Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2250881 / SP
0005077-84.2016.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS NÃO COMPROVADO. LAUDO PARADIGMA. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS A TITULO DE TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir
que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido
trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou
integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para
fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em
regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o
labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal
evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido
como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso, o autor requereu a revisão de seu benefício previdenciário, para que sua
aposentadoria por tempo de contribuição fosse transformada em aposentadoria especial,
mediante o reconhecimento das atividades especiais desempenhadas perante a Cia Brasileira
de Alumínio, no período de 10/09/1976 a 01/12/2009. O período de 10/09/1976 a 03/12/1998 foi
reconhecido administrativamente, como especial, remanescendo, portanto, o período de
04/12/1998 a 01/12/2009.
- E para comprovar o alegado o autor juntou aos autos o PPP, que o autor esteve exposto a
ruído de 84 dB, de 01/09/1981 a 17/07/2004, e de 75,90 dB, a partir de 18/07/2004.
-Dito isso, inicialmente, observa-se que o PPP foi regularmente preenchido e validado para
todos os períodos, por profissionais legalmente habilitados pelos registros ambientais e
monitoração biológica. A par disso, conforme acima fundamentado, considerando que o PPP é
documento que comprova a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, confeccionado
com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sendo obrigação do empregador, mantê-lo
atualizado e fiel aos registros administrativos e às condições ambientais de trabalho, sob pena
de responder criminalmente por eventual falsidade, presume-se que suas informações são
verdadeiras e guardam total consonância com a realidade. Dessa forma, a elaboração de
perícia técnica, de fato, é totalmente desnecessária, tendo em vista que a inicial veio instruída
com os documentos essenciais à demanda, não havendo que se falar em cerceamento de
defesa.
- Por outro lado, o laudo pericial que pretendo o autor usar como prova emprestada, refere-se a
empregado da mesma empresa, que trabalhou em funções diferentes da do autor, não havendo
como deduzir que as condições em que o autor trabalhava eram as mesmas constantes do
laudo paradigma, não sendo possível aproveitá-lo, para fins de comprovação dos agentes
nocivos em comento.
- Dito tudo isso, com base no PPP expedido regularmente em nome do autor, não é possível
reconhecer a natureza especial de suas atividades nos períodos pleiteados (04/12/1998 a
01/12/2009), visto que esteve exposto a ruído de 84 dB (até 17/07/2004) e 75,90 dB (a partir de
18/07/2004), portanto, abaixo do limite máximo permitido pelas leis de regência (acima de 90 dB
de 06/03/1997 a 18/11/2003 e acima de 85 dB, a partir de 19/11/2003), devendo a sentença ser
reformada e a revisão do benefício concedida por esse motivo revogada, assim, como a tutela
antecipada concedida na sentença.
- Eventual devolução dos valores recebidos a este título deve ser analisada e decidida em sede
de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o
que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Vencido o autor, deve arcar com as verbas de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios
em 10% do valor atualizado da causa. Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos
do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
- Apelação provida e recurso adesivo desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso adesivo interposto pelo autor, dar provimento ao recurso interposto pelo INSS e cassar
a tutela antecipada concedida na sentença, invertendo os ônus da sucumbência, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-302 INC-1 PAR-ÚNICO ART-98 PAR-3
Veja
STJ RESP 1.401.560/MTREPETITIVOTEMA 692.
