Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5607074-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO
ESPECIALISTA. COLHEITA DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E §2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91.
NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista
deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa ao argumento de necessidade de designação
de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, pois sua realização em nada modificaria
o resultado da lide. O benefício foi indeferido pela conclusão da prova técnica, no sentido de que
a parte autora não é portadora de incapacidade laborativa, e a prova testemunhal não teria o
condão de afastar as conclusões da perícia médica.
3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho habitual, desnecessária a incursão sobre os
demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5607074-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SEBASTIAO FRANCISCO MEDEOTTO
Advogado do(a) APELANTE: ADELITA LADEIA PIZZA - SP268573-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5607074-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SEBASTIAO FRANCISCO MEDEOTTO
Advogado do(a) APELANTE: ADELITA LADEIA PIZZA - SP268573-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, sobreveio sentença de improcedência do
pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução por força da gratuidade judiciária
concedida.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a
nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a perícia não foi realizada por
médico especialista e tampouco foi produzida a prova oral requerida. No mérito, pugna pela
reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo o cumprimento dos
requisitos necessários à concessão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5607074-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SEBASTIAO FRANCISCO MEDEOTTO
Advogado do(a) APELANTE: ADELITA LADEIA PIZZA - SP268573-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de
Processo Civil.
A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista
deve ser rejeitada. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade
que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada
de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais,
determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial
encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à
legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do
profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Fica afastada a alegação de cerceamento de defesa ao argumento de necessidade de
designação de audiência de instrução para a coleta de prova oral, pois sua realização em nada
modificaria o resultado da lide. Com efeito, o benefício foi indeferido pela conclusão da prova
técnica, no sentido de que a parte autora não é portadora de incapacidade laborativa, e a prova
testemunhal não teria o condão de afastar as conclusões da perícia médica.
Superada essa questão, passo ao julgamento do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
No caso em exame, o laudo pericial e sua complementação concluíram pela ausência de
incapacidade atual da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais (id
58640096 e 58640122). Segundo a perícia, embora o autor apresente "restrições para a
realização de atividades que causem sobrecarga nos membros inferiores como é o caso da
deambulação excessiva, não há impedimento para realizar a atividade de empregado doméstico
já que este tipo de atividade não causa sobrecarga dos membros inferiores" (id 58640122, pág.2).
Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas
conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.
Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica bem
fundamentada por meio de parecer de assistente técnico.
Assim, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou
devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que
pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que
desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos
para a concessão.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal da
3.ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL: NÃO COMPROVAÇÃO. HIPERTENSÃO
ARTERIAL. "STRESS". INEXISTÊNCIA DE SEQÜELAS OU DE COMPLICAÇÕES
DECORRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que, cumprindo a
carência de doze contribuições mensais, venha a ser considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. Aplicação dos arts. 42 e
25, I, da Lei nº 8.213/91.
II - O auxílio-doença é devido ao segurado da Previdência Social que, após cumprir a carência de
doze contribuições mensais, ficar incapacitado, por mais de quinze dias, para seu trabalho ou
atividade habitual, não sendo concedido àquele que se filiar ao Regime Geral da Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Inteligência do art. 59 e § único da Lei nº 8.213/91.
III - Comprovados, no caso, apenas os requisitos atinentes à carência e à condição de segurado,
exigidos pela legislação que rege a matéria.
IV - Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa do autor para
o exercício de sua atividade habitual de motorista. A moléstia diagnosticada (hipertensão arterial
sistêmica), por si só, não causa a incapacidade laborial, ainda que aliada a stress, se não
desenvolveu seqüelas nem evoluiu para algum tipo de cardiopatia ou outro mal incapacitante para
o trabalho.
V - Inocorrência de cerceamento de defesa na recusa e produção de prova testemunhal, por
tratar-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal e pericial. Art. 330, I, do
CPC.
VI - Apelação improvida." (AC n.º 353817-SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos,
j. 08/09/2003, DJU 02/10/2003, p. 235).
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR ENEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO
ESPECIALISTA. COLHEITA DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E §2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91.
NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista
deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Afastada a alegação de cerceamento de defesa ao argumento de necessidade de designação
de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, pois sua realização em nada modificaria
o resultado da lide. O benefício foi indeferido pela conclusão da prova técnica, no sentido de que
a parte autora não é portadora de incapacidade laborativa, e a prova testemunhal não teria o
condão de afastar as conclusões da perícia médica.
3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho habitual, desnecessária a incursão sobre os
demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar e negar provimento a apelacao da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
