Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6085703-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. RENDA
MENSAL INICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 999 DO C. STJ. OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DO ART.
29, I, DA LEI 8.213/91.UTILIZAÇÃO DE TODO PERÍODO CONTRIBUTIVO.INCLUSÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. APOSENTADORIA POR IDADE.
POSSIBILIDADE.
1. A autora requereu, preliminarmente, pela anulação da r. sentença e retorno dos autos ao Juízo
a quo, para realização de perícia técnica contábil, injustamente indeferida, o que teria configurado
cerceamento de defesa. Sem razão, contudo. Incumbe à autora o ônus de provar o fato
constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333 do CPC, não cabendo ao Judiciário comprovar
se a revisão acarretará renda mensal inicial mais vantajosa. Preliminar rejeitada.
2. Quando da concessão do benefício,vigiao art. 29, Ie II, da Lei 8.213/91, com a redação dada
pela Lei 9.876/99, que determinava que o segurado filiado anterior à data de sua publicação, teria
ocálculo do salário-de-benefício apurado mediante a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 199 (§2º do art. 3º da Lei 9.876/99).
3.A respeito da matéria,restou pacificadopelo C. Superior Tribunal de Justiça, através do Tema
Repetitivo nº 999 (REnº1554596/SC e 1596203/PR), com força vinculante para as instâncias
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inferiores,no sentido de ser aplicável aregra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991,
na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999
(data de edição da Lei 9.876/1999),respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.
4. Dessume-se, assim, que a autora faz jus à revisão de sua renda mensal inicial com a utilização
de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, caso lhe seja
mais favorável.De, rigor, assim, a procedência do seu pedido.
5. Tratando-se de revisão de benefício, os efeitos financeiros são devidos desde a data da sua
concessão, 15.08.2016.
6. A prescrição quinquenal, prevista no art. 4º da Decreto 20.910/32, destaca que não corre a
prescrição durante a demora, no estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida,
considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
De seu turno, o parágrafo único, do artigo 103, da Lei de Benefícios, assevera que estão
prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda e
deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo até
o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu
indeferimento.Por outro lado, ainda nos termos do parágrafo único da Lei 8.213/91,prescreve em
cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social,
salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (redação dada pela
Lei nº 9.528, de 1997).
7. A ação foi ajuizada em 18.10.2019, decorridos pouco mais de três anos da data do deferimento
em definitivo do benefício, 03.10.2016, pelo que inocorrente a prescrição quinquenal.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
10. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de
lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi
concedida à parte autora.
11. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085703-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EVA APARECIDA TOLEDO LEME
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6085703-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EVA APARECIDA TOLEDO LEME
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por EVA APARECIDA TOLEDO LEME contra a r. sentença (id 95837004),
que julgou improcedente o pedido, condenando-a ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios.
Sustenta a apelante, preliminarmente, pelo cerceamento de defesa, diante do indeferimento para
produção da prova pericial contábil. Subsidiariamente, pugna pela procedência do pedido e que
lhe seja permitido optar pelo benefício mais vantajoso, caso o cálculo com a inclusão de todas as
contribuições culmine em renda mensal inicial mais vantajosa (id 95837009).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6085703-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: EVA APARECIDA TOLEDO LEME
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DA PRELIMINAR
A autora requereu, preliminarmente, pela anulação da r. sentença e retorno dos autos ao Juízo a
quo, para realização de perícia técnica contábil, injustamente indeferida, o que teria configurado
cerceamento de defesa.
Sem razão, contudo.
Incumbe à autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333 do
CPC, não cabendo ao Judiciário comprovar se a revisão acarretará renda mensal inicial mais
vantajosa.
Desta feita, rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO
In casu, o benefício de aposentadoria por idade NB nº 170.909.012-7 foi concedido em
15.08.2017 (id 98536991).
À época, vigia o art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, in verbis:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;’
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo."
Aludida disposição legal regia, portanto, os benefícios de aposentadoria por idade e
aposentadoria por tempo de contribuição (inseridas nas alíneas ‘b’ e ‘c’ do inc. I, do art. 18, da Lei
8.213/91) e de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-
acidente (inseridos nas alíneas ‘a’, ‘d’, ‘e’ e ‘h’ do inc. I, do art. 18, da Lei 8.213/91).
Para os benefícios deferidos na regra de transição, assim dispunha caput e § 2º do art. 3º da Lei
9.876/99:
‘Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei,
que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.’
§2º: No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor
considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a
sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo."
Requer, assim, a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, concedida
pela regra de transição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 9.876/99, nos termos do art. 29, I, da Lei
8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a
julho de 1994.
