
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003904-81.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de genitor, ocorrido em 10/12/07. Referido benefício foi pago à genitora do autor, falecida em 9/12/14.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovada da alegada invalidez do autor até os 21 anos, uma vez que o autor possui registros de atividade laborativa no período de 1975 a 1979, quando contava com 25 a 29 anos.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de prova pericial e testemunhal e
- requer seja juntada aos autos a cópia "na íntegra do processo sob NB: 700963964, e justifique por escrito a motivação/documentação da concessão da aposentadoria por invalidez após quase 3 anos da cessação do último emprego" (fls. 88).
No mérito:
- a comprovação da alegada invalidez, uma vez que a parte autora percebe aposentadoria por invalidez previdenciária desde 1º/11/82 e é portadora de esquizofrenia paranóide.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003904-81.2015.4.03.6111/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Afasto a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido produzido o laudo pericial e a prova testemunhal, bem como pelo fato de não ter sido juntado aos autos a cópia do processo administrativo de concessão de aposentadoria por invalidez do autor, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 12/10/07 (fls. 14), são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: |
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; |
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; |
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." |
Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
A qualidade de segurado do falecido ficou demonstrada, uma vez que percebeu aposentadoria por invalidez previdenciária no período de 1º/3/80 até o seu óbito, benefício que gera direito à pensão por morte aos seus dependentes.
Outrossim, encontra-se acostada aos autos a certidão de nascimento da parte autora de fls. 14, ocorrido em 12/10/57, comprovando a sua filiação com relação ao de cujus.
Outrossim, ficou comprovada a alegada invalidez da parte autora. Conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 67), verifica-se que a parte autora percebe aposentadoria por invalidez previdenciária desde 1º/11/82. Outrossim, no laudo de exame pericial do INSS (fls. 17), verifica-se que o perito constatou que o requerente é portador da CID F20.0 ("esquizofrenia paranoide"), fixando a data de início da doença em 15/7/77 e a data de início da incapacidade em 1º/11/82, o que corrobora para o entendimento de que a parte autora de fato já se encontrava inválida à época do óbito de seu genitor.
Dessa forma, comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do de cujus, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser concedida a pensão por morte pleiteada na exordial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito de sua genitora (9/12/14), uma vez que a mesma já percebia a pensão por morte em decorrência do falecimento do mesmo instituidor.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85 do CPC/15:
"A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. |
§ 1.º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. |
§ 2.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: |
I- o grau de zelo profissional; |
II- o lugar de prestação do serviço; |
III- a natureza e importância da causa; |
IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. |
§ 3.º - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incs. I a IV do § 2.º e os seguintes percentuais: |
I- mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; |
II- mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos |
(...)" |
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação para conceder a pensão por morte a partir de 9/12/14, acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 20/03/2017 18:19:14 |
