Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2071941 / SP
0022029-73.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS
OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PEDIDO IMPLICÍTO.
EXIGIBILIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 293 DO CPC/73 (ATUAL ART. 322
DO NCPC). TAXA APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NA
DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO ADESIVO DA
PARTE EMBARGADA DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Alegação de cerceamento de defesa afastada. A remessa dos autos ao Setor de Contadoria,
para elaboração de parecer para auxiliar a elucidar a divergência quanto ao montante do crédito
exequendo, constitui mera faculdade do Juízo, a qual pode ser dispensada quando as partes
apresentam contas de liquidação individualizadas e suficientemente detalhadas, indicando
justificadamente cada uma das quantias pleiteadas.
2 - Ademais, o último parecer contábil apresentado pelo órgão auxiliar do Juízo (fl. 86) apenas
ratificou o valor do crédito exequendo anteriormente apurado (70/73), sobre o qual o INSS já
havia se manifestado (fls. 81/83). Assim, a falta de intimação da Autarquia Previdenciária para
se pronunciar novamente sobre as mesmas informações não acarretou nenhum prejuízo para
os fins de justiça do processo, de modo que não há qualquer nulidade processual a ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pronunciada. Precedentes.
3 - No mérito, insurgem-se as partes contra os critérios de cálculos dos juros moratórios e a
compensação dos valores pagos administrativamente, a título de benefício previdenciário, no
período abrangido pela condenação.
4 - O título judicial, não obstante tenha determinado o pagamento das prestações atrasadas do
benefício, não previu a incidência de juros moratórios. Entretanto, tal omissão não prejudica o
direito do credor, já que os juros de mora constituem pedido implícito, cuja ausência de sua
postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo sua omissão no
título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer sua incidência ao apresentar a conta
de liquidação na fase de execução do título judicial, consoante o artigo 293 do Código de
Processo Civil de 1973 (atual artigo 322 do NCPC). Precedente.
5 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas
balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames
legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem
adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há
que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado
(Resolução CJF nº 561/2007), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/09, no tocante aos juros moratórios. Precedentes.
6 - A parte embargada esteve em gozo de benefícios por incapacidade nos períodos de
27/03/2003 a 06/03/2007 (NB 1294436659 - fl. 07) e de 07/03/2007 a 15/11/2008 (NB
5197492461 - fl. 10).
7 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui
alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente
disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002.
8 - Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete
necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo,
sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário.
9 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o
enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício
ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio
financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais
segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
10 - Assim, a fim de evitar a duplicidade de pagamento e, consequentemente, o enriquecimento
sem causa do credor, os valores recebidos administrativamente pela parte embargada, a título
de benefício previdenciário, nos interregnos de 27/03/2003 a 06/03/2007 (NB 1294436659 - fl.
07) e de 07/03/2007 a 15/11/2008 (NB 5197492461 - fl. 10), devem ser descontados da
condenação.
11 - Recurso adesivo da parte embargada desprovido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso adesivo da parte embargada e dar parcial
provimento à apelação do INSS, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, a fim
de compensar todos os valores recebidos administrativamente pela parte credora, nos períodos
de 27/03/2003 a 06/03/2007 e de 07/03/2007 a 15/11/2008, a título de benefício por
incapacidade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