A respeito da matéria, restou pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, através do Tema
Repetitivo nº 999 (RE nº 1554596/SC e 1596203/PR), com força vinculante para as instâncias
inferiores, no sentido de ser aplicável a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991,
na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999
(data de edição da Lei 9.876/1999):
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE
NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI
8.213/1991, NA APURAÇÃO DO
SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO
CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO
SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO
DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO
FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de
cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.
2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que
no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à
data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a
partir de julho de 1994.
3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o. da Lei
9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os
Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos
benefícios.
4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes
de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão
de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício,
sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de
tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício,
não se afigurando Superior Tribunal de Justiça razoável que o Segurado verta contribuições e
não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.
6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição
mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é
direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas
cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo
que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.
7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no
art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais
favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos
prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a
regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra
definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando
mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurados
que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei
9.876/1999.
9. Recurso Especial do Segurado provido.
Depreende-se, assim, que a autora faz jus à revisão de sua renda mensal inicial com a utilização
de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, caso lhe seja
mais favorável.
De, rigor, assim a procedência do seu pedido.
Tratando-se de revisão de benefício, os efeitos financeiros são devidos desde a data da sua
concessão, 15.08.2016.
A prescrição quinquenal, prevista no art. 4º da Decreto 20.910/32, destaca que não corre a
prescrição durante a demora, no estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida,
considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
De seu turno, o parágrafo único, do artigo 103, da Lei de Benefícios, assevera que estão
prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda e
deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo até
o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu indeferimento.
Por outro lado, ainda nos termos do parágrafo único da Lei 8.213/91,prescreve em cinco anos, a
contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito
dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (redação dada pela Lei nº 9.528,
de 1997).
A ação foi ajuizada em 18.10.2019, decorridos pouco mais de três anos da data do deferimento
em definitivo do benefício, 03.10.2016, pelo que inocorrente a prescrição quinquenal.
Assevero, ainda, que no ano de 2018, a autora requereu administrativamente a revisão do
benefício nos termos ora deferidos.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, voto por REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E DAR PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO DA AUTORA, para condenar o INSS a revisar seu benefício, incluindo todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, desde a data da concessão,
acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento
de honorários advocatícios, nos termos expendidos.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. RENDA
MENSAL INICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 999 DO C. STJ. OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DO ART.
29, I, DA LEI 8.213/91.UTILIZAÇÃO DE TODO PERÍODO CONTRIBUTIVO.INCLUSÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. APOSENTADORIA POR IDADE.
POSSIBILIDADE.
1. A autora requereu, preliminarmente, pela anulação da r. sentença e retorno dos autos ao Juízo
a quo, para realização de perícia técnica contábil, injustamente indeferida, o que teria configurado
cerceamento de defesa. Sem razão, contudo. Incumbe à autora o ônus de provar o fato
constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333 do CPC, não cabendo ao Judiciário comprovar
se a revisão acarretará renda mensal inicial mais vantajosa. Preliminar rejeitada.
2. Quando da concessão do benefício,vigiao art. 29, Ie II, da Lei 8.213/91, com a redação dada
pela Lei 9.876/99, que determinava que o segurado filiado anterior à data de sua publicação, teria
ocálculo do salário-de-benefício apurado mediante a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 199 (§2º do art. 3º da Lei 9.876/99).
3.A respeito da matéria,restou pacificadopelo C. Superior Tribunal de Justiça, através do Tema
Repetitivo nº 999 (REnº1554596/SC e 1596203/PR), com força vinculante para as instâncias
inferiores,no sentido de ser aplicável aregra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991,
na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida
no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999
(data de edição da Lei 9.876/1999),respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.
4. Dessume-se, assim, que a autora faz jus à revisão de sua renda mensal inicial com a utilização
de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, caso lhe seja
mais favorável.De, rigor, assim, a procedência do seu pedido.
5. Tratando-se de revisão de benefício, os efeitos financeiros são devidos desde a data da sua
concessão, 15.08.2016.
6. A prescrição quinquenal, prevista no art. 4º da Decreto 20.910/32, destaca que não corre a
prescrição durante a demora, no estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida,
considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
De seu turno, o parágrafo único, do artigo 103, da Lei de Benefícios, assevera que estão
prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda e
deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo até
o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu
indeferimento.Por outro lado, ainda nos termos do parágrafo único da Lei 8.213/91,prescreve em
cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social,
salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (redação dada pela
Lei nº 9.528, de 1997).
7. A ação foi ajuizada em 18.10.2019, decorridos pouco mais de três anos da data do deferimento
em definitivo do benefício, 03.10.2016, pelo que inocorrente a prescrição quinquenal.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
10. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de
lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi
concedida à parte autora.
11. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA AUTORA, para condenar o INSS a revisar seu benefício, incluindo todo o período
contributivo, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, desde a data da concessão, acrescidas as
parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários
advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA