Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5787538-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que
a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. O contribuinte individual filia-se ao RGPS ao, após a regular inscrição, efetuar o pagamento da
primeira contribuição sem atraso(§ 3º do art. 11 e parágrafo único do artigo 20 do Decreto nº
3.048/99). Assim, não há falar em cerceamento de defesa para a produção de prova oral para a
comprovação da qualidade de “autônomo” da parte autora.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787538-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDIVANIA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA
ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787538-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDIVANIA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA
ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 750,00
(setecentos reais), observados o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente,
cerceamento de defesa, diante da não produção da prova testemunhal. No mérito, pugna pela
integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o
cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787538-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDIVANIA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA
ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
A alegação de cerceamento de defesa para a realização de prova oral confunde-se com o mérito
da demanda e com ele será analisado.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
A questão que sobeja é saber se a doença incapacitante, sendo preexistente, poderia dar azo à
concessão de benefício previdenciário.
O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que:
"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
O caso em tela enquadra-se na primeira parte do dispositivo, pois o compulsar dos autos está a
revelar que a incapacidade atestada pelo laudo pericial (id 73286480) preexistia à nova filiação da
parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, em março/2015 (id 73286453).
Com efeito, verifica-se que a parte autora esteve filiada ao RGPS, em períodos descontínuos,
como segurada empregada, até 03/11/2008, e voltado a contribuir, como contribuinte
facultativo,de março/2015 a abril/2015 e de junho/2016 a maio/2017 (id 73286453).
De acordo com as conclusões da perícia, verifica-se que a parte autora está incapacitada para o
trabalho de forma parcial e permanente para a atividade declarada desde 2014 (id 73286480,
pág. 7), ou seja, passou a contribuir quando já apresentava quadro evolutivo da doença. Assim,
considerado o conjunto probatório, não pode a autora alegar que sempre exerceu atividade
laborativa, tendo deixado de exercer tal labor em decorrência do agravamento da doença,
porquanto se filiou ao sistema previdenciário quando já apresentava quadro incapacitante.
Embora a Lei nº 8.213/91, quando define os requisitos para que seja concedido o benefício em
questão, não faça qualquer menção ao tempo exato em que o segurado adquiriu a moléstia
incapacitante, o § 2º do dispositivo acima transcrito dispõe que a doença preexistente à filiação
do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria
por invalidez, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de
progressão ou agravamento da moléstia.
Embora a autora alegue na petição inicial que, a partir de 2014,começou a exercer atividade
laborativa como salgadeira autônoma, verifica-se dos documentos apresentados (id 73286453),
que os recolhimentos foram efetuados na qualidade de contribuinte facultativo, a partir de
março/2015.
Com efeito, o contribuinte individual filia-se ao RGPS ao, após a regular inscrição, efetuar o
pagamento da primeira contribuição sem atraso(§ 3º do art. 11 e parágrafo único do artigo 20 do
Decreto nº 3.048/99). Dispõe o artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que o efetivo pagamento da
primeira contribuição seja feita sem atraso, a fim de que não se burle a legislação e considere
para fins de carência contribuições anteriores à efetiva filiação à Previdência Social. Assim, não
há falar em realização de oitiva de testemunhas para comprovar a condição de “autônoma” da
parte autora, razão pela qual não prospera a alegação de cerceamento de defesa diante da não
produção de prova oral.
Nesse passo, não restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora
tenha se agravado após sua filiação à Previdência, é indevida a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que
a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. O contribuinte individual filia-se ao RGPS ao, após a regular inscrição, efetuar o pagamento da
primeira contribuição sem atraso(§ 3º do art. 11 e parágrafo único do artigo 20 do Decreto nº
3.048/99). Assim, não há falar em cerceamento de defesa para a produção de prova oral para a
comprovação da qualidade de “autônomo” da parte autora.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
