
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014879-45.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CRISTIANE MARTINS SILONIO
Advogados do(a) APELANTE: EMILYENNE MARTINS DE ARAUJO DA SILVA - SP435198-A, ROSENI GRACIA DE FRANCA SANTANA - SP433698-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014879-45.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CRISTIANE MARTINS SILONIO
Advogados do(a) APELANTE: EMILYENNE MARTINS DE ARAUJO DA SILVA - SP435198-A, ROSENI GRACIA DE FRANCA SANTANA - SP433698-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, ou restabelecimento de auxílio-doença, desde a data de sua cessação. Sustenta a autora ser "portadora de Fibromialgia, CID 10: M 79- 7, e também apresentou laudos psiquiátricos, onde evidenciavam o uso de medicação controlada, conforme podemos verificar dos documentos anexos , tendo como diagnostico Transtorno misto de ansiedade e depressão, CID-10 — F41.2 comprovadas pelos laudos acostados. Alega, outrossim, que a "patologia que acomete a Autora, FIBROMIALGIA a torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa que lhe garanta mínimas condições do seu próprio sustento, conforme os atestados médicos em anexo, razão pela qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez."
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
Embargos de declaração da parte autora rejeitados (Id. 302836432).
A autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa e necessidade de novas perícias "com especialistas verdadeiramente capacitados nas áreas de psiquiatria e reumatologia." No mérito, aduz ser "portadora de Fibromialgia (CID 10: M 79-7) e Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão (CID-10 — F41.2) hipotiroidismo, migrânea ou enxaqueca, depressão, bursite subacromial/subdeltoidea, tenossinovite do 3º compartimento extensor do carpo em ambos os punhos, lombalgia, transtorno articular, tendinite biceptal, artrite reumatóide, dor crônica intratável, ou gastrite e duodenite", alegando, outrossim, o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014879-45.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CRISTIANE MARTINS SILONIO
Advogados do(a) APELANTE: EMILYENNE MARTINS DE ARAUJO DA SILVA - SP435198-A, ROSENI GRACIA DE FRANCA SANTANA - SP433698-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, observa-se que a autora, na petição inicial, limitou-se a alegar ser possuidora de fibromialgia, depressão e transtorno misto de ansiedade, motivo pelo qual houve a nomeação de peritos especializados em psiquiatria e reumatologia para a realização das perícias médicas. No entanto, em seu recurso, a demandante sustenta ser portadora de diversas outras moléstias não aventadas na petição inicial, motivo pelo qual o recurso não será conhecido com relação a doenças não mencionadas na exordial por ser defeso inovar o pedido e causa de pedir em sede recursal.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Preliminarmente, não procede a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de realização de novas perícias, "com especialistas verdadeiramente capacitados nas áreas de psiquiatria e reumatologia."
Com efeito, a incapacidade laborativa deve ser comprovada por laudo médico.
Os médicos nomeados pelo juízo possuem habilitação técnica para proceder ao exame pericial da requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias. Registre-se, ademais, ter havido in casu a realização de perícias com profissionais especializados nas doenças indicadas na petição inicial.
Observa-se que os laudos foram produzidos por médicos de confiança do juízo, que fizeram a devida anamnese da pericianda e responderam a todos os quesitos do juízo e das partes.
Além disso, conforme informado no laudo, foram analisados todos os exames e atestados médicos apresentados.
As perícias revelaram-se suficientes para a formação do convencimento do juízo, apresentando a parte autora inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.
Eventual contradição entre os laudos periciais e os atestados médicos apresentados pela autora não tem o condão de gerar nulidade das perícias, as quais foram realizadas por peritos nomeados pelo juízo, equidistantes em relação às partes.
Rejeita-se, portanto, a alegação de cerceamento de defesa.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo menos, seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA)
A principal condição para deferimento do benefício não se encontra presente, uma vez que não comprovada a incapacidade para o trabalho.
Os laudos periciais anexados aos autos atestam que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas.
Inicialmente, frisou, a perita especializada em psiquiatria, já considerada a documentação médica particular acostada, que a demandante é portadora de fibromialgia, transtorno misto ansioso e depressivo. Asseverou que a autora é portadora no momento do exame de episódio depressivo entre leve e moderado. Esta intensidade ansiosa e depressiva ainda que incomode a autora não a impede de realizar suas tarefas habituais e laborativas. Há componentes de traços de personalidade que fazem com que a autora se sinta mais doente do que realmente está. Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa por doença mental. O problema maior da autora são as queixas dolorosas."
Conclui, sob o ponto de vista psiquiátrico, não haver incapacidade laboral (Id. 302836329).
Foi realizada segunda perícia, sob responsabilidade de médico reumatologista. No histórico clínico e epidemiológico, constou que a autora, no momento da perícia, afirmou possuir dores no corpo e articulações, bem como artrite reumatóide. O Perito atestou ser a requerente portadora de fibromialgia, concluindo pela inexistência de incapacidade laboral (Id. 302836403).
Em complementação ao laudo (Id. 302836410) o perito ratificou as conclusões anteriores, no sentido de que a "autora se encontra apta ao trabalho para suas funções."
Verifica-se, outrossim, a existência de alegação da apelante no sentido de que o perito "não avaliou e sequer citou" as enfermidades mencionadas no recurso (hipotiroidismo, migrânea ou enxaqueca, depressão, bursite subacromial/subdeltoidea, tenossinovite do 3.º compartimento extensor do carpo em ambos os punhos, lombalgia, transtorno articular, tendinite bicepal, artrite reumatóide, dor crônica intratável, gastrite duonenite).
Da análise dos autos, observa-se que as perícias realizadas analisaram devidamente as doenças mencionadas na petição inicial, sendo que, conforme acima já consignado, não é possível a inovação de causa de pedir constante da petição inicial. Ademais, o Perito especializado em reumatologia anexou ao laudo os diversos atestados médicos apresentados, constando as diversas moléstias aventadas pela autora, concluindo expressamente pela ausência de incapacidade.
Outrossim, como bem asseverado pelo juízo a quo na sentença: A alegação da parte autora de que foram ignorados, no laudo, os demais diagnósticos, exceto o da fibromialgia, não merece prosperar. Foram realizados os exames físico (geral e específico) e psíquico da parte autora que certamente estão relacionados aos diagnósticos apresentados. Os diagnósticos apontados pela parte autora na petição de id 314729175 estão relacionados entre si, de modo que os exames (físico e psíquico) abarca todos os diagnósticos apontados. Além disso, foram analisados os documentos médicos apresentados. Ainda, o perito consignou não haver relação entre o exercício da atividade de telemarketing com o quadro de fibromialgia, que a doença não é ocupacional. Outrossim, o fato de a doença ser crônica e necessitar de tratamento constante, não implica necessariamente em incapacidade, esclareceu o perito. Por fim, concluiu não haver incapacidade para o trabalho. É possível depreender que a autora consegue manter a doença sob controle com o tratamento adequado, inclusive realizando atividade física, conforme mencionou a perita na especialidade psiquiatria. Com efeito, não reconheço a incapacidade da parte autora. Por fim, saliento que doença não significa, necessariamente, incapacidade. (Id. 302836420)
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado aos laudos periciais, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões neles contidas.
Nesse contexto, “a mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências” (9.ª Turma, Apelação Cível 5897223-19.2019.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e - DJF3 Judicial 1 de 03/03/2020).
No mesmo sentido, precedentes desta Turma julgadora:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I- O laudo pericial foi devidamente apresentado, tendo sido respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante.
II- Submetida a parte autora a perícia médica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcede o pedido de concessão do benefício (aposentadoria por invalidez ou auxílio doença).
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
(Apelação Cível 0020087-98.2018.4.03.9999, rel. Desembargador Federal David Dantas, j. 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 17/7/59, “salgadeira”, é portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, transtorno de adaptação, escoliose lombar, espondilartrose lombar e transtorno do plexo lombossacral, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora é “portadora de patologias do sistema musculoesquelético, alterações multifatorial como fatores genéticos, degenerativos, traumas, má postura, onde pode surgir sintomas associados com quadro de inflamação, dores, desconforto e limitações. O tratamento é sugerido pelo médico especialista, tratamento conservador com fisioterapia, uso de medicações. Autora relata estar mantendo acompanhamento com especialista, e com programação de fisioterapia agendada, relata uso de medicações quando tem quadro de dores, e faz uso de medicações de uso contínuo para pressão arterial e estabilidade do humor. Mediante avaliação não constatado comprometimento físico que impeça de exercer suas atividades laborativas atuais” (ID 73285409, grifos meus).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.” (grifos nossos)
(Apelação Cível 5787526-63.2019.4.03.9999, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, j. 06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019)
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido.
Majoro a condenação ao pagamento de honorários fixados pelo juízo a quo em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente do deferimento da gratuidade da justiça.
Posto isso, não conheço de parte da apelação da autora e, na parte conhecida, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.
- Rejeição da matéria preliminar.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL