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PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊN...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:40:35

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para realização de nova perícia. Preliminar afastada. - O auxílio-acidente, de cunho compensatório, é devido somente quando comprovada a existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza e esta tenha provocado redução da capacidade laborativa do segurado, dificultando-lhe a realização do trabalho, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. - A ausência de redução da capacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais habituais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de auxílio-acidente. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Preliminar afastada. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002646-84.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 13/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002646-84.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem
motivos aceitáveis para realização de nova perícia. Preliminar afastada.
- O auxílio-acidente, de cunho compensatório, é devido somente quando comprovada a existência
de sequela resultante de acidente de qualquer natureza e esta tenha provocado redução da
capacidade laborativa do segurado, dificultando-lhe a realização do trabalho, nos termos do art.
86 da Lei n. 8.213/1991.
- A ausência de redução da capacidade laboral do segurado para o exercício de atividades
laborais habituais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de
concessão de auxílio-acidente.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Preliminar afastada. Apelação não provida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002646-84.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GIVANILDO LAURENTINO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ELAINE DA CONCEICAO SANTOS - SP301278-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002646-84.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GIVANILDO LAURENTINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE DA CONCEICAO SANTOS - SP301278-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Nas razões de apelação, a parte autora requer, preliminarmente, a realização de nova perícia
médica com especialista em neurologia.
No mérito, aduz o preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício e
exora a reforma integral do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002646-84.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GIVANILDO LAURENTINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE DA CONCEICAO SANTOS - SP301278-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



V O T O



O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Preliminarmente, não prospera o pleito de realização de nova perícia médica.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Código de
Processo Civil (CPC).
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do CPC, foi coletada a prova pericial, a fim de verificar a
existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou o
histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registros
complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos essenciais ao deslinde
da lide.
Desse modo, não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve óbice à
formação do convencimento do MM. Juízo a quo por meio da perícia realizada, revelando-se
desnecessária a sua complementação.
A mera irresignação da autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem
motivos aceitáveis para realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares
ou realização de diligências.
Ademais, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame

pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o
exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças
ou para a realização de perícias.
A propósito, é entendimento desta Corte ser desnecessária a nomeação de um perito
especialista para cada sintoma alegado. Nesse sentido: TRF 3ª Região - Proc. nº.
2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - Rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1 05/11/2009, p.
1.211.
Superada a preliminar, passo a análise do mérito.
Discute-se nos autos o direito da parte autora ao auxílio-acidente.
A cobertura do evento invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional prevista no
Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019)”
Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC n. 103/2019) modificou a denominação da
invalidez para incapacidade permanente.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999.
Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n.
9.528/1997, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Portanto, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e
(c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
Cabe salientar que, uma vez demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, estão
preenchidos os requisitos definidos no art. 104, I, da Lei n. 8.213/1991 para a concessão do
auxílio-acidente, ainda que a redução se dê em grau mínimo.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão
do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido". (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010,
DJe 08/09/2010)
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 3/12/2019, constatou a ausência de
redução da capacidade laboral do autor (nascido em 1977, qualificado no laudo como líder de
impressão), em razão de status pós-cirúrgico tardio de artrodese de coluna lombar, decorrente
de acidente de trânsito, ocorrido em dezembro de 2008.
O perito esclareceu:
"O periciando encontra-se no Status pós-cirúrgico tardio de artrodese da coluna lombar,
decorrente de acidente de automóvel em 08/12/2008, que no presente exame médico pericial,
evidenciamos evolução favorável do procedimento cirúrgico, visto que, as manobras e testes
específicos não evidenciaram limitação ou disfunção anatomofuncional para caracterização de
redução ou incapacidade laborativa. Ressalto que não há enquadramento no Anexo III sob a
ótica médica".
Em laudo complementar, afirmou:
"A – “Os pinos” não tem função de sustentação;
B – Não estão em todos os segmentos da coluna cervical conforme cita o nobre causídico;
C – O exame físico não demonstrou limitação da mobilidade para caracterização de
redução(parcial) ou incapacidade(total).
D – Vai ao encontro da conclusão deste perito o histórico profissiográfico do autor de 2009 até
2019, inclusive a renovação de sua CNH realizada em 04/07/2019 não caracteriza nenhuma
restrição".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Nestes autos,
contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterar a convicção
formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Apesar de preocupar-se com os fins sociais do direito, o juiz não pode julgar com base em
critérios subjetivos, quando estiver patenteada no laudo a ausência de redução da capacidade
para o trabalho.
Com efeito, embora as doenças enfrentadas pela parte autora estejam estampadas nos exames
e atestados médicos apresentados, há que se demonstrar a redução da incapacidade
laborativa, requisito inarredável para caracterização do direito à concessão de auxílio-acidente.
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE LESÃO E INCAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que seja concedido o
auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador
avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade
laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. O art. 20, I da Lei 8.213/91, por
sua vez, considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício

do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões
decorrentes de esforços repetitivos. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória
da causa, julgou improcedente o pedido inicial por entender que não ficou comprovado nos
autos lesão e redução da capacidade laboral do segurado, o que torna indevida a concessão da
benesse previdenciária ora pleiteada. 4. Agravo Regimental desprovido." (AGARESP
201202236485, AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- 246719, Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE
DATA:20/08/2014).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ENTENDIMENTO DO RESP 1.109.591/SC,
JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No REsp 1.109.591/SC, julgado sob o rito
do art. 543-C do CPC, a Terceira Seção do STJ fixou entendimento de que: "exige-se, para
concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que
implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido". 2. A Corte de origem, ao
analisar o conjunto fático-probatório, concluiu que a lesão sofrida pelo segurado não reduziu a
sua capacidade para o trabalho. Revisar tal entendimento implica revolvimento de matéria
fático-probatória, o que não é possível, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo
regimental não provido." (AGRESP 201400084845, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL - 1430548, Relator(a) BENEDITO GONÇALVES, STJ, PRIMEIRA
TURMA, Fonte DJE DATA:21/05/2014).
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o voto.












E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo
é contraditório, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem
motivos aceitáveis para realização de nova perícia. Preliminar afastada.
- O auxílio-acidente, de cunho compensatório, é devido somente quando comprovada a
existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza e esta tenha provocado
redução da capacidade laborativa do segurado, dificultando-lhe a realização do trabalho, nos
termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991.
- A ausência de redução da capacidade laboral do segurado para o exercício de atividades
laborais habituais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de
concessão de auxílio-acidente.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual,
por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Preliminar afastada. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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