Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000566-58.2017.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não
ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica com médico especialista.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Olaudo médico produzido nestes autos foi elaborado por médico perito de confiança do juízo,
tratando-se, antes de qualquer especialização, de médico apto à realização de perícia médica
judicial, não sendo cabível a nomeação de médico especialista para cada doença apresentada
pela parte. Ademais, o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, não tendo o perito
sugerido a realizaçãodenovaperícia com médico de outra especialidade.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Epilepsia, com esclerose em lombo temporal
diagnostica por exame de imagem. cid G 40.0. Autora com quadro convulsivo desde os dois anos
de idade, apresentando nesta avaliação comprometimento severo do equilíbrio coordenação,
tremor de extremidades e disartria. Incapacidade Total e Permanente.” Quanto ao início da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade, em resposta ao quesito do juízo, considerou: “i)Data provável de início da
incapacidade identificada. Justifique. Resposta: Nesta avaliação, incapacidade total e
permanente.” (ID 138011707). Em complementação ao quesito suplementar da parte autora,
respondeu: “1-É possível que o Periciando estivesse incapaz para o trabalho na data da cessação
do benefício pelo INSS, em 31/05/2013? Resposta: Sim, assim como há a possibilidade de não
estar incapacitado à época.” (ID 138011720).
5. Conforme extrato do CNIS (ID 138010978), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao
INSS até 31/01/2000. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/ 115.835.840-4)
no período de 05/11/1999 a 07/03/2001 e em gozo de aposentadoria por invalidez (NB 32/
120.087.423-1) no período de 08/03/2001 a 31/05/2013.
6. É forçoso concluir que a incapacidade de que padece a parte autora iniciou-se em período no
qual a requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, o que impede a concessão do
benefício pleiteado.
7.Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000566-58.2017.4.03.6106
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE SOUZA BARBIERO
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO DEMARQUE FILHO - SP282215-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez ou,
subsidiariamente, a concessão do benefício de auxílio-doença.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, considerando que não foi comprovada a
incapacidade total e permanente (ou até mesmo temporária) da parte autora na data de
cessação de seu benefício nem durante o período de graça (12 meses após tal evento),
condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em
10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade por se tratar
de beneficiário da gratuidade da justiça (ID 138011728).
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando, preliminarmente,
reconhecimento da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que pretendia a
realização de nova perícia judicial por especialista na área de neurologia e psiquiatria. No
mérito, requer a reforma da sentença, já que restaram satisfeitos os requisitos necessários à
concessão do benefício (ID 138011731).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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Advogado do(a) APELANTE: PEDRO DEMARQUE FILHO - SP282215-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não merece prosperar
a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, no sentido de ser necessária
a realizaçãodenovaperícia com médico especialista, uma vez que o laudo médico produzido
nestes autos foi elaborado por médico perito de confiança do juízo, tratando-se, antes de
qualquer especialização, de médico apto à realização de perícia médica judicial, não sendo
cabível a nomeação de médico especialista para cada doença apresentadapela parte.
Ademais, o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, não tendo o perito sugerido a
realização de nova períciacom médico de outra especialidade.
No mesmo sentido, o entendimentodesta E. Turma:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPACIDADE
LABORATIVA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que o Juízo sentenciante entendeu
suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado, o qual concluiu pela ausência
de incapacidade para o trabalho.
2. No caso em exame, a enfermidade sofrida pela agravante, por si só, não justifica a indicação
de médico perito com habilitação especializada. Também não restou demonstrada a ausência
de capacidade técnica da profissional nomeada pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória a
especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pela segurada. Precedentes
desta Corte.
3. O laudo produzido apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos
formulados, de modo que não há motivos para se questionar o parecer do perito quanto à
capacidade laborativa da agravante.
4. Recurso desprovido."(AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001594-
39.2014.4.03.0000/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJe em 22.04.2014)
Deve-se destacar, por fim, quea prova produzida foi suficientemente elucidativa, não
merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais
foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da
ampla defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Passo ao exame do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº
8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Epilepsia, com esclerose em lombo temporal
diagnostica por exame de imagem. cid G 40.0. Autora com quadro convulsivo desde os dois
anos de idade, apresentando nesta avaliação comprometimento severo do equilíbrio
coordenação, tremor de extremidades e disartria. Incapacidade Total e Permanente.” Quanto ao
início da incapacidade, em resposta ao quesito do juízo, considerou: “i)Data provável de início
da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: Nesta avaliação, incapacidade total e
permanente.” (ID 138011707). Em complementação ao quesito suplementar da parte autora,
respondeu: “1-É possível que o Periciando estivesse incapaz para o trabalho na data da
cessação do benefício pelo INSS, em 31/05/2013? Resposta: Sim, assim como há a
possibilidade de não estar incapacitado à época.” (ID 138011720).
