
| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002431-08.2012.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 368/385) em face da r. sentença (fls. 363/364) que julgou improcedente pedido revisional de aposentadoria, fixando verba honorária em 10% do valor da causa (cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita).
Pugna, preliminarmente, pela decretação de nulidade do r. provimento judicial seja em razão de não ter sido franqueada a possibilidade de se manifestar acerca do laudo apresentado pela contadoria judicial (o que ofenderia os postulados do devido processo legal), seja em razão da ausência de apreciação do pleito de aumento do coeficiente de sua aposentadoria (o que teria o condão de macular o dever de fundamentação incidente sobre as decisões judiciais) - no mérito, após tecer diversos argumentos acerca das inconsistências do laudo contábil elaborado por auxiliar do juízo, postula o deferimento das revisões descritas nessa relação processual, quais sejam, a correção dos salários de contribuição levados em conta no período básico de cálculo do benefício para o fim de prevalecer as informações constantes do CNIS e o ajuste do coeficiente de cálculo da prestação previdenciária (de 0,85 para 0,94 ante o acúmulo de 34 anos e 24 dias de labor).
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Primeiramente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fls. 388), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR OFENSA AOS POSTULADOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Aduz a parte autora que o r. provimento judicial padeceria de vício que o tornaria nulo na justa medida em que não foi aberto prazo para que fosse possível a impugnação do laudo apresentado pela contadoria judicial. Com efeito, analisando a presente demanda, verifica-se que, realmente, não houve o franqueamento aos litigantes de prazo para questionar as conclusões a que chegou o auxiliar do juízo no que tange ao laudo colacionado às fls. 341/360. Entretanto, reputo não seja caso de reconhecimento de qualquer nulidade tendo em vista que a parte autora pode tecer diversos argumentos a refutar as conclusões da contadoria em seu recurso de apelação, oportunidade em que pode externar as razões pelas quais não concorda com referida prova, o que entendo convalidar o defeito processual anteriormente existente. Por tais fundamentos, rechaço a possibilidade de decretação da nulidade vindicada.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO ATINENTE AO AUMENTO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA DESCRITA NESTE FEITO
Alega, também, a parte autora a necessidade de decretação de nulidade da r. sentença em razão dela ser citra petita, ou seja, em razão do ato judicial não ter apreciado pedido formulado na inicial concernente ao aumento do coeficiente de cálculo de sua aposentadoria de 0,85 para 0,94. Com efeito, a parte autora tem razão no que tange à ausência de julgamento de tal pretensão pelo Ilustre Magistrado de piso, o que impõe a decretação de nulidade do r. provimento judicial por vício de congruência (ofensa aos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil) - todavia, entendo não ser situação a ensejar o retorno dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada, mas sim hipótese de incidência da regra inserta no art. 1.013, § 3º, II, do Diploma Processual, que prescreve que, estando o processo em condições de imediato julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo a lide quando decretar a nulidade da sentença por ela não ser congruente com os limites do pedido autoral. Nesse diapasão, a pretensão de alteração do coeficiente de cálculo da prestação previdenciária descrita nos autos será apreciada no decorrer desse voto.
DA REVISÃO REQUERIDA NESTA DEMANDA CONSISTENTE NA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA COM BASE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS
Pugna a parte autora pela correção da renda mensal inicial de sua aposentadoria sob o argumento de que a autarquia, quando do cálculo do benefício, deixou de levar em conta os salários de contribuição constantes do CNIS, o que lhe teria imposto prejuízo no valor que recebe mensalmente. Com efeito, cumpre asseverar que o benefício em análise teve início em 22/09/2003 (fls. 21, 120/121, 123, 148, 151/152, 168, 177, 216/217, 219, 250, 252/254 e 272), na vigência, portanto, da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99, devendo observar a disciplina que segue:
O mencionado art. 18, por seu turno, dispõe que:
Assim, considerando a data de início do benefício, deve ser apurada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I, supratranscrito, antes da aplicação do fator previdenciário.
Especificamente no que tange ao caso dos autos, levando-se em conta os argumentos tecidos pela parte autora em seu apelo com o fito de refutar as conclusões a que chegou a contadoria do juízo, penso não ser possível acolher a pretensão de revisão ora em análise justamente porque as conclusões auxiliares do juízo apontam que eventual revisão faria com que o valor mensal pago fosse inferior ao atualmente percebido pela parte autora (fls. 341/360). Ademais, apurou-se que o ente federal levou em consideração os salários de contribuição descritos no CNIS apenas incidindo na espécie os tetos previdenciários, salientando que apenas duas competências não teriam o valor considerado paridade com o CNIS: 12/1998 (a autarquia se utilizou de salário de contribuição a maior, o que beneficia a parte autora) e 08/2003 (a autarquia não levou em consideração o salário de contribuição referente a tal mês, porém, segundo as inferências da contadoria, tal omissão não teve o condão de prejudicar a parte autora - aliás, caso fosse empregado o valor de tal competência, a nova renda mensal inicial apurada seria inferior a recebida).
Ressalte-se, por oportuno, que não cabem as ilações autorais de que as conclusões periciais deixaram de levar em conta o outro pedido formulado nesta demanda (qual seja, a alteração do coeficiente de cálculo da aposentadoria, tese cuja apreciação ocorrerá em breve) - cabia apurar eventual divergência entre os salários de contribuição empregados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e os constantes do CNIS (até mesmo para que fosse possível julgar um dos pleitos tecidos na exordial), fato apurado pela contadoria judicial por meio dos documentos de fls. 341/360, o que não impede a futura análise de eventual equívoco no que concerne ao coeficiente de cálculo da benesse.
Por tais fundamentos, não procede o postulado pela parte autora na justa medida em que a renda mensal inicial de sua aposentadoria foi calculada dentro dos padrões legais.
DA REVISÃO REQUERIDA NESTA DEMANDA CONSISTENTE NA ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA DEBATIDA NOS AUTOS
Indo adiante, postula a parte autora pela alteração do coeficiente de cálculo de sua aposentadoria argumentando ter amealhado mais de 34 anos de labor, o que lhe conferiria o direito de passar à inatividade com o índice 0,94 incidente sobre o salário de benefício obtido (e não como o fez a autarquia previdenciária, limitando-o a 0,85). Com efeito, depreende-se do extrato de fls. 135 que a parte autora efetivamente acumulou 34 anos e 24 dias de tempo de labor, cabendo salientar, por oportuno, que o documento mencionado permite atestar que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional, o pedágio necessário para a fruição da benesse consistia em 03 meses e 10 dias. Assim, a parte autora somente se aposentaria proporcionalmente se preenchesse o requisito de tempo de serviço de 30 anos, 03 meses e 10 dias de labor (soma dos necessários 30 anos de labor com o pedágio anteriormente indicado).
Nesse diapasão, a questão ora em apreciação deve ser resolvida mediante a interpretação do art. 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98, que dispõe que o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do importe da aposentadoria integral, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo mínimo exigido para a inatividade (25 anos, se mulher, ou 30 anos, se homes) com o pedágio imposto pelo Legislador Constituinte Derivado, até o limite de 100%, de modo que somente o segurado que implementasse um ano após o tempo necessário (soma mencionada) à concessão da aposentação teria direito ao acréscimo de 5% no cálculo da prestação.
Dentro desse contexto, verifica-se que a parte autora trabalhou por aproximadamente mais 03 anos e 10 meses após o cumprimento do tempo necessário ao deferimento do benefício em comento na justa medida em que era imperioso o implemento de 30 anos, 03 meses e 10 dias de labor para que fosse viabilizada a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição e a parte autora somou 34 anos e 24 dias, donde se conclui não proceder o incremento de coeficiente pugnado nesta demanda. Em outras palavras, como ela trabalhou por mais três anos completos após o pedágio, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS agiu corretamente ao fixar o coeficiente de cálculo da benesse em 85% (patamar mínimo de 70% + 3 X 5% = 85%).
A propósito, seguem julgados exarados por esta C. Corte Regional no sentido do entendimento ora exposto (e, portanto, desfavoráveis à tese vindicada pela parte autora):
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora (apenas para reconhecer que a r. sentença é citra petita) e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 05/09/2017 16:46:57 |
