Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000021-48.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE:
EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS NÃO CUMPRIDAS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido pata autorizara emissão da GPS,
afastando do cálculo da indenização o cômputo dos juros de mora e da multa inexigíveis antes da
edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, “desde que traga elementos para demonstrar os
valores das contribuições devidas à época”,e “caso não haja demonstração de tais valores, deve
o interessado se sujeitar à aplicação da legislação vigente à época do requerimento” (fls. 426 do
PDF).
- O Órgão Especial desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que a competência para a
matéria tratada neste julgamento pertence à esta Terceira Seção, sendo que o fim último desta
ação é o de obter a Certidão por Tempo de Contribuição para fins de contagem recíproca, após o
recolhimento da GPS, com o recálculo do valor indenizado, sem o cômputo dos juros e da multa.
- As exigências administrativas quanto à solicitada documentação não foram objeto da ação, até
porque o autorpartiu da premissa de que, uma vez emitida a guia, o "tempo de serviço" estaria,
automaticamente,reconhecido pelo INSS, e, efetuado o pagamento acarretaria a averbação, e
aemissão da Certidão por Tempo de Contribuição.
- O pagamento do valor apontado como indenização, ainda quecom base no valor recalculado,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sem a incidência dos juros e da multa, não implica oimediato reconhecimento do tempo de
serviço, para o qual ainda estão pendentes as exigências administrativas não cumpridas pelo
autor no tocante à comprovação do efetivo exercício da atividade remunerada.
- A exposição dos fatos, efetuada pelo autor, não se coaduna com o que consta do procedimento
administrativo. O pedido de emissão da Certidão do Tempo de Contribuição foi amparado, única e
exclusivamente, no posterior pagamento do valor apurado pelo INSSa título precário e a pedido
do autor, porquantoo tempo de serviço não se encontraainda reconhecido, de modo que é
desconhecido, pela mesma razão, o valor da justa indenização.
- Não se aplica os efeitos da revelia ao INSS, por não contestar, especificamente, a alegação do
autor quanto ao reconhecimento administrativo dos períodos para os quais postula a averbação,
porque, nos termos dos incisos II e IV do art. 345 do CPC/2015, os autos versam sobre interesse
indisponível e o fato apresentado pelo autor se encontra em contradição com a tramitação
verificada no Processo Administrativo em que foi requerida a emissão do Certidão de Tempo de
Contribuição para fins de contagem recíproca.
- Cabia ao autor apresentar os dados requisitados pelo ente previdenciário, justificando o seu não
cumprimentono procedimento administrativo, ouquestionar tais exigências, ao menosnesta
demanda judicial.
- O ponto controvertido, nestes autos, apenas autoriza a determinar que o INSS procedaao
recálculo do valor do recolhimento referente à pretensão indenizatória, sem a incidência dos juros
e da multa.
- A justa indenização dependerá da forma pela qual as exigências administrativas serão
cumpridas pelo autor, e se resultará, total ou parcialmente, no reconhecimento do tempo de
serviço.
- O reconhecimento do tempo de serviço, através da comprovação do efetivo exercício de
atividade remunerada, somente poderá ser contabilizado, como tempo de contribuição, após a
justa indenização, e não com orecolhimento do valor da pretensão indenizatória, que representa
apenas a expectativa do direito. Inteligência do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
- Mantida a procedência parcial da ação por fundamentação diversa.
- Antecipação dos efeitos da tutela, concedida parcialmente.
- Deferida a justiça gratuita a partir da interposição da apelação, sem efeitos retroativos. Tutela
concedida parcialmente, e apelo a que se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000021-48.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MIGUEL SALIBY NETO
Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR CARDOSO DE ASSIS - SP207759-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000021-48.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MIGUEL SALIBY NETO
Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR CARDOSO DE ASSIS - SP207759-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação cível interposta por MIGUEL SALIBY NETO em face de sentença cujo
dispositivo foi redigido nos seguintes termos (fls. 419 do PDF):
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para determinar
que o réu refaça o cálculo da indenização devida pelo autor, relativamente aos períodos de
12/1969 a 07/1974 e 08/1981 a 09/1996, aplicando-se a legislação anterior à edição da MP nº
1.523/96 no tocante aos juros de mora e multa, bem como utilize, para o cômputo do valor da
contribuição, a regra prevista no §1º, inciso I, do artigo 45-A, da Lei nº 8.212/91. Determino,
ainda, após efetuado o recolhimento integral pelo autor, que averbe e emita (e entregue) a
Certidão de Tempo de Contribuição nº 21.001.030.1.00206-13-4, constando os períodos de
12/1969 a 07/1974 e 08/1981 a 09/1996.
