
| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003138-33.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CLEUSA FATIMA BARELLI BAPTISTA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00, observadas as disposições da Lei nº 1.060/1950 quanto à cobrança de tais verbas.
Alega a parte autora, em preliminar, a nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa decorrente de inconsistências verificadas no laudo pericial, motivo pelo qual requer a realização de nova perícia por especialista em ortopedia. No mérito, pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez, desde 06/01/2014 (data do requerimento administrativo - fl. 11), ao argumento de estar incapacitada para o trabalho (fls. 127/135).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 127/135, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa.
Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional especializado na área de ortopedia.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Acrescente-se que inexiste, in casu, qualquer circunstância especial que remeta à nova análise por ortopedista, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico (perícia realizada em 04/11/2015) considerou que a parte autora, nascida em 07/10/1957, que já laborou como trabalhadora rural (colhedora de laranja) e estudou até o quarto ano do ensino fundamental, embora seja portadora de ceratose plantar, osteoartrose da coluna cervical, osteoartrose da coluna lombar e tendinopatia patelar, não está incapacitada para o trabalho. No que tange à ceratose, esclareceu-se que a autora "foi submetida a retiradas cirúrgicas e fez tratamento tópico, com melhora temporária", não apresentando limitação laboral no momento (fl. 100). Atestou-se, ainda, que a demandante padece de doença degenerativa da coluna vertebral e de tendinopatia em patela esquerda, sem apresentar restrição de movimentos, sinais inflamatórios ou hipotrofia muscular, de modo que também inexiste incapacidade laborativa por conta destas moléstias (fls. 97/107).
Além disso, os documentos médicos trazidos aos autos pela parte autora (fls. 12/16) foram sopesados pelo perito judicial e mostram-se insuficientes para comprovar a alegada incapacidade laborativa. Da mesma forma, a documentação de fls. 67/74 também não se revela hábil para tal desiderato.
Portanto, não havendo outros elementos que possam abalar a conclusão da perícia, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Ressalte-se, ainda, que, embora o laudo ateste a impossibilidade de a autora desempenhar, no momento, atividades que exijam moderado esforço físico, como se observa na resposta ao quesito autoral de nº 5 (fl. 102), certo é que inexiste nos autos qualquer prova de que a demandante tenha exercido recentemente algum mister dessa natureza, sendo insuficientes as anotações constantes de sua CTPS como trabalhadora rural (fls. 22/26), por se reportarem a contratos laborais pactuados em época remota (entre 16/07/1990 e 21/12/2008).
Ademais, os dados do CNIS revelam que, após o término do vínculo empregatício em 21/12/2008, a parte autora efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual (de 03/2010 até 12/2016) e como segurada facultativa (em 01/2017). Por sua vez, o extrato do PLENUS de fl. 45 informa a filiação da requerente ao sistema como contribuinte individual, tendo por ramo de atividade o comerciário.
Dessa forma, considerando que a inaptidão constatada pelo perito se refere apenas àquelas atividades que exigem moderado esforço físico e não tendo sido possível comprovar a atual ocupação da autora e as circunstâncias de seu trabalho, não restou demonstrada a presença de incapacidade laboral a justificar a concessão do benefício vindicado.
Assim, não evidenciada a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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