Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005120-60.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar
de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
sendo desnecessária a realização de nova perícia ou a oitiva testemunhal, e muito menos a
elaboração de estudo social, impertinente no caso em testilha.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- O laudo pericial considerou a parte autoratotal e permanentemente incapacitada para o trabalho,
por ser portadora de gonartrose, poliartrose, obesidade e hipertensão essencial, tendo definido o
início das doenças em 04/12/2006, com base em prontuário médico, bem como o início da
incapacidade em 13/06/2009, com apoio em laudo médico do INSS.
- Após o término do vínculo empregatício em 18/04/2000, a parte autora permaneceu fora do
sistema previdenciário por longo período, tendo nele reingressado, como segurada facultativa,
somente em 01/01/2013, quando já estava acometida das moléstias indicadas no laudo pericial e
nos documentos médicos encartados aos autos.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante no sistema solidário
da seguridade, em 01/01/2013, redundando em notório caso de preexistência, convicção formada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando
já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao
custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado,
nos termos do art. 42, § 2º da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Preliminar rejeitada e apelação autoral desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5005120-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: APARECIDA JULIO DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5005120-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: APARECIDA JULIO DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por APARECIDA JULIO DE QUEIROZ em face da r. sentença
que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando a vindicante ao pagamento de
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da
causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do NCPC, observada a gratuidade judiciária deferida à
autora.
Em seu recurso, a demandante pleiteia o retorno dos autos à Vara de origem, com consequente
reabertura da fase instrutória, a fim de que se proceda a oitiva testemunhal e elaboração de
estudo social, e para que nova perícia médica seja realizada com o propósito de esclarecer a data
de início da incapacidade, na medida em que o julgamento da lide sem a efetivação de tais
providências acabou por cercear seu direito de defesa (Id. 5439340, p. 144/147).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5005120-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: APARECIDA JULIO DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação, porquanto cumpridos os
requisitos de admissibilidade.
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. Embora
o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que
versem sobre incapacidade laborativa.
O laudo pericial, de seu turno, foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo
elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição das patologias
diagnosticadas, seus sintomas e implicações para o desempenho de atividades laborais, tendo o
expert procedido a anamnese e exame físico na pericianda para fundamentar sua conclusão,
sendo desnecessária a realização de nova perícia ou a oitiva testemunhal, e muito menos a
elaboração de estudo social, impertinente no caso em testilha.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, busca a demandante a concessão de aposentadoria por invalidez, desde
19/06/2013 (data do requerimento administrativo do auxílio-doença n. 602.214.552-3 - id.
5439340, p. 18).
Realizada a perícia médica em 23/10/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora,
nascida em 27/12/1958, cozinheira e com ensino fundamental incompleto, total e
permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de gonartrose, poliartrose,
obesidade e hipertensão essencial (id. 5439340, p. 86/93 e p. 109).
O perito definiu a data de início das doenças em 04/12/2006, com base em prontuário médico
contendo registro de consulta efetivada nesta data, por motivo de dores articulares e edema em
membros inferiores (id. 5439340, p. 23). Com relação à incapacidade, estabeleceu seu marco
inicial em 13/06/2009, com apoio em laudo médico pericial do INSS.
Quanto aos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, os dados do CNIS
revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/12/1988 a
01/09/1990 e de 02/05/1998 a 18/04/2000; verteu contribuições, como segurada facultativa, de
01/01/2013 a 30/06/2013 e, como contribuinte individual, de 01/07/2013 a 30/09/2013; efetuou
novos recolhimentos, como segurada facultativa, nos interstícios de 01/11/2013 a 31/01/2014 e
de 01/03/2014 a 31/07/2014.
Nos autos, a cópia da CTPS da autora contém registros de trabalho nos períodos de 01/12/1988
a 18/05/1990 e de 02/05/1998 a 18/04/2000, nas funções de lavadeira e cozinheira (Id. 5439340,
p. 14/15).
Nota-se, portanto, que, após o término do vínculo empregatício em 18/04/2000, a parte autora
permaneceu fora do sistema previdenciário por longo período, tendo nele reingressado, como
segurada facultativa, somente em 01/01/2013, quando já estava acometida das moléstias
indicadas no laudo pericial e nos documentos médicos encartados aos autos.
Conclui-se que, in casu, as doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da
demandante no sistema solidário da seguridade, em 01/01/2013, redundando em notório caso de
preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre convencimento motivado (art.
371 e 479 do NCPC).
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda
a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição
tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social,
necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a
assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Desse modo, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora ao benefício
pleiteado, nos termos do art. 42, § 2º da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS. DOENÇA PREEXISTENTE. REGRA
DE EXCLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I.Comprovação da existência de incapacidade laborativa quando da nova filiação ao regime
previdenciário. Aplicabilidade da regra de exclusão do art. 42, § 2, e parágrafo único do art. 59,
ambos da Lei 8.213/91.
II.Agravamento da doença incapacitante após a filiação ao regime previdenciário ou durante o
período de graça não comprovado.
III. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Antecipação dos efeitos da
tutela cassada."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, REO 0005765-32.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 19/10/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2009
PÁGINA: 1207)
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar
de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade,
sendo desnecessária a realização de nova perícia ou a oitiva testemunhal, e muito menos a
elaboração de estudo social, impertinente no caso em testilha.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- O laudo pericial considerou a parte autoratotal e permanentemente incapacitada para o trabalho,
por ser portadora de gonartrose, poliartrose, obesidade e hipertensão essencial, tendo definido o
início das doenças em 04/12/2006, com base em prontuário médico, bem como o início da
incapacidade em 13/06/2009, com apoio em laudo médico do INSS.
- Após o término do vínculo empregatício em 18/04/2000, a parte autora permaneceu fora do
sistema previdenciário por longo período, tendo nele reingressado, como segurada facultativa,
somente em 01/01/2013, quando já estava acometida das moléstias indicadas no laudo pericial e
nos documentos médicos encartados aos autos.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante no sistema solidário
da seguridade, em 01/01/2013, redundando em notório caso de preexistência, convicção formada
com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando
já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao
custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado,
nos termos do art. 42, § 2º da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Preliminar rejeitada e apelação autoral desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte
autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
