Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030317-07.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O Inicialmente, esclareço que o atual art. 1.015 do NCPC relacionou as hipóteses passíveis de
recurso por meio deste instrumento - o que não ocorre no caso de indeferimento da prova pericial
ou testemunhal.
-Contudo, excepcionalmente, o Relator ao verificar no caso concreto, que a decisão impugnada
tenha o efetivo condão de cercear o direito da parte, de modo a evidenciar grave prejuízo à
própria instrução do feito e prejudicar o conhecimento do mérito, tem a prerrogativa de determinar
a realização da produção da prova.
-A autora carreou aos autos PPP (ID 16909270), referente labor exercido na empresaAssociação
Santamarense de Beneficência do Guarujá – Hospital Santo Amaro (24.09.1999 a 18.07.2018)
emitida pelo empregador, inexistindo qualquer elemento apto a desconstituir as informações
prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo a ser dirimida por expert, ou a autorizar a utilização de
prova emprestada.
- Por outro lado, no tocante a Pedreira Guaiuba tendo a parte autora requerido a produção de
prova pericial, desde a inicial, uma vez que a empresa encontra-se inapta/desativada
impossibilitando o reconhecimento da atividade especial, torna-se necessária a realização da
perícia indireta, em empresa similar, a fim de não ocasionar maiores prejuízos à autora, a
configurar o cerceamento de defesa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Devo o juízo a quo determinar aprodução da prova pericial requerida relativamente à empresa
Pedreira Guaiuba
- Agravo interno parcialmente provido
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030317-07.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: LUCIMARA BARBARA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030317-07.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: LUCIMARA BARBARA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por Lucimara Barbara dos Santos em face da decisão ID
107524244 que não conheceu do agravo de instrumento.
Referido agravo de instrumento foi interposto pela recorrente em face de decisão em face de
decisão proferida em ação que objetiva a concessão de aposentadoria especial, que indeferiu a
realização de perícia técnica, com a finalidade de comprovar o exercício de atividades especiais.
Em suas razões de inconformismo, aduz o agravante que é indispensável a realização das
provas, a fim de comprovar que exerceu atividades laborais insalubres.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030317-07.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: LUCIMARA BARBARA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Melhor examinando os autos, vejo que é o caso de reconsideração da decisão agravada.
Inicialmente, diante dos fundamentos aduzidos no agravo, faço a reprodução da decisão
agravada para dar uma visão integral aos meus pares:
“In casu, requer o agravante a perícia técnica em sua(s) empregadora(s).
O atual Código de Processo Civil restringe, taxativamente, a interposição do agravo de
instrumento às hipóteses previstas no seu artigo 1.015,in verbis:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.’
A matéria versada na decisão recorrida não se insere entre as hipóteses mencionadas, não
sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento.
Ademais, na eventualidade de efetiva pertinência da prova, cabe ao autor promover as diligências
para tal finalidade, não se justificando a inércia para a intervenção judicial.
Destarte, o recurso não comporta conhecimento.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015,não conheçodo agravo de instrumento.”
Nesse passo, esclareço que o atual art. 1.015 do NCPC relacionou as hipóteses passíveis de
recurso por meio deste instrumento - o que não ocorre no caso de indeferimento da prova pericial
ou testemunhal.
Contudo, excepcionalmente, este Relator ao verificar no caso concreto, que a decisão impugnada
tenha o efetivo condão de cercear o direito da parte, de modo a evidenciar grave prejuízo à
própria instrução do feito e prejudicar o conhecimento do mérito, tem a prerrogativa de determinar
a realização da produção da prova.
In casu, requer o agravante a perícia técnica em suas empregadoras.
A teor do que se depreende dos autos, a autora carreou ao feito o PPP (ID 16909270), referente
labor exercido na empresaAssociação Santamarense de Beneficência do Guarujá – Hospital
Santo Amaro (24.09.1999 a 18.07.2018) emitida pelo empregador, inexistindo qualquer elemento
apto a desconstituir as informações prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo a ser dirimida por
expert, ou a autorizar a utilização de prova emprestada.
Além disso, a parte autora não procedeu qualquer diligência a fim de demonstrar indícios de
inconsistências no(s) PPP(s) carreado)s) aos autos, como também que tenha efetuado qualquer
diligência perante sua empregadora a fim de instruir o feito com a documentação necessária para
demonstrar o alegado labor em condições insalubres, razão pela qual não se justifica o
deferimento da prova pericial.
Por outro lado, no tocante ao período de labor exercido na empresa Pedreira Guaiuba Ltda.
(18.12.1990 a 04.05.1991 e de 01.10.1991 a 30.09.1998), tendo em vista que, em diligências
realizadas (ID.16909274), restou comprovada a situação“INAPTA”da empresa, conforme certidão
emitido pela Receita Federal do Brasil e pelo site da JUCESP, tornou-se impossível a obtenção
pelo empregado de documentos (PPP) aptos à comprovação da especialidade do labor,
justificando-se a realização de prova pericial indireta.
Ressalto que a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer
prova de condição de trabalho especial.
Assim, tendo em vista que a prova constante dos aos autos é insuficiente à comprovação da
especialidade do labor exercido pela autora na Pedreira Guaíba e tendo ela formulado pedido de
produção de prova técnica, esta deve ser deferida, sob pena de incorrer em cerceamento de
defesa, uma vez que tratar-se do meio hábil à comprovação das reais condições do seu ambiente
de trabalho.
Ante o exposto, reformo a decisão agravada e dou parcial provimento ao agravo interno paraquo
o juízo a quo determine a produção da prova pericial requerida relativamente à empresa Pedreira
Guaiuba.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O Inicialmente, esclareço que o atual art. 1.015 do NCPC relacionou as hipóteses passíveis de
recurso por meio deste instrumento - o que não ocorre no caso de indeferimento da prova pericial
ou testemunhal.
-Contudo, excepcionalmente, o Relator ao verificar no caso concreto, que a decisão impugnada
tenha o efetivo condão de cercear o direito da parte, de modo a evidenciar grave prejuízo à
própria instrução do feito e prejudicar o conhecimento do mérito, tem a prerrogativa de determinar
a realização da produção da prova.
-A autora carreou aos autos PPP (ID 16909270), referente labor exercido na empresaAssociação
Santamarense de Beneficência do Guarujá – Hospital Santo Amaro (24.09.1999 a 18.07.2018)
emitida pelo empregador, inexistindo qualquer elemento apto a desconstituir as informações
prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo a ser dirimida por expert, ou a autorizar a utilização de
prova emprestada.
- Por outro lado, no tocante a Pedreira Guaiuba tendo a parte autora requerido a produção de
prova pericial, desde a inicial, uma vez que a empresa encontra-se inapta/desativada
impossibilitando o reconhecimento da atividade especial, torna-se necessária a realização da
perícia indireta, em empresa similar, a fim de não ocasionar maiores prejuízos à autora, a
configurar o cerceamento de defesa.
- Devo o juízo a quo determinar aprodução da prova pericial requerida relativamente à empresa
Pedreira Guaiuba
- Agravo interno parcialmente provido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
