
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037140-39.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, com a condenação da parte autora, solidariamente a seu advogado, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, além de indenização no importe de 20% (vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 17, II e 18, caput e § 2º do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, bem como requer o afastamento da condenação em litigância de má-fé e da determinação de apuração do crime.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A alegação de nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa deve ser afastada, pois há nos autos elementos suficientes para a apreciação do pedido formulado pela parte autora.
Superada tal questão, passo à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "o trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por invalidez, como também a auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade, isentas de carência, no valor equivalente a um salário-mínimo" (REsp n° 416658/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 01/04/2003, DJ 28/04/2003, p. 240).
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Neste caso, há início de prova documental da condição de rurícola da autora, consistente na cópia da certidão de casamento, na qual seu marido está qualificado como trabalhador rural (fl. 07). O Superior Tribunal de Justiça, sensível à realidade social do trabalhador rural, pacificou o entendimento de ser extensível à esposa a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo marido, constante de documento, conforme revela a ementa deste julgado:
''PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL.
Firmou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que o documento probante da situação de camponês do marido é início razoável de prova material da qualidade de trabalhadora rural da sua mulher.
Recurso especial atendido'' (REsp nº 258570-SP, Relator Ministro Fontes de Alencar, j. 16/08/2001, DJ 01/10/2001, p. 256
Entretanto, mesmo se entendendo constituir início de prova material referido documento, verifica-se que o conjunto probatório é extremamente frágil e e inconsistente.
A própria autora, em depoimento pessoal, afirmou "que na realidade nunca trabalhou na lavoura e foi orientada pelo advogado Luís Paulo assim proceder; que é doente, mas nunca trabalhou em atividade rural; que procurou o Advogado e o mesmo lhe disse para tentar conseguir o benefício como trabalhadora rural." (fl. 134)
De outra parte, o advogado desistiu da oitiva das testemunhas (fl. 132).
Dessa forma, da análise do conjunto probatório o que se extrai é que a autora não exerce atividades rurais.
Assim, o início de prova documental apresentado pela autora, por si só, não é suficiente para configuração do exercício de atividade rural no período equivalente à carência.
Neste passo, ante a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial da Previdência Social, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos da lei.
Procede, também, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por descumprimento dos deveres estabelecidos nos incisos I e II, do art. 14, do Código de Processo Civil (expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé), configurando a hipótese de procedimento de modo temerário, previstas no art. 17, inciso V do Código de Processo Civil/1973. Com efeito, a conduta da autora acabou gerando custos maiores e uma demora significativa com a realização de atos desnecessários, quando a própria autora declarou em depoimento pessoal que nunca foi trabalhadora rural (fl. 134).
Assim, de rigor a manutenção da multa por litigância de má-fé, pois ainda que o autor seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, não se torna imune às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide, cabendo a apuração de eventual crime dar-se na via própria.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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