
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030723-60.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOAO ROBERTO RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030723-60.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOAO ROBERTO RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, reconhecendo os períodos de 31/10/1977 a 12/06/1978, de 01/06/1983 a 03/12/1983, de 27/06/1995 a 02/09/1995 e de 20/02/1997 a 20/03/1997, como desempenhados pelo autor JOÃO ROBERTO RAMOS, em atividade especial, insalubre, com a consequente revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.704.973-6 - fls. 358), a partir da data da entrada do requerimento (15/12/2011). CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, as quais devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios legais, a partir da citação, observando-se a legislação vigente.
Em se tratando de parcial procedência, dispõe o artigo 86 do NCPC que serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas. Assim, depreendendo-se que o valor da condenação não ultrapassaria o limite estabelecido no artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC, e considerando a sucumbência recíproca e sua proporção para cada parte, arbitro os honorários advocatícios em 9% do valor da condenação para o patrono do requerido e 1% do valor da condenação para o patrono do requerente (totalizando 10% do valor da condenação), observando o disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC, em relação ao autor.” (ID 90096522 - Págs. 91/92, grifo no original)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÍVEL DE INTENSIDADE DO RUÍDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
II - Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
IV - Observa-se, ainda, que, em relação à alegação de que o nível de ruído o Tribunal a quo delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório: "O período de 01/01/2004 a 21/10/2011, por sua vez, não pode ser considerado especial, pois o ruído a que estava sujeita a parte autora era de 84,9 db, inferior ao valor máximo permitido por lei". Caso em que não há como aferir eventual violação do dispositivo infraconstitucional alegado sem que sejam abertas as provas ao reexame.
V - A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste tribunal, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 938.430/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017) (grifei)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.
3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria.
3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
(...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
(...)
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664.335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, p. 12/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.
- (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e “hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.183/2015.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Conforme jurisprudência do STJ, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento de tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade laborativa.
2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.
3. A exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014)
Desse modo, tem-se os seguintes níveis de ruído de acordo com as normas de regência vigentes ao tempo da prestação do serviço:
- Superior a
80
decibéis durante a vigência do Decreto nº 53.831/1964;- Superior a
90
decibéis a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997;- Superior a
85
decibéis a partir da vigência do Decreto nº 4.882/1997, que alterou o Decreto nº 3.048/1999.
Cabe destacar que o mero fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de ruído, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
ARE 664.335
, sob o rito da repercussão geral,Tema: 555
, em 09/12/2014, firmando a seguinte tese:I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
DO CASO DOS AUTOS
Na exordial, a parte autora postulou a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 15/12/2011 (fls. 358 - ID 90238969 - Pág. 5), em aposentadoria especial ou a revisão de sua aposentadoria, reconhecendo-se como insalubres os períodos de atividade de 22/10/1973 a 19/12/1975, de 05/05/1979 a 08/11/1979, de 07/05/1980 a 31/05/1983 e de 01/06/1983 a 03/12/1983, todos junto à empresa “Açucareira Corona S/A”, de 01/02/1977 a 31/03/1977, na empresa “Cia Paoletti”, de 31/10/1977 a 12/06/1978, perante a empresa “Diamantina S/A”, de 06/09/1978 a 12/11/1978, junto ao empregador “Guilherme Donato”, de 08/02/1980 a 23/02/1980, para a empresa “Serv Rural S/C Ltda”, de 27/06/1995 a 02/09/1995, perante a empresa “Usina Catanduva S/A”, de 06/05/1996 a 25/10/1996, junto à empresa “Ibieté Agropecuária Ltda.”, de 20/02/1997 a 20/03/1997, para o empregador “João G. Pereira”, de 02/05/1997 a 18/11/1997, de 01/06/1998 a 05/12/1998 e de 01/04/1999 a 01/04/2000, todos junto à empresa “Aldo Bighi & Irmão Ltda.”, de 02/05/2001 a 29/10/2001, para a empresa “Nova Ibieté Agropecuária Ltda.”, de 08/04/2002 a 30/10/2002, de 20/01/2003 a 31/10/2003, de 02/02/2004 a 14/11/2004, de 04/04/2005 a 03/02/2005 e de 20/03/2006 a 07/06/2006, todos para a empresa “Nardini Agroindústria Ltda.”, de 06/11/2002 a 28/01/2003, perante a empresa “CBL Citrícola Ltda.”, de 17/11/2003 a 22/01/2004, de 22/11/2004 a 24/01/2005, de 14/11/2005 a 17/03/2006, de 10/06/2006 a 18/03/2007, de 23/04/2007 a 07/03/2008, de 14/04/2008 a 02/04/2009, de 11/05/2009 a 22/02/2010, de 05/04/2010 a 18/11/2010 e de 25/04/2011 à DER (15/12/2011), todos junto à empresa “Sucocítrico Cutrale Ltda.”.
Pela r. sentença foram reconhecidos como especiais os períodos de 31/10/1977 a 12/06/1978, de 01/06/1983 a 03/12/1983, de 27/06/1995 a 02/09/1995 e de 20/02/1997 a 20/03/1997.
Em análise ao caso concreto, verifica-se que a cópia da CTPS de fls. 43 (ID 90238966 - Pág. 44) mostra que o autor trabalhou perante a empresa “Açucareira Corona S.A.”, no período de 22/10/1973 a 19/12/1975, exercendo a função de “rurícola”, em estabelecimento “lavoura”. De se observar que a função desempenhada pelo autor, de “rurícola” era exclusiva da agricultura, em estabelecimento de exploração agrícola. Portanto, não se amolda à atividade de agropecuária, que exige a prática simultânea de agricultura e pecuária, de acordo com o que dispõe o código 2.2.1, anexo III do Decreto 53.831/64.
Desse modo, não é possível reconhecer a insalubridade do período de 22/10/1973 a 19/12/1975. A cópia da CTPS de fls. 43 (ID 90238966 - Pág. 44) também mostra que o autor, no período de 01/02/1977 a 31/03/1977, exerceu a função de “serviços gerais “C”, em estabelecimento “fábrica de conser. alimentícias”, perante a empresa “Companhia Industrial e Mercantil Paoletti”.
De se observar que a função de “serviços gerais “C” desempenhada pelo autor não se enquadra no Decreto nº 53.831/1964, tampouco no Decreto nº 83.080/1979. Assim, não é possível o enquadramento da função exercida pelo autor.
Logo, não é possível reconhecer a insalubridade do período de 01/02/1977 a 31/03/1977.
A cópia da CTPS de fls. 43 (ID 90238966 - Pág. 44) mostra, ainda, que o autor, no período de 06/09/1978 a 12/11/1978, exerceu a função de “serviços diversos”, para o empregador “Guilherme Donato”.De se observar que a função de “serviços diversos” desempenhada pelo autor não se enquadra no Decreto nº 53.831/1964, tampouco no Decreto nº 83.080/1979. Assim, não é possível o enquadramento da função exercida pelo autor. Assim, não é possível reconhecer a insalubridade do período de 06/09/1978 a 12/11/1978.A cópia da CTPS de fls. 44 mostra que o autor trabalhou perante a empresa “Açucareira Corona S.A.”, no período de 05/05/1979 a 08/11/1979, exercendo a função de “rurícola”, em estabelecimento “lavoura”. Assim, como acima exposto, também não é possível reconhecer a insalubridade do período de 05/05/1979 a 08/11/1979. A cópia da CTPS de fls. 44 também mostra que o autor trabalhou perante a empresa “Servi Rural S/C Ltda.”, no período de 08/02/1980 a 23/02/1980, exercendo a função de “trabalhador braçal”, em estabelecimento “mão de obra rural”.
Dessa forma, como não houve a prática simultânea de agricultura e pecuária, também não é possível reconhecer a insalubridade do período de 08/02/1980 a 23/02/1980. A cópia da CTPS de fls. 44 mostra, ainda, que o autor, no período de 07/05/1980 a 31/05/1983, exerceu a função de “rurícola”, perante a empresa “Açucareira Corona S.A.” De se observar, também, que o autor desenvolveu sua função em estabelecimento “lavoura”. Assim, como acima exposto, não é possível reconhecer a insalubridade do período de 07/05/1980 a 23/02/1980.
O PPP de fls. 82/83, emitido em 25/06/2008, mostra que o autor trabalhou perante a empresa “Ibieté Agropecuária Ltda.”, sucessora das empresas “Nova Ibieté Agropecuária Ltda.” e “Nardini Agroindustrial Ltda.”, no período de 06/05/1996 a 25/10/1996, exercendo as funções de “fiscal de turma e motorista”, e, nos períodos de 02/05/2001 a 29/10/2001, de 08/04/2002 a 30/10/2002, de 20/01/2003 a 31/10/2003, de 02/02/2004 a 14/11/2004, de 04/04/2005 a 03/11/2005 e de 20/03/2006 a 07/06/2006, sempre exercendo a função de “motorista”. O referido formulário mostra, ainda, que o autor, em todos os períodos acima mencionados, exerceu suas funções exposto a ruído de 85 dB(A), durante três horas diárias, nos períodos de safra e entressafra.
Dessa maneira, como o formulário mostra que o autor esteve exposto ao agente físico “ruído” de forma intermitente, não é possível reconhecer a insalubridade dos períodos de 06/05/1996 a 25/10/1996, de 02/05/2001 a 29/10/2001, de 08/04/2002 a 30/10/2002, de 20/01/2003 a 31/10/2003, de 02/02/2004 a 14/11/2004, de 04/04/2005 a 03/11/2005 e de 20/03/2006 a 07/06/2006.
Em relação aos períodos de 02/05/1997 a 18/11/1997, de 01/06/1998 a 05/12/1998 e de 01/04/1999 a 01/04/2000, trabalhados pelo requerente perante a empresa “Aldo Bighi & Irmão Ltda.”, não será possível o reconhecimento da insalubridade da atividade exercida. Isso porque, devidamente oficiada a trazer aos autos o PPP em nome do autor, a referida empresa informou que não os possui (fls. 455). Assim, tendo em vista a impossibilidade de obtenção de documentos necessários à comprovação da exposição do requerente a agentes nocivos no desempenho de sua função, e por ter o autor, por sua vez, deixado de trazer aos autos documentos comprobatórios da exposição a agentes nocivos, ônus que lhe incumbia, não é possível o reconhecimento da insalubridade dos períodos pleiteados. Assim, não é possível reconhecer a insalubridade dos períodos de 02/05/1997 a 18/11/1997, de 01/06/1998 a 05/12/1998 e de 01/04/1999 a 01/04/2000.
Por fim, os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 486/495, emitidos em 27/06/2016, mostram que o autor trabalhou perante a empresa “Sucocítrico Cutrale Ltda.”, incorporadora da empresa “CBL Citrícola Ltda.”, nos períodos de 06/11/2002 a 28/01/2003, de 17/11/2003 a 22/01/2004, de 22/11/2004 a 24/01/2005, de 14/11/2005 a 17/03/2006, de 19/06/2006 a 18/03/2007, de 23/04/2007 a 07/03/2008, de 14/04/2008 a 02/04/2008, de 11/05/2009 a 22/02/2010, exercendo a função de “turmeiro”, e, de 05/04/2010 a 18/11/2010 e de 25/04/2011 a 15/12/2011 (DER), exercendo a função de “líder de colheita”. O referido formulário mostra, ainda, que em todos os períodos, o autor desempenhou suas funções sem exposição a fatores de risco. Assim, não é possível reconhecer a insalubridade dos períodos de 06/11/2002 a 28/01/2003, de 17/11/2003 a 22/01/2004, de 22/11/2004 a 24/01/2005, de 14/11/2005 a 17/03/2006, de 19/06/2006 a 18/03/2007, de 23/04/2007 a 07/03/2008, de 14/04/2008 a 02/04/2008, de 11/05/2009 a 22/02/2010, de 05/04/2010 a 18/11/2010 e de 25/04/2011 a 15/12/2011 (DER).
Destarte, reconhecendo-se os períodos de 31/10/1977 a 12/06/1978, de 01/06/1983 a 03/12/1983, de 27/06/1995 a 02/09/1995 e de 20/02/1997 a 20/03/1997, como desempenhados pelo autor em atividade especial, insalubre, conclui-se que o autor ainda não havia completado o período legalmente exigido para obter a aposentadoria especial quando do requerimento administrativo (15/12/2011 fls. 358). Todavia, é possível a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, em virtude do reconhecimento da especialidade dos períodos.
CONSECTÁRIOS
Quanto aos consectários, a sentença apelada não está em conformidade com o entendimento do E. STF em sede do RE n.º 870.947/SE.
No julgamento do referido recurso extraordinário, o Plenário do E. STF fixou o seguinte entendimento: “"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
A eficácia desse julgamento foi suspensa, por força de decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018 (DJU 25/09/2018), que deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos.
Na sessão realizada em 03/10/2019 (DJU 18/10/2019), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Portanto, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Assim, no que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas lides aforadas perante a Justiça Estadual de São Paulo no exercício da competência delegada.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses nºs 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Na presente hipótese, verifico que a parte requerida sucumbiu de parte mínima, razão pela qual mantenho os honorários advocatícios nos moldes fixados na r. sentença, eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO
à apelação do segurado.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REVISÃO. PERÍODO ESPECIAL. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Rechaçada a preliminar de cerceamento de defesa.
2. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
3. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
4. Importa salientar que, de acordo com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, existe a presunção de veracidade das informações constantes do PPP, não se afigurando proporcional ou razoável prejudicar o segurado por eventual inconsistência quanto à formalidade no preenchimento de aludido formulário, a cargo do empregador, sendo incumbência do Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e do respectivo laudo técnico de condições ambientais do trabalho que serviu de embasamento para a emissão do documento.
5. Considera-se como especial o tempo de labor exercido até 05/03/1997 com exposição a ruído superior a 80 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, pela exposição a ruído superior a 90 dB e, a partir daí, com exposição a ruído superior a 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado mediante PPP’s que atestam a exposição a ruído em patamares superiores aos permitidos na legislação de regência.
7. Reconhecendo-se os períodos de 31/10/1977 a 12/06/1978, de 01/06/1983 a 03/12/1983, de 27/06/1995 a 02/09/1995 e de 20/02/1997 a 20/03/1997, como desempenhados pelo autor em atividade especial, insalubre, conclui-se que o autor ainda não havia completado o período legalmente exigido para obter a aposentadoria especial quando do requerimento administrativo (15/12/2011 fls. 358).Todavia, é possível a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, em virtude do reconhecimento da especialidade dos períodos.
8. A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
9. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
1o. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
