Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5045820-73.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA
PROVA.AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, §1º, LEI N.º 8.213/91.NÃO COMPROVADO O
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
-Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que oartigo 373, inciso I, do
C.P.C. determina que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu
direito.Nãodemonstrada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade da parte autora em obter as
cópias de seuprontuário médico e do processo administrativo do INSS. Matéria preliminar
rejeitada.
- Não comprovado o acidente de qualquer natureza, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5045820-73.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MILTON CEZAR DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: VIVIAN SIQUEIRA AYOUB - SP312451-N, GUSTAVO MILANI
BOMBARDA - SP239690-N, JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5045820-73.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MILTON CEZAR DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: VIVIAN SIQUEIRA AYOUB - SP312451-N, GUSTAVO MILANI
BOMBARDA - SP239690-N, JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a condenação do INSS ao pagamento do
benefício de auxílio-acidente, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se
a parte autora em verbas de sucumbência, observada a justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a
nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, ante a necessidade de se expedir ofícios
aoHospital das Clínicas da Unicamp, solicitando seu prontuário médico, bem comoaos demais
órgãos necessários e ao INSS para que junte o processo administrativo,laudos médicos
administrativos e informações sobre obenefício de auxílio-doençaconcedidoao autor no período
de07/08/1993 a 12/11/1993. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença, para que seja
julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a
concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5045820-73.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MILTON CEZAR DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: VIVIAN SIQUEIRA AYOUB - SP312451-N, GUSTAVO MILANI
BOMBARDA - SP239690-N, JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Recebo o recurso, haja vista
que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Alega a parte autora que em 25/03/1993 foi vítima de acidente automobilístico que resultou em
lesão de natureza grave (ferimento na córnea e perda da visão do olho esquerdo), bem como
após passar por procedimento cirúrgico, não apresentando condições para o retorno ao
trabalho, recebeu o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA (NB: 31/063.667.281-6),
com termo inicial fixado em 07/08/1993 e data da alta médica em 12/11/1993. Alega, ainda, que
do acidente resultaram lesões consolidadas com redução definitiva da sua capacidade
laborativa, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do
pagamento do benefício de auxílio-doença, em 13/11/1993, nos termos do §2º, do art. 86, da
Lei 8.213/1991.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
A parte autora argúi, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por cerceamento do direito de
produção de prova, especialmente a juntada de prontuário médico e do processo administrativo
originário do benefício previdenciário de auxílio-doença, concedido no período de07/08/1993 a
12/11/1993, para comprovar o nexo de causalidade entre a incapacidade atual e deferimento do
benefício (NB: 31/063.667.281-6).
O autor alega que a incapacidade é decorrente de lesões consolidadas e decorrentes de
acidente de trânsito sofrido em 1993, embora não se verifiquem elementos nos autos ou perícia
a indicar o nexo de causalidade. Requer a complementação da prova, para que seja expedido
ofício ao Hospital de Clínicas da UNICAMP para a juntada do prontuário médico, bem como de
outros atestados médicos, além de ofício ao INSS para juntada da cópia integral do processo
administrativo, inclusive das perícias realizadas.
A alegação de nulidade da sentença para a expedição de ofícios a hospitais e clínicas médicas,
bem como ao INSS para que apresente laudos médicos administrativos e informações sobre
obenefícioconcedidoao autor deve ser rejeitada.
Observo que a juntada de documentos particulares, inclusive, de prontuário médico é ônus da
parte autora, pois são documentos necessários ao ajuizamento da demanda.
Outrossim, a decisão pela necessidade ou não da produçãodeprova é faculdade do magistrado,
a quem caberá decidir, com base no livre convencimento motivado, se há nos autos elementos
e provas suficientes para formar convicção e julgamento do mérito da demanda, deferindo ou
indeferindo a produçãodeprovas que julgar necessárias ou impertinentes, a depender da
situação fática dos autos.
O artigo 373, inciso I, do C.P.C. determina que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao
fato constitutivo do seu direito.
Consoante entendimento da doutrina:"Provar, em sentido amplo, é demonstrar perante outrem
a verdade de determinado fato, mediante o emprego de elementos idôneos a evidenciar sua
ocorrência no plano real;".Visto sob o prisma jurídico,"(...) presta-se a permitir o
estabelecimento de uma "verdade" necessária ao julgamento, onde, em função dos fatos
admitidos, se apreciará a pertinência dos efeitos jurídicos a eles associados pelos litigantes".(in,
Código de Processo Civil Interpretado. Coordenador Antonio Carlos Marcato. Ed. Atlas. 2004.
Páginas 990/991).
Ressalto, ainda que, no caso dos autos, não restou demonstrada a impossibilidade ou a
excessiva dificuldade da parte autora em obter as cópias de seuprontuário médico e do
processo administrativo do INSS.
Assim considerando, não há que se falar em cerceamento de defesa pela não expedição dos
referidos ofícios.
Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
Verifica-se, no caso em tela, que o auxílio-acidente não é devido ao autor, pois embora operito
judicial tenha concluído que ele é portador de incapacidade parcial e permanente, em virtude de
perda parcial da visão no olho esquerdo, aafirmação de que foi decorrente de acidente de
qualquer natureza baseou-seapenas em relatos do próprio autor ao perito, o que não é
suficiente para tal comprovação, por se tratar de anamnese.
Observa-se, ainda, que o apelante não juntou nenhum documentoindicando que sofreu acidente
de trânsitoem 25/03/1993, razão pela qual não é devida a concessão deauxílio-acidente
Diante do exposto,REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR ENEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA
PROVA.AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, §1º, LEI N.º 8.213/91.NÃO COMPROVADO O
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
-Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que oartigo 373, inciso I, do
C.P.C. determina que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu
direito.Nãodemonstrada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade da parte autora em obter
as cópias de seuprontuário médico e do processo administrativo do INSS. Matéria preliminar
rejeitada.
- Não comprovado o acidente de qualquer natureza, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte
autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
