
| D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014568-45.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 252/254, pela improcedência do pedido.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não haver sido oportunizada realização de prova oral e reavaliação pericial, requerendo a anulação da sentença. No mérito, postula a reforma integral da sentença, aduzindo que restou amplamente demonstrada a incapacidade da parte autora ante a farta documentação acostada aos autos (fls. 260/272).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado dos quesitos complementares formulados pela apelante.
No mesmo sentido, deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, em razão de não ter sido realizada audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, uma vez que esta se revelou absolutamente desnecessária em virtude de outros elementos probatórios coligidos aos autos, que deram segurança e clareza necessárias à formação da cognição exauriente.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo à análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Assim, podemos concluir que são requisitos dos referidos benefícios a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, os dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença durante os períodos compreendidos entre 06/09/2005 e 18/03/2006; 25/01/2007 e 22/11/2007; em 25/03/2013 e, por último, entre 07/01/2015 e 23/01/2015 (fls. 17/19), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que "a parte autora propiciou atestado de internação psiquiátrica no Hospital Manoel de Abreu em Bauru. Há falta, no entanto, de outros documentos emitidos com rigor técnico por médico especialista em psiquiatria, para o estabelecimento anterior do inicio da doença. Fixo, nesses termos o início da doença em 06/01/2015, data de início da internação psiquiátrica no Hospital Manoel de Abreu em Bauru. Assim, o periciado evidenciou ser portador de transtorno Mental e de Comportamento Decorrente do Uso de Múltiplos Drogas e do Uso de Substância Psicoativas - Síndrome de Dependência (CID 10: F19.2)" (fls. 145/155).
Como já anotado, a parte autora já esteve em gozo de auxílio-doença anteriormente em razão da mesma enfermidade, bem como foram noticiadas ocorrências graves após a cessação do benefício, como a internação na Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Pederneiras, em 29/03/2015, (fl. 203) com o seguinte diagnóstico "Paciente usuário de drogas encontrado em via pública convulsionando. Abstinência de crack", sendo esta, atualmente, a mesma moléstia que ora apresenta como causa de pedir. Assim, é de se presumir a manutenção do estado incapacitante uma vez que apresentou novos requerimentos e propôs a presente demanda em 27/03/2015, fundamentada na presença da mesma doença a qual já justificou a concessão de auxílio-doença.
Embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para formar seu convencimento, como na hipótese.
Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora e levando-se em conta a patologia apresentada e a sua restrição para qualquer atividade profissional, não há como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, restando configurada sua incapacidade total e temporária, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, a partir da cessação administrativa do último benefício.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
Outrossim, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação de sua capacidade laborativa, não se traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente proferida.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO à apelação para conceder à parte autora auxílio-doença, a partir da cessação administrativa do último benefício, com honorários advocatícios a serem fixados somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ), e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma da fundamentação acima explicitada.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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