Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5846284-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. FACULTATIVO. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do
juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária
a realização de nova perícia.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho
profissional, sendo desnecessária formação em área específica, competindo ao magistrado, no
uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento
(NCPC, art. 370).
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a autora está parcial e
permanentemente incapacitada para atividades laborais.
- Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 6
(seis) meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo. Houve a
manutenção da qualidade de segurado apenas nos 6 (seis) meses subsequentes, nos termos do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dispositivo legal acima referido. Assim, a parte autora não ostentava a condição de segurada
quando da constatação da incapacidade, em 03/2016.
- Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o preenchimento dos
requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de
segurada da parte autora.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5846284-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA DE LOURDES CHAVES FRASCARELLI
Advogado do(a) APELANTE: FABIO LUIZ DIAS MODESTO - SP176431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5846284-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA DE LOURDES CHAVES FRASCARELLI
Advogado do(a) APELANTE: FABIO LUIZ DIAS MODESTO - SP176431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES CHAVES FRASCARELLI, em face da
r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento
de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor da causa, observada a gratuidade processual.
A parte autora requer, preambularmente, a conversão do julgamento em diligência, a fim de que
seja realizada nova perícia médica, com o objetivo de retificar a data de início da incapacidade.
No mérito, visa a concessão aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento
administrativo.
A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5846284-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA DE LOURDES CHAVES FRASCARELLI
Advogado do(a) APELANTE: FABIO LUIZ DIAS MODESTO - SP176431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, na
medida em que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição da patologia diagnosticada,
seus sintomas e implicações para o desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a
exame físico no periciando e à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar
sua conclusão, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por
médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação
em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-
04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3
13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Acrescente-se que inexiste, in casu, qualquer circunstância especial que remeta à nova análise
por especialista, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (CPC/1973, art. 130 e Código de Processo Civil atual, art.
370).
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica, em 11/09/2018, o laudo apresentado considerou que a autora,
nascida em 10/07/1941, do lar e que completou o ensino fundamental, apresenta incapacidade
laboral parcial e temporária para as atividades de dona-de-casa, uma vez que portadora de
hipertensão arterial, status pós-tratamento de fratura do ombro direito, gonartrose direita, doença
degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de irritação radicular atual (Id
78316917, fls. 65/70).
Fixou a data de início da doença em 2008, conforme relato da autora, e a DII em 03/2016, nos
termos deatestado médico apresentado.
Entretanto, da análise de seu CNIS, verifica-se que a vindicante efetuou recolhimentos como
contribuinte facultativa entre 1º/11/2011 e 30/06/2013; recebe pensão por morte desde
05/07/1997.
E consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 6
(seis) meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo.
Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 06/2013, houve a
manutenção da qualidade de segurado apenas nos 6 (seis) meses subsequentes, nos termos do
dispositivo legal acima referido. Assim, a parte autora não ostentava a condição de segurada
quando da constatação da incapacidade, em 03/2016.
Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o preenchimento dos
requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de
segurada da parte autora.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. FACULTATIVO. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do
juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária
a realização de nova perícia.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho
profissional, sendo desnecessária formação em área específica, competindo ao magistrado, no
uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento
(NCPC, art. 370).
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a autora está parcial e
permanentemente incapacitada para atividades laborais.
- Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 6
(seis) meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo. Houve a
manutenção da qualidade de segurado apenas nos 6 (seis) meses subsequentes, nos termos do
dispositivo legal acima referido. Assim, a parte autora não ostentava a condição de segurada
quando da constatação da incapacidade, em 03/2016.
- Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o preenchimento dos
requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de
segurada da parte autora.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
