
| D.E. Publicado em 13/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000001-76.2012.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CELIA FERREIRA LIMA MORAES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00, com suspensão da cobrança nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950.
Alega a parte autora, em preliminar, o cerceamento de defesa resultante de divergências entre o laudo pericial e os documentos médicos carreados ao processo, comprobatórios de sua inaptidão laborativa, motivo porque requer seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para realização de nova perícia. No mérito, pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez, sob o argumento de estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, fato este corroborado, inclusive, pela percepção de auxílio-doença no período de 2008 a 2012, sem tentativa de reabilitação por parte da autarquia previdenciária (fls. 128/149).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A preliminar não merece prosperar.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
A parte autora alega cerceamento de defesa uma vez que seu pedido de nova perícia foi indeferido pelo juízo a quo, apesar de o laudo ser contraditório com os documentos médicos que instruem o processo, asseverando que recebeu auxílio-doença de 2008 a 2012.
Os documentos médicos de fls. 23/50 que revelam quadro depressivo da parte autora são datados de 2008 a 2011, sendo, portanto, anteriores à perícia realizada em 14/08/2012.
Ademais, o perito não deixou de considerar o histórico de crises convulsivas da demandante, iniciado em 2008, além dos sintomas depressivos, concluindo ser ela portadora de Epilepsia com crises esporádicas e Episódio Depressivo Moderado, condições que não a incapacitam ao trabalho (fl. 90).
Pelo despacho de fl. 110 foi determinada a complementação do laudo médico, a fim de esclarecer "se a parte autora pode desempenhar regularmente sua última atividade profissional (arrematadeira - fl. 13), sem oferecer risco à própria saúde ou às pessoas no mesmo ambiente de trabalho, considerando a possibilidade de ocorrência de crise de epilepsia e, ainda, o uso de medicamentos mencionados à fl. 88? (Apresentar os fundamentos da conclusão)."
Em resposta, o perito apresentou os esclarecimentos de fl. 114: "Entendemos que no momento, a Sra. Célia Ferreira Lima Moraes, possa desempenhar normalmente sua atividade laboral de arrematadeira, pois seu atual estado psíquico e neurológico, estão estabilizados mediante uso de anticonvulsivantes, antidepressivos, e ansiolíticos. Embora relate que ainda apresenta crises convulsivas esporádicas, não são intensas o suficiente para ocasionarem uma incapacidade laboral."
Portanto, as informações do laudo pericial e seu complemento trouxeram elementos suficientes para análise acerca da alegada incapacidade laboral, sendo desnecessária a realização de nova perícia, uma vez que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/2015, art. 370).
Assim, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico, datado de 14/08/2012, considerou que a parte autora, nascida em 05/06/1980, arrematadeira, que laborou anteriormente como auxiliar de produção e possui ensino fundamental incompleto, não está incapacitada para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "A Sra. Celia Ferreira Lima Moraes é portadora de Epilepsia, com crises esporádicas e Episodio Depressivo Moderado, condições essas que não a incapacitam para o trabalho" (sic, fls. 88/90).
Em resposta a quesito complementar do juízo (fl. 110), informou o perito que, no momento, é possível à autora desempenhar regularmente sua atividade habitual de arrematadeira, na medida em que seu estado psíquico e neurológico está estabilizado pelo uso de anticonvulsivantes, antidepressivos e ansiolíticos. Esclareceu, também, que, embora a demandante relate sofrer de crises convulsivas esporádicas, tais manifestações não se apresentam suficientemente intensas para configurar incapacidade laboral (fl. 114).
Para elaborar sua conclusão, fundamentou-se o expert na anamnese psiquiátrica, no exame psíquico e nos atestados médicos apresentados (fls. 88/89).
Além disso, os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora (fls. 23/50) não se mostram hábeis à comprovação da alegada incapacidade laborativa quando da realização da perícia, restando indevido o benefício vindicado. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Necessário, nesta oportunidade, discorrer sobre os documentos apresentados pela parte autora após a interposição do recurso ora analisado (fls. 154/163).
Os laudos médicos de fls. 156, 158 e 159, datados de 20/05/2016, 17/08/2016 e 22/11/2016, atestam que a promovente é portadora de moléstias classificadas como F33.1 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado) e F41.0 (Transtorno de pânico - ansiedade paroxística episódica) e está em tratamento médico contínuo. Informam, ainda, que "Recente consulta refere pouca melhora com o tratamento e mantem os mesmos sintomas. Diante do exposto a mesma necessita se afastar de suas atividades LABORAIS até sua completa recuperação que é por tempo indeterminado" (sic).
Já o relatório médico de fl. 157 relata que a autora está em tratamento por conta de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado - F33.1 e de Transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica) - F41.0, fazendo uso, atualmente, de sertralina e clonazepam. Noticia, também, que a postulante tem apresentado sintomas como tristeza, irritabilidade, choro fácil e angústia.
Os receituários de fls. 160/163, emitidos entre fevereiro e agosto de 2016, contêm a descrição do medicamento prescrito à demandante.
Assim, os documentos médicos colacionados pela apelante não desautorizam a conclusão da perícia médica, realizada sob o crivo do contraditório, uma vez que nenhum deles conclui pela incapacidade laboral, total e definitiva, que ensejaria a concessão da aposentadoria vindicada, sendo certo, ainda, que em relação aos benefícios por incapacidade vige a cláusula rebus sic stantibus, de modo que, havendo agravamento da moléstia, poderá a recorrente postular, administrativamente, a concessão de novo benefício, compatível com seu quadro de saúde.
Por fim, no que tange à afirmação de que, ao conceder administrativamente o auxílio-doença no período de 2008 a 2012, o INSS teria reconhecido a aludida incapacidade, tal dado não obsta o julgamento de improcedência, baseado na ausência de inaptidão laborativa. Concessões administrativas anteriores não se confundem com reconhecimento jurídico do pedido, tampouco vinculam a análise jurisdicional acerca dos requisitos para o benefício, principalmente quando baseada em laudo médico produzido sob o crivo do contraditório, a revelar a inexistência de incapacidade que, nos termos da lei, afasta a pretendida benesse.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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