Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5177834-21.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
ESTUDO SOCIAL. AFASTADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter
ocorrido ilegal indeferimento de realização de perícia realização para estudo social. Ressalto que,
não há obrigatoriedade de realização de perícia para realização de estudo social, sendo
desnecessária. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não
merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais
foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177834-21.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCELO ALVES FRANCA
Advogado do(a) APELANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento da concessão do benefício de auxílio por incapacidade
temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, considerando a ausência de incapacidade
laboral, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários
advocatícios, suspendendo-se a exigibilidade por se tratar de beneficiário da gratuidade da
justiça.
Inconformada, apela a parte autora, postulando, preliminarmente, a nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de
perícia para estudo social. No mérito, requer a reforma integral da sentença, uma vez que
restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177834-21.2021.4.03.9999
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Advogado do(a) APELANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, afasto a alegação de
nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal
indeferimento de realização de perícia realização para estudo social.
Ressalto quenão há obrigatoriedade de realização de perícia para realização de estudo social,
sendo desnecessária. O que a lei impõe é a realização de laudo médico, em que o sr. perito
analisa o quadro clínico da parte autora, a sua qualificação, estrutura social e a viabilidade de
readaptação ao mercado de trabalho.
Trata-se de perito de confiança do juízo e foi nomeado nos autos por ter o conhecimento
técnico-científico necessário para o diagnóstico das doenças alegadas pelo requerente. O laudo
está fundamentado e deve servir de base ao julgamento, ainda que contrário aos interesses da
autora.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo ao exame do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº
8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Sem apresentar na presente data incapacidade
laborativa por transtorno psiquiátrico, pois o diagnóstico de esquizofrenia não foi confirmado
pelo exame pericial e não houve agravamento durante todo este tempo de doença, pois nunca
precisou internar em hospital psiquiátrico por conta de sua doença. A medicação que consta no
atestado apresentado Haloperidol 5mg + Prometazina 25mg + Amitriptilina 25mg, pode ser
tomada trabalhando sem nenhum prejuízo cognitivo.” (ID 221597519)
Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de
incapacidade, bem como observada que não restou comprovada a incapacidade laboral em
grau suficiente para a concessão dos benefícios pleiteados, deixo de analisar os demais
requisitos exigidos para a sua concessão. No mesmo sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido." (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador
Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).”
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
ESTUDO SOCIAL. AFASTADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não
ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de perícia realização para estudo social. Ressalto
que, não há obrigatoriedade de realização de perícia para realização de estudo social, sendo
desnecessária. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não
merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais
foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da
ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise
dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
