
| D.E. Publicado em 05/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período especial de 14.09.1994 a 16.08.2011, conforme o art. 267, inc. VI, do CPC/1973 e dar parcial provimento à apelação da autora, apenas condenar o INSS a reconhecer em seu favor o labor rural, em regime de economia familiar, no período de 01.08.1971 a 31.12.1981 e estabelecer a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008172-23.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Sonia Maria Crivelaro Martins, contra a sentença às fls. 226/228, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
A autora pugna, preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento de defesa, diante do indeferimento da realização da prova pericial. No mérito, requer a averbação do labor rural e especial, nos termos da inicial (fls. 231/241).
O autor pugna o reconhecimento do labor rural em todo o período requerido, bem como da atividade especial pleiteada e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 215/226).
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- DA PRELIMINAR
- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS QUANTO AO LABOR ESPECIAL PLEITEADO
A autora postula a anulação da sentença, diante do cerceamento de defesa, configurado com o indeferimento da prova pericial.
Contudo, observo que foi trazido aos autos laudo técnico das condições de trabalho respectivo, tornando desnecessária a prova pericial (fls. 205/213), pelo que rejeito a preliminar arguida.
Por outro lado, destaco que a autora almeja ser reconhecido em condições especiais o período de 14.09.1994 a 16.08.2011, prestado como cozinheira da Prefeitura Municipal de Matão/SP, em Regime Próprio de Previdência Social, para que somado aos demais períodos de labor comum, obtenha o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social.
A averbação de trabalho em condições especiais é uma questão que antecede à contagem recíproca/compensação das contribuições entre os regimes (vale dizer RPPS e RGPS) para fins de aposentadoria.
No referido período, o labor se deu em regime próprio de previdência e não houve apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição respectiva. Vinculada a regime previdenciário próprio, resta por configurada a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao reconhecimento do exercício especial de tempo de serviço.
Incumbe ao INSS o lançamento de tempo de serviço especial o enquadramento e conversão em tempo comum do interregno em que labore sob as regras da CLT, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive com o dever de expedir certidão de tempo de serviço, nos termos do art. 96 da Lei 8.213/91.
Assim, é de rigor que o autor requeira o reconhecimento da atividade especial nesses intervalos diretamente ao Instituto de Previdência do Município de Matão (IPREMA).
Nesse sentido, precedentes desta Colenda Corte e Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
(TRF3, AC nº 0015308-03.2018.4.03.9999/SP, Nona Turma, Des. Federal Gilberto Jordan, eDJF3: 13.09.2018)
Dessa forma, no caso do reconhecimento das atividades especiais exercidas perante a Prefeitura Municipal de Matão - sujeitas ao RPPS, a ação deve ser proposta contra o ente público em que se pleiteia a contagem recíproca, vale dizer do labor especial, que arcará com a indenização ao órgão concessor, inclusive do tempo ficto.
Enfim, embora não seja possível reconhecer referido período como exercido em condições especiais, vertidos recolhimentos em regime próprio de previdência, não há que se impedir o cômputo do tempo de serviço desde que certificado, com eventual compensação entre os regimes.
Nesse contexto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período especial mencionado, ex vi do art. 267, inc. VI, do CPC/1973, à falta de pressuposto de existência da relação processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL -
Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
No tocante ao segurado especial, o artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, garantiu ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente.
No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
Por fim, resta dizer que, a despeito da controvérsia existente, comungo do entendimento adotado pelo Eg. STJ, no sentido de que o trabalhador rural (avulso, diarista , boia fria), se equipara ao segurado especial previsto no art. 11, VII, da 8.213/91, (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural ), sendo inexigível, portanto, o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício, bastando a comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola, nos termos dos artigos 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios.
Confiram-se:
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.
Trago à baila recente julgado sobre o tema, proferido pelo C. TRF da 4ª Região, afastando, inclusive, a idade mínima de 12 anos, com base no princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, bem como da proteção do trabalho infantil, a fim de evitar uma dupla punição para esses trabalhadores, qual seja, a perda da plenitude de sua infância e o não reconhecimento do trabalho efetivamente ocorrido.
Vejamos:
DO TRABALHO RURAL SEM REGISTRO - CASO CONCRETO
A autora, nascida aos 14.07.1959 (fl. 14), postula a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01.08.1971 a 31.12.1981.
A autora juntou aos autos os seguintes documentos:
- Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato Rural de Arealva (fls. 50/52);
- Notas fiscais de produtor rural do Sítio Terra Roxa, em nome do genitor da autora, Waldir Crivelaro, referente a venda de sacas de café e milho, emitidas nos anos de 1971, 1973, 1974, 1975, 1976, 1978, 1979 e 1981 (fls. 53/61);
- Escritura de doação de propriedades rurais em nome dos avôs da autora, lavradores, em favor aos genitores da autora, também lavradores, emitida no ano de 1993 (fls. 73/80).
Aceito como início de prova material os documentos juntados aos autos, à exceção da declaração de atividade rural do Sindicato Rural de Arealva, porquanto não homologada pelo INSS, nos termos do art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91.
Foram ouvidas duas testemunhas (fls. 194/200 ).
José Carlos Valentim Bastos relatou conhecer desde criança. Trabalhava em uma balsa, com seu pai, próximo a uma propriedade onde a autora morava com seus pais. Ela viveu naquela propriedade, de propriedade do seu avô, até se casar e ir para Ibitinga no ano de 1981. Ela ajudava os pais na roça, assim como suas quatro irmãs.
Gecyra Marcondes do Prado relatou que era vizinha da propriedade dos avôs da autora desde 1964. Ela auxiliava os pais na lavoura de café, no sítio que era pequeno, e que fez isso até se casar no ano de 1981.
Dos elementos acima, destaco que é possível reconhecer a atividade rurícola da autora, embasada pelo início de prova material e depoimentos testemunhais, em todo o período requerido, 01.08.1971 a 31.12.1981.
A autora e sua família viviam da roça, não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina, em prol de suas subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural do autor, na época e local mencionados na inicial e nos documentos juntados aos autos.
Dessa forma, reconheço o tempo de atividade rural sem registro de 01.08.1971 a 31.12.1981.
CASO CONCRETO
Somado o período de labor rural ora reconhecido ao tempo de serviço incontroverso, apurado pelo INSS de 17 anos e 29 dias (fl. 63), a autora perfaz, até a data do requerimento administrativo (16.08.2011), 27 anos e 6 meses de tempo de serviço, não fazendo jus a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Diante do provimento parcial da apelação da autora e improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca , motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes.
Por tais razões, ainda, deve a parte autora arcar com honorários dos patronos do INSS, fixados em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período especial de 14.09.1994 a 16.08.2011, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/1973 e dou parcial provimento à apelação da autora, apenas condenar o INSS a reconhecer em seu favor o labor rural, em regime de economia familiar, no período de 01.08.1971 a 31.12.1981 e estabelecer a sucumbência recíproca.
É o voto.
Desembargadora Federal
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