Conforme extrato do CNIS (ID 138010978), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao
INSS até 31/01/2000. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/ 115.835.840-
4) no período de 05/11/1999 a 07/03/2001 e em gozo de aposentadoria por invalidez (NB 32/
120.087.423-1) no período de 08/03/2001 a 31/05/2013.
Da análise dos autos, verifica-se que o sr. perito estimou a data da incapacidade em 11/07/19
(data da realização da perícia médica), fundamentando-se nos documentos médicos
apresentados pela parte autora.
A parte autora insurge-se contra as conclusões da perícia médica, porém não apresentou
elementos concretos que comprovem a sua incapacidade no período em que ostentava
qualidade de segurado.
Embora o sr. perito tenha constatado a incapacidade total e permanente na data em que a
perícia foi realizada, é forçoso concluir que a incapacidade de que padece a parte autora
iniciou-se em período no qual a requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, o que
impede a concessão do benefício pleiteado. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste
Egrégio Tribunal:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1- O laudo pericial (fls. 64/65 e 93) identificou a existência do seguinte quadro patológico:
Esquizofrenia Paranóide - CID F20 (fl. 65). Ponderou o expert que a doença existe desde
quando o periciando tinha 29 anos de idade (fl. 93), o que leva a crer que a incapacidade total e
permanente do autor, hoje com 47 anos, surgiu também naquela época, isto é, há 18 anos.
2- Em consulta realizada no sistema informatizado CNIS (fl. 106), verificou-se que a parte
Autora contribuiu para o RGPS entre abril de 1990 e outubro do mesmo ano (excluído o mês de
julho), sendo que, após essa data, permaneceu quase quinze anos sem verter qualquer
contribuição, tendo perdido a qualidade de segurado. Depois desse período, voltou a efetuar um
recolhimento em 18.07.2005 e, em 16.07.2007 voltou a contribuir regularmente, até 07.07.2008
(fls. 109/110). Todavia, considerando que, de acordo com o laudo pericial, o início da
incapacidade se deu por volta de 1995 (fl. 93), isto é, mais de quatro anos depois de terminado
o primeiro período contributivo, forçoso concluir que, ao que tudo indica, a incapacidade do
autor para o trabalho era anterior ao reinício dos recolhimentos.
3-Agravo a que se nega provimento." (TRF - 3ª Região, 7ª Turma, Relator Desembargador
Federal Fausto de Sanctis, APELREEX 0026805-87.2013.4.03.9999/SP, julgado em
26.05.2014, e-DJF3 Judicial 1 de 04.06.2014). Os grifos não estão no original
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C.
STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Como não houve qualquer recolhimento, tampouco a parte autora demonstrou a
impossibilidade de contribuição em decorrência de doença incapacitante, é de se concluir pela
perda da qualidade de segurado, pelo decurso do "período de graça" previsto no Art. 15, da Lei
nº 8.213/91.
3. Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, AC 0037767-77.2010.4.03.9999/SP, julgado em 15.09.2014, e-DJF3 Judicial de
19.09.2014). Os grifos não estão no original
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não
ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica com médico especialista.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Olaudo médico produzido nestes autos foi elaborado por médico perito de confiança do juízo,
tratando-se, antes de qualquer especialização, de médico apto à realização de perícia médica
judicial, não sendo cabível a nomeação de médico especialista para cada doença apresentada
pela parte. Ademais, o laudo colacionado aos autos foi bem fundamentado, não tendo o perito
sugerido a realizaçãodenovaperícia com médico de outra especialidade.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Epilepsia, com esclerose em lombo temporal
diagnostica por exame de imagem. cid G 40.0. Autora com quadro convulsivo desde os dois
anos de idade, apresentando nesta avaliação comprometimento severo do equilíbrio
coordenação, tremor de extremidades e disartria. Incapacidade Total e Permanente.” Quanto ao
início da incapacidade, em resposta ao quesito do juízo, considerou: “i)Data provável de início
da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: Nesta avaliação, incapacidade total e
permanente.” (ID 138011707). Em complementação ao quesito suplementar da parte autora,
respondeu: “1-É possível que o Periciando estivesse incapaz para o trabalho na data da
cessação do benefício pelo INSS, em 31/05/2013? Resposta: Sim, assim como há a
possibilidade de não estar incapacitado à época.” (ID 138011720).
5. Conforme extrato do CNIS (ID 138010978), extrai-se que a parte autora verteu contribuições
ao INSS até 31/01/2000. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/
115.835.840-4) no período de 05/11/1999 a 07/03/2001 e em gozo de aposentadoria por
invalidez (NB 32/ 120.087.423-1) no período de 08/03/2001 a 31/05/2013.
6. É forçoso concluir que a incapacidade de que padece a parte autora iniciou-se em período no
qual a requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, o que impede a concessão do
benefício pleiteado.
7.Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
