Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊN...

Data da publicação: 12/09/2020, 07:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A mera irresignação da autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para realização de nova perícia. Preliminar afastada. - O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral. - A ausência de redução da capacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais habituais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de auxílio-acidente. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5275410-48.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 03/09/2020, Intimação via sistema DATA: 04/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5275410-48.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A mera irresignação da autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem
motivos aceitáveis para realização de nova perícia. Preliminar afastada.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de
natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de
sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade
laboral.
- A ausência de redução da capacidade laboral do segurado para o exercício de atividades
laborais habituais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de
concessão de auxílio-acidente.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em
razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275410-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JANAINA DE AGUIAR PROENCA

Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275410-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JANAINA DE AGUIAR PROENCA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Nas razões de apelação, a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa e requer
a realização de nova perícia médica. No mérito, aduz o preenchimento de todos os requisitos
necessários à obtenção do benefício e exora a reforma integral do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275410-48.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JANAINA DE AGUIAR PROENCA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O



O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Preliminarmente, não prospera o pleito de realização de nova perícia médica.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Código de
Processo Civil (CPC).
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do CPC, foi coletada a prova pericial, a fim de verificar a
existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou o
histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registros
complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos essenciais ao deslinde da
lide.
Desse modo, não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve óbice à formação
do convencimento do MM. Juízo a quo por meio da perícia realizada, revelando-se desnecessária
a sua complementação.
A mera irresignação da autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem
motivos aceitáveis para realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
realização de diligências.
Superada a preliminar, passo a análise do mérito.
Discute-se nos autos o direito da parte autora ao auxílio-acidente.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”
Já a Lei n. 8213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999.
Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n.

9.528/1997, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Portanto, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) a
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal
entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
Cabe salientar que, uma vez demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, estão
preenchidos os requisitos definidos no art. 104, I, da Lei n. 8.213/1991 para a concessão do
auxílio-acidente, ainda que a redução se dê em grau mínimo.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do
benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido". (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010,
DJe 08/09/2010)
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 8/4/2019, constatou a ausência de
incapacidade laboral da autora (nascida em 1991, garçonete), conquanto portadora de sequela de
fratura em metatarsos no pé esquerdo, decorrente de acidente de trânsito.
O perito concluiu:
"Há discretas sequelas no pé esquerdo, secundárias a acidente motociclístico. Atualmente, não
há deficiência clínica objetiva. Não há incapacidade laboral, nem total, nem parcial."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Nestes autos,
contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterar a convicção formada
pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Apesar de preocupar-se com os fins sociais do direito, o juiz não pode julgar com base em
critérios subjetivos, quando não estiver patenteada no laudo a redução da capacidade para o
trabalho.
Com efeito, embora as doenças enfrentadas pela parte autora estejam estampadas nos exames e
atestados médicos apresentados, há que se demonstrar a redução da capacidade laborativa,
requisito inarredável para caracterização do direito à concessão de auxílio-acidente.
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO
DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM POR AUSÊNCIA DE LESÃO E INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que seja concedido o auxílio-acidente,
necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado
especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade laborativa em
decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. O art. 20, I da Lei 8.213/91, por sua vez,
considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho

peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de
esforços repetitivos. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória da causa, julgou
improcedente o pedido inicial por entender que não ficou comprovado nos autos lesão e redução
da capacidade laboral do segurado, o que torna indevida a concessão da benesse previdenciária
ora pleiteada. 4. Agravo Regimental desprovido." (AGARESP 201202236485, AGARESP -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 246719, Relator(a)
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE DATA:20/08/2014).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ENTENDIMENTO DO RESP 1.109.591/SC,
JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No REsp 1.109.591/SC, julgado sob o rito do
art. 543-C do CPC, a Terceira Seção do STJ fixou entendimento de que: "exige-se, para
concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que
implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido". 2. A Corte de origem, ao
analisar o conjunto fático-probatório, concluiu que a lesão sofrida pelo segurado não reduziu a
sua capacidade para o trabalho. Revisar tal entendimento implica revolvimento de matéria fático-
probatória, o que não é possível, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo
regimental não provido." (AGRESP 201400084845, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL - 1430548, Relator(a) BENEDITO GONÇALVES, STJ, PRIMEIRA
TURMA, Fonte DJE DATA:21/05/2014).
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A mera irresignação da autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem
motivos aceitáveis para realização de nova perícia. Preliminar afastada.

- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de
natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de
sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade
laboral.
- A ausência de redução da capacidade laboral do segurado para o exercício de atividades
laborais habituais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de
concessão de auxílio-acidente.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em
razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora