
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014548-29.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: UDNALDO MACHADO SANTIAGO
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014548-29.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: UDNALDO MACHADO SANTIAGO
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades especiais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido “para retificar os valores dos salários de contribuição presentes no CNIS, nas competências de setembro de 2003 a dezembro de 2004, de, conforme valores indicados na relação presente no id. 280583044; e nas competências de julho a novembro de 2015, conforme valores indicados na relação presente no id. 266263325” (ID 280740061/11). Condenou a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, nos casos de beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica suspensa e condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 da Lei Processual em vigor.
Sentença não submetida à remessa necessária.
Apela a parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial requerida, com vistas à comprovação da exposição a agentes nocivos nos períodos de 10/08/1995 a 30/12/1995 (Enterpa Engenharia Ltda.), 19/02/2000 a 15/04/2010 (Kuba Viação Urbana Ltda.) e 26/04/2010 a 09/03/2020 (Viação Metrópole Paulista S/A). Pretende, no mérito, o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, reafirmando-se a DER, se necessário.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014548-29.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: UDNALDO MACHADO SANTIAGO
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE NOGUEIRA COSTA - SP435715-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Procede em parte a alegação do autor.
Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.
Pleiteia o autor o reconhecimento da especialidade do labor na função de motorista e motorista de ônibus, exercido nas empresas Enterpa Engenharia Ltda., Kuba Viação Urbana Ltda. e Viação Metrópole Paulista S/A (Vip Transportes Urbano Ltda.), nos períodos de 10/08/1995 a 30/12/1995, 19/02/2000 a 15/04/2010 e 26/04/2010 a 09/03/2020.
Para tanto trouxe aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP das empresas Kuba Viação Urbana Ltda. e Viação Metrópole Paulista S/A (ID 280739918/2-3 e ID 280739918/5). No PPP da empresa Kuba consta a exposição aos agentes nocivos ruído e vibração, e o PPP da empresa Viação Metrópole Paulista indica a exposição a ruído e calor.
Afirma o apelante que, nos períodos em comento esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância e vibração de corpo inteiro – VCI, razão pela qual seria imprescindível a realização de perícia técnica judicial.
É certo que o ônus da prova pertence ao autor, entretanto, no que se refere à vibração de corpo inteiro, faz-se necessário tecer algumas considerações.
De acordo com a norma previdenciária, o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração limita-se à realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Vislumbra-se, portanto, a falta de previsão legal para aferição da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto com o trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
No caso dos autos, resta afastada a obrigatoriedade do reconhecimento administrativo da incidência do agente nocivo, bem como do empregador em registrar no Laudo Técnico de Condições Ambientais, e consequentemente, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a incidência do agente nocivo, posto que a atividade exercida pelo autor não estava amparada pelas leis previdenciárias.
Tem-se, portanto, que a comprovação da incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro e o reconhecimento da especialidade do labor só pode ser feita por meio judicial, e neste contexto, de fato, o indeferimento da perícia judicial técnica configura cerceamento de defesa.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma julgadora:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA: NECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO: PROVA DE FATO TÉCNICO; AUSÊNCIA DE LTCAT OU PPP EM QUE REGISTRADA A PRESENÇA DO AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL DEFERIDA. RUÍDO, CALOR: DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
(...)
13. Os PPP não informam a presença do agente nocivo vibração de corpo inteiro. E há PPP em que não se registra a presença do agente nocivo ruído ou quando registra o nível de exposição informado este não corresponde à realidade ambiental do local de trabalho.
14. Há, nesse caso concreto, uma singularidade, qual seja, a falta de previsão normativa da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Não havendo a previsão, nos regulamentos da Previdência, de outras atividades também geradoras de exposição ao agente nocivo vibração de corpo inteiro, não se tem como obrigar nem o INSS, administrativamente, nem o empregador, no âmbito da relação laboral, a reconhecerem e registrar, no LTCAT e PPP, a presença desse agente nocivo. O reconhecimento de outras hipóteses de vibração além do trabalho com perfuratriz e marteletes se dá aqui na via judicial.
15. A prova pericial, portanto, deveria ser deferida (CPC, art. 464, § 1º, I e II), em primeiro lugar porque a prova do fato técnico (atividade especial) depende de conhecimento especial de técnico, e em segundo lugar porque é necessária em vista de que a parte não dispunha de nenhuma outra prova técnica, como LTCAT ou PPP, em que registrada a presença do agente nocivo vibração.
16. Quanto aos demais agentes nocivos, todos previstos no regulamento da Previdência, cabe ao segurado buscar a devida correção dos PPP, à vista dos LTCAT, também obrigatórios, na via administrativa ou na via judicial, se for o caso. A perícia judicial para fins de apuração de exposição aos agentes nocivos ruído e calor não é necessária, portanto, uma vez que o segurado dispõe ou pode dispor de todos os procedimentos para obtenção dos inúmeros documentos técnicos que demonstram a atividade especial no ambiente de trabalho, nos termos da disciplina normativa citada.
17. Deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para que promova a realização da perícia judicial postulada, quanto ao agente nocivo vibração de corpo inteiro no ambiente de trabalho em todas as empresas em que laborou como motorista de caminhão, realizando-se, ao depois, novo julgamento da causa.
18. Reconhecida a nulidade da sentença, devendo o feito retornar ao Juízo sentenciante, para nova instrução e novo julgamento da causa, nos termos da fundamentação supra, prejudicado o exame do mérito de ambos os recursos.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003913-19.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024)”
Dessa forma, procede o pedido de perícia direta nas empresas Enterpa Engenharia Ltda. e Viação Metrópole Paulista S/A, a fim de se apurar a eventual incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI, durante os períodos de 10/08/1995 a 30/12/1995 e 26/04/2010 a 09/03/2020.
No entanto, para o período de 19/02/2000 a 15/04/2010, o documento (ID 280739918/2-3) é, em tese, hábil à comprovação das atividades especiais, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.
Verificando o autor incongruências no documento fornecido, deverá ajuizar ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019).
Ante o exposto, acolho em parte a preliminar arguida pelo autor para anular a sentença ante a ocorrência do cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja realizada a perícia técnica judicial a fim de se apurar a eventual incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI nos períodos de 10/08/1995 a 30/12/1995 e 26/04/2010 a 09/03/2020, restando prejudicada, no mérito, a apelação interposta, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI. PPP não indica a incidência de VCI.
2. De acordo com a norma previdenciária, o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração limita-se a realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. Vislumbra-se a falta de previsão legal para aferição da vibração de corpo inteiro decorrente de outras fontes além do já previsto com o trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.Resta afastada a obrigatoriedade do reconhecimento administrativo da incidência do agente nocivo, bem como do empregador em registrar no Laudo Técnico de Condições Ambientais, e consequentemente, no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP a incidência do agente nocivo, posto que a atividade exercida pelo autor não está amparada pelas leis previdenciárias.
4. A comprovação da incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro e o reconhecimento da especialidade do labor só pode ser feita por meio judicial, e neste contexto, de fato, o indeferimento da perícia judicial técnica configura cerceamento de defesa. Precedente7ª Turma TRF3.
5. Cerceamento de defesa caracterizado. Anulação da sentença. Devolução dos autos ao juízo de origem para realização de perícia técnica judicial a fim de seaveriguar a incidência do agente nocivo vibração de corpo inteiro – VCI nos períodos de 10/08/1995 a 30/12/1995 e 26/04/2010 a 09/03/2020.
6. Questão preliminaracolhida. Mérito da apelação da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL