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PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PROVA PERICIAL NA ÁREA DE ORTOPEDIA/CLÍNICA MÉDICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL CON...

Data da publicação: 31/10/2020, 11:00:57



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001489-47.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PROVA PERICIAL NA ÁREA DE
ORTOPEDIA/CLÍNICA MÉDICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ATUAL CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida pela parte
autora. Como bem asseverou a MMª Juíza a quo a fls. 146 (id. 136328700 – pág. 1), ao indeferir
a realização de nova perícia na especialidade de ortopedia, "as doenças indicadas na petição
inicial, bem como dos documentos médicos juntados aos autos referem-se à especialidade
médica psiquiátrica. Ressalto que, de acordo com o objeto da ação, o objetivo da produção da
prova é a avaliação da capacidade laborativa, e não a realização de tratamento específico para
as enfermidades alegadas pela parte, e, portanto, desnecessária realização de várias perícias
com médicos especialistas. No presente caso, foi realizada perícia na especialidade psiquiatria,
suficiente para avaliação da capacidade laborativa da parte autora". Cumpre ressaltar que o
magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras
provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. Ademais, em relação aos
problemas ortopédicos identificados nas perícias do INSS, cujos laudos encontram-se juntados a
fls. 128/130 (id. 136328697 – págs. 2/4), verifica-se sua função habitual como "do lar", não tendo
sido constatada incapacidade laborativa. Os exames foram realizados em 21/6/07, 10/8/07 e
13/3/08, não havendo nos autos relatórios médicos atuais hábeis a infirmar a conclusão
administrativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou a esculápia
encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos
autos, que a autora de 64 anos, grau de instrução 3ª série do ensino fundamental e outrora
empregada doméstica sem registro em CTPS, é portadora de transtorno de personalidade
histriônica e de transtorno depressivo recorrente, episódio atual de leve a moderado, CID10 F60.4
e F33.0/1, tendo como causa provável o histórico de vida e o envelhecimento. "No caso em
questão não parece haver fatores agravantes para a evolução da doença, ou seja, a patologia é
passível de controle com ajuste da medicação e psicoterapia", concluindo pela ausência de
constatação da incapacidade laborativa atual, sob a ótica psiquiátrica. Porém, esclareceu a expert
que "Quanto a períodos prévios de incapacidade é possível reconhecer o período concedido pelo
INSS, de 06/08/2010 a 28/09/2012 e piora depressiva entre 04/02/2013 a 24/03/2014".
IV- Tendo em vista a ausência de comprovação daincapacidade atual, não há como possam ser
deferidos os benefícios pleiteados, além do período pretérito de auxílio doença já concedido em
sentença.
V- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação a parte autora improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001489-47.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001489-47.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 18/4/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o
adicional de 25%, desde a data da cessação administrativa do benefício, em 28/9/12. Pleiteia,
ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, em 30/10/19, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a
pagar o auxílio doença, "no período de 04/02/2013 a 24/03/2014". Determinou o pagamento dos
valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios segundo o Manual de
Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de
liquidação. Em face da sucumbência recíproca, condenou o INSS e a parte autora ao pagamento
dos honorários advocatícios "(cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo
Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no
percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente, respectivamente, sobre: (a) o valor das
diferenças vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge
Scartezzini), caso em que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf.
artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva); e (b) o correspondente a metade do valor atualizado da
causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do
artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas para a autarquia, em face
da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça
gratuita" (fls. 185 – id. 136328708 – pág. 5).
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em síntese:
a) Preliminarmente:
- o cerceamento de defesa, vez que conforme consta da exordial, foi solicitada perícia também
em clínica médica, considerando os documentos acostados pelo INSS demonstrando que além
das moléstias psiquiátricas, também apresenta tenossinovite, lesões do ombro e síndrome do
túnel do carpo, patologias estas ortopédicas, motivo pelo qual o decisum deve ser anulado para
realização de nova perícia médica com especialista em "ortopedia/clínica geral" (fls. 195 - id.
136328710 – pág. 9), de acordo com o "princípio da fungibilidade dos pedidos" e da "valoração da
prestação pleiteada" (fls. 192 - id. 136328710 – pág. 6).
b) No mérito:
- a necessidade de ser levada em consideração na aferição da incapacidade, a idade avançada
(66 anos), as moléstias psiquiátricas das quais é portadora, e os problemas ortopédicos que
causam limitação para o exercício de sua função habitual como diarista.
- Requer a reforma parcial da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo a
aposentadoria por invalidez, ou a fim de restabelecer o auxílio doença desde a data da cessação
em 28/9/12.
A fls. 199 (id. 136328711 – pág. 1), o INSS declarou ciência do decisum, manifestando não haver
interesse recursal.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001489-47.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida pela parte autora. Como
bem asseverou a MMª Juíza a quo a fls. 146 (id. 136328700 – pág. 1), ao indeferir a realização de
nova perícia na especialidade de ortopedia, "as doenças indicadas na petição inicial, bem como
dos documentos médicos juntados aos autos referem-se à especialidade médica psiquiátrica.
Ressalto que, de acordo com o objeto da ação, o objetivo da produção da prova é a avaliação da
capacidade laborativa, e não a realização de tratamento específico para as enfermidades
alegadas pela parte, e, portanto, desnecessária realização de várias perícias com médicos
especialistas. No presente caso, foi realizada perícia na especialidade psiquiatria, suficiente para
avaliação da capacidade laborativa da parte autora".
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
Ademais, em relação aos problemas ortopédicos identificados nas perícias do INSS, cujos laudos
encontram-se juntados a fls. 128/130 (id. 136328697 – págs. 2/4), verifica-se sua função habitual
como "do lar", não tendo sido constatada incapacidade laborativa. Os exames foram realizados
em 21/6/07, 10/8/07 e 13/3/08, não havendo nos autos relatórios médicos atuais hábeis a infirmar
a conclusão administrativa.
Passo, então, ao exame do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."


Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

Inicialmente, deixo de apreciar os requisitos de carência e qualidade de segurado à míngua de
recurso da autarquia impugnando tais matérias.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 19/4/18, tendo sido
elaborado o respectivo parecer técnico pela Perita, médica psiquiatra, e juntado a fls. 84/96 (id.
136328693 – págs. 1/13). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame
clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 64 anos, grau de instrução
3ª série do ensino fundamental e outrora empregada doméstica sem registro em CTPS, é
portadora de transtorno de personalidade histriônica e de transtorno depressivo recorrente,
episódio atual de leve a moderado, CID10 F60.4 e F33.0/1, tendo como causa provável o
histórico de vida e o envelhecimento. "No caso em questão não parece haver fatores agravantes
para a evolução da doença, ou seja, a patologia é passível de controle com ajuste da medicação
e psicoterapia" (fls. 89 – id. 136328693 – pág. 6), concluindo pela ausência de constatação da
incapacidade laborativa atual, sob a ótica psiquiátrica. Porém, esclareceu a expert que "Quanto a
períodos prévios de incapacidade é possível reconhecer o período concedido pelo INSS, de
06/08/2010 a 28/09/2012 e piora depressiva entre 04/02/2013 a 24/03/2014" (fls. 90 – id.
136328693 – pág. 7).
Tendo em vista a ausência de comprovação daincapacidade atual, não há como possam ser
deferidos os benefícios pleiteados, além do período pretérito de auxílio doença já concedido em
sentença.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PROVA PERICIAL NA ÁREA DE
ORTOPEDIA/CLÍNICA MÉDICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ATUAL CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida pela parte
autora. Como bem asseverou a MMª Juíza a quo a fls. 146 (id. 136328700 – pág. 1), ao indeferir
a realização de nova perícia na especialidade de ortopedia, "as doenças indicadas na petição
inicial, bem como dos documentos médicos juntados aos autos referem-se à especialidade
médica psiquiátrica. Ressalto que, de acordo com o objeto da ação, o objetivo da produção da
prova é a avaliação da capacidade laborativa, e não a realização de tratamento específico para
as enfermidades alegadas pela parte, e, portanto, desnecessária realização de várias perícias
com médicos especialistas. No presente caso, foi realizada perícia na especialidade psiquiatria,
suficiente para avaliação da capacidade laborativa da parte autora". Cumpre ressaltar que o
magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras
provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. Ademais, em relação aos
problemas ortopédicos identificados nas perícias do INSS, cujos laudos encontram-se juntados a
fls. 128/130 (id. 136328697 – págs. 2/4), verifica-se sua função habitual como "do lar", não tendo
sido constatada incapacidade laborativa. Os exames foram realizados em 21/6/07, 10/8/07 e
13/3/08, não havendo nos autos relatórios médicos atuais hábeis a infirmar a conclusão
administrativa.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou a esculápia
encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos
autos, que a autora de 64 anos, grau de instrução 3ª série do ensino fundamental e outrora
empregada doméstica sem registro em CTPS, é portadora de transtorno de personalidade
histriônica e de transtorno depressivo recorrente, episódio atual de leve a moderado, CID10 F60.4
e F33.0/1, tendo como causa provável o histórico de vida e o envelhecimento. "No caso em
questão não parece haver fatores agravantes para a evolução da doença, ou seja, a patologia é
passível de controle com ajuste da medicação e psicoterapia", concluindo pela ausência de
constatação da incapacidade laborativa atual, sob a ótica psiquiátrica. Porém, esclareceu a expert
que "Quanto a períodos prévios de incapacidade é possível reconhecer o período concedido pelo
INSS, de 06/08/2010 a 28/09/2012 e piora depressiva entre 04/02/2013 a 24/03/2014".
IV- Tendo em vista a ausência de comprovação daincapacidade atual, não há como possam ser
deferidos os benefícios pleiteados, além do período pretérito de auxílio doença já concedido em
sentença.
V- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação a parte autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

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