Diante da sucumbência recíproca em proporções equivalentes, fixo honorários no mínimo das
faixas previstas no art. 85, §3º, do CPC, tendo como referência o montante atribuído à causa
(equivalente ao benefício econômico pretendido), devidos por cada uma das partes. Custas ex
lege.
Decisão dispensada do reexame necessário tendo em vista o montante em discussão.
Nas razões do apelo, o autor pede pela total procedência do pedido, pugnando seja afastada
ilegal e descabida exigência imposta quanto à apresentação de documentos que comprovem as
remunerações mensais, não sendo a base de cálculo da indenização objeto da demanda.
Sustenta que o INSS já reconheceu, nos autos do processo administrativo, o exercício da
atividade remunerada e que, à época, o salário-de-contribuição não era constituído da
remuneração mensal, maspor um valor estipulado pela própria Previdência, intitulado “salário de
inscrição”, sucedidopelas “escalas de salários-base”. Ainda, reitera o pedido de justiça gratuita,
tendo em vista quea percepção da aposentadoria em valor proporcional e as doenças que o
acometempermitem o enquadramento de sua situação no conceito de pobreza na acepção legal
do termo. Postula pela antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o ente
previdenciário refaça os cálculos nos termos da legislação de regência, emita a guia de
recolhimento e lhe entregue a Certidão de Tempo de Contribuição mediante a averbação dos
períodos de 12/1969 a 07/1974 e 08/1981 a 09/1996, já reconhecidos administrativamente.
Intimado, o INSS não apresentou as contrarrazões.
Em razão do atual estado crítico de saúde do autor, atestado clinicamente em 15/07/2020 (fls.
444/455 do PDF), os autos seguem para julgamento em face da prioridade na tramitação
processual, autorizada pelo artigo 1048, I, do CPC/15.
Em memoriais, o autor reafirma a ilegalidade das exigências destacadas pelo juízo a quo,
cabendo ser observada as diretrizes fixadas no artigo 239 do Decreto nº 10.410/2020.
É o relatório.
ksm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000021-48.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MIGUEL SALIBY NETO
Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR CARDOSO DE ASSIS - SP207759-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Defiro o pleito de justiça gratuita, tendo em vista quenos autoshá claros indícios (fls. 122/124 do
PDF) de que o autor, ex auditor fiscal, atualmente aposentado, não aufere proventos suficientes a
propiciar o seu sustento diante das adversidades que enfrenta em decorrência de seu atual
estado de saúde.
No entanto, o deferimento da justiça gratuita tem efeitos a partir da interposição do recurso, o qual
será admitido por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade.
Prossigo.
O autor, servidor público aposentado, pretende indenizar o INSS pelo não pagamento de
contribuições previdenciárias não recolhidas por ele ao tempo em que era empresário, hoje
classificado como contribuinte individual, e assim, obter a emissão de Certidão de Tempo de
Serviço com o cômputo no tempo de contribuição dos períodos de 12/1969 a 07/1974 e de
08/1981 a 12/1996 regularizados e indenizados, para os fins de contagem recíproca.
NoINSS, o autor protocolizou o pedido de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, em
22/11/2013 (fls. 277/279 do PDF). NO entanto, em face ao não recolhimento das contribuições
dos respectivosperíodos, a Autarquia Previdenciária atendeuao pedido do autor (fls. 342 do PDF),
e emitiu a GPS no valor de R$ 400.238,34, com vencimento em 31/12/2016,reiterando as
exigências quanto à apresentação de “todos os carnês de contribuição caso possua bem como do
distrato social de todas as empresas em que atuou como sócio e as contribuições com os recibos
de pro labore” (fls. 409).
Em 03/07/2019, o pedido administrativo CTC 21001030.1.00206/13-4 foi indeferido diante da
exigência não cumprida (fls. 410 do PDF).
Insurgindo-se contra o valor lançado na GPS, em 06/01/2017, ingressou em juízo com o pedido
de tutela antecipada antecedente para afastar do cálculo da indenização a incidência de juros e
da multa, ao entendimento de que a Medida Provisória nº 1.523/96 não pode retroagir para
prejudicar o segurado.
No aditamento da inicial, com base nesta causa de pedir, postula pela emissão da GPSsem a
incidência de juros e da multa, e, após o recolhimento, solicita a averbação dos períodos
indenizados e a emissão da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição.
Contestada a ação pelo INSS (fls. 56/72 do PDF), foiindeferidoo pleito de tutela antecipada (fls.
77 do PDF).
Após a juntada, pelo autor, da integral cópia do Procedimento Administrativo, o Juízo a quo, em
29/01/2020, julgou parcialmente procedente a ação, ao fundamento de que ao autor cabe
comprovar “dados e documentos seguros acerca das bases de cálculo visando a indenização”
(fls. 425 do PDF).
Com efeito, a jurisprudência do C. STJ firmou-se no sentido de que somente são exigíveis os
juros de mora e multa referentes às contribuições previdenciárias atrasadas em período posterior
à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, ao entendimento de que a lei previdenciária não
pode retroagir para prejudicar o segurado, a exemplo dos julgados a seguir transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS
CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI
8.212/91.
1. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado
na administração pública com a atividade rural ou urbana, faz-se necessária a indenização do
período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91.
2. Reconhecida a exigibilidade do pagamento da indenização, é imperioso averiguar qual a
legislação que deve ser aplicada ao caso concreto, visto que somente com o advento da Lei
9.032, de 28/4/1.995 é que surgiu a obrigatoriedade do seu recolhimento para a contagem
recíproca do tempo de serviço rural e estatutário.
3. Constata-se, todavia, que somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que
acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros
moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso. Isto porque, antes desta alteração
legislativa, não havia sequer previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título
de indenização, para fins de contagem recíproca.
4. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja,
11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados,
razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido
período. 5. Recurso especial parcialmente provido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 774126 2005.01.36142-4, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ -
QUINTA TURMA, DJ DATA:05/12/2005 PG:00376 RSTJ VOL.:00201 PG:00582 ..DTPB:.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96.
JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE DE SUA
INCIDÊNCIA.
1 - A Quinta Turma desta Corte, revendo seu posicionamento anterior, firmou novo entendimento
no sentido de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios
legais existentes no momento a que se refere a contribuição (REsp 774.126/RS, de minha
relatoria, DJ de 5/12/2005).
2 - Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, em
11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados,
razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido
período.
3 - Agravo Regimental conhecido, mas improvido.
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 760592 2005.01.01162-0,
ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:02/05/2006 PG:00379 ..DTPB:.)
Foi autorizada pela Juízo de primeiro graua emissão da GPS, afastando do cálculo da
indenização o cômputo dos juros de mora e da multa inexigíveis antes da edição da Medida
Provisória nº 1.523/1996, “desde que traga elementos para demonstrar os valores das
contribuições devidas à época” e “caso não haja demonstração de tais valores, deve o
interessado se sujeitar à aplicação da legislação vigente à época do requerimento” (fls. 426 do
PDF).
Argumenta o autor que a lei vigente no período para o qual postula o pagamento do valor
indenizado, exigiacomo condição ao recolhimentoapenas o já comprovado exercício de atividade
remunerada, o quenos autos do Procedimento Administrativo se encontra reconhecido pela
autarquia ao efetuar a emissão de guia para o recolhimento, ainda que tenha sido incluído no
cômputo indevidamente, segundo entende, os juros e a multa.
Diz que, à época dos fatos geradores, os valores destas contribuições não recaiam em um
percentual sobre a remuneração, o que somente se tornou base de cálculo a partir da Lei nº
9.876/99, que previu um período de transição para a extinção da escala de salário-base,
encerrada na competência de 03/2003.
