incapacitam o autor para o trabalho e para vida independente. O autor não possui impedimento
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que gere obstrução plena e efetiva na sua
participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Assim,
concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou o benefício assistencial.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO
ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
I- Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado
pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com
respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode
concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370
do CPC.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria
por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou
considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer atividade laborativa, não
preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
