Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2305071 / SP
0014568-45.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
28/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-
DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade laboral pressupõem, além
desta, a qualidade de segurado e o cumprimento de período de carência, este fixado em 12
contribuições mensais, nos termos dos art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, os dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais
demonstram que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença durante os períodos
compreendidos entre 06/09/2005 e 18/03/2006; 25/01/2007 e 22/11/2007; em 25/03/2013 e, por
último, entre 07/01/2015 e 23/01/2015 (fls. 17/19), razão pela qual não se justifica qualquer
discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de
segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os
requisitos necessários para tal fim.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que "a parte autora propiciou atestado de
internação psiquiátrica no Hospital Manoel de Abreu em Bauru. Há falta, no entanto, de outros
documentos emitidos com rigor técnico por médico especialista em psiquiatria, para o
estabelecimento anterior do inicio da doença. Fixo, nesses termos o início da doença em
06/01/2015, data de início da internação psiquiátrica no Hospital Manoel de Abreu em Bauru.
Assim, o periciado evidenciou ser portador de transtorno Mental e de Comportamento
Decorrente do Uso de Múltiplos Drogas e do Uso de Substância Psicoativas - Síndrome de
Dependência (CID 10: F19.2)" (fls. 145/155).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Como já anotado, a parte autora já esteve em gozo de auxílio-doença anteriormente em
razão da mesma enfermidade, bem como foram noticiadas ocorrências graves após a cessação
do benefício, como a internação na Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Pederneiras, em
29/03/2015, (fl. 203) com o seguinte diagnóstico "Paciente usuário de drogas encontrado em via
pública convulsionando. Abstinência de crack", sendo esta, atualmente, a mesma moléstia que
ora apresenta como causa de pedir. Assim, é de se presumir a manutenção do estado
incapacitante uma vez que apresentou novos requerimentos e propôs a presente demanda em
27/03/2015, fundamentada na presença da mesma doença a qual já justificou a concessão de
auxílio-doença.
5. Embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, o juiz
não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para
formar seu convencimento, como na hipótese.
6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as
condições pessoais da parte autora e levando-se em conta a patologia apresentada e a sua
restrição para qualquer atividade profissional, não há como se deixar de reconhecer que era
inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, restando configurada sua incapacidade
total e temporária, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, a partir da cessação administrativa do último benefício.
7. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
10. Outrossim, a cessação do benefício de auxílio-doença, em virtude da realização de nova
perícia pela autarquia, por meio da qual venha a ser constatada a recuperação de sua
capacidade laborativa, não se traduz em descumprimento à determinação judicial anteriormente
proferida.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Preliminar rejeitada. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, dar
provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