Assim, a matéria tratada nestes autos, em sede de apelação, está relacionada com a forma pela
qual se procede ao cálculo de indenização das contribuições previdenciárias, não recolhidas no
tempo e modo adequados, pelo segurado, na qualidade de contribuinte individual.
Destaco que o Órgão Especial desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que a
competência para a matéria tratada neste julgamento pertence à esta Terceira Seção, conforme
ementa abaixo transcrita:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO E REMESSA OFICIAL. PREVALÊNCIA
DO CONTEÚDO PREVIDENCIÁRIO DA CAUSA PARA A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA
INTERNA DA CORTE. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Caso em que o Órgão Especial já firmou o entendimento de que a discussão judicial sobre
forma de cálculo de indenização devida por segurado, por contribuições previdenciárias não
recolhidas oportunamente, é da competência da 3ª Seção, ainda que a concessão do benefício
previdenciário esteja em discussão apenas na esfera administrativa (CC 1999.61.00.037266-0,
Rel. Des. Fed. RAMZA TARTUCE).
2. No precedente, o Órgão Especial considerou ser relevante, para definir a competência, não o
pedido de cálculo de indenização de contribuições inadimplidas pelo segurado, segundo a lei
vigente à época de cada fato gerador, mas reputou essencial a verificação da natureza
previdenciária da tutela, em decorrência da finalidade a que se prestaria o recálculo de tais
verbas indenizatórias.
3. Note-se que o INSS apelou no precedente, discutindo tão-somente os critérios de cálculo da
indenização, até porque a própria impetração havia sido limitada neste sentido, conforme possível
extrair do relatório lançado no julgado respectivo.
4. Em hipótese semelhante, assim igualmente decidiu este Órgão Especial, em face de mandado
de segurança impetrado para garantir o cálculo de contribuições sem a incidência da Ordem de
Serviço 55/1996, em que não se postulou, em Juízo, a própria concessão do benefício
previdenciário (CC 2011.03.00004380-8, Rel. Des. Fed. ALDA BASTO, DJF3 CJ1 02/06/2011).
5. No caso dos autos, houve cumulação de pedidos na inicial (reconhecimento do direito ao
pagamento de contribuições não recolhidas sobre o valor-teto, complementação da diferença de
contribuições da classe 01 para 10 e, por fim, a condenação do INSS à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço); a sentença julgou procedente apenas o pedido de cálculo
das contribuições pelo teto e de complementação da diferença da classe 01 para 10, rejeitando o
pedido de concessão do benefício previdenciário; e, assim, a apelação do INSS e a remessa
oficial apenas devolveram o exame dos pedidos acolhidos pela sentença.
6. Embora não esteja, em discussão, a concessão do benefício previdenciário, e aqui não porque
a ação tenha deixado de lado tal pedido, mas porque, embora formulado, não foi o mesmo
acolhido pela sentença e devolvido para exame do Tribunal, é certo que os precedentes
unânimes citados, firmados pelo Órgão Especial, autorizam que seja reconhecida a competência
da 3ª Seção para o julgamento do feito em que conflitam os relatores em referência.
7. O relator, suscitado, proferiu decisão em data muito anterior aos precedentes firmados por este
Órgão Especial, daí porque, em respeito à orientação consagrada, cabe reconhecer a
competência do relator suscitado para processar e julgar o feito em referência.
8. Conflito negativo de competência julgado procedente."
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 13169 - 0024042-
11.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em
25/04/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2012)
Passo ao julgamento da pretensão recursal, uma vez que o fim último é a obtenção da Certidão
por Tempo de Contribuição para fins de contagem recíproca, após o recolhimento da GPS, com o
recálculo do valor indenizado, sem o cômputo dos juros e da multa.
O apelante pede a procedência total do pedido, para que seja afastada a exigência, lançada na
sentença, quanto à apresentação dos documentos para a comprovação do valor da remuneração
mensal.
A base de cálculo, de fato, não foi objeto desta demanda, até porque, administrativamente, o
INSS efetuou os cálculos para que o autor procedesse ao recolhimento do valor da pretensão
indenizatória (fls. 404/408), apontando R$ 1.037,96 como o valor da contribuição.
Contudo, a sentença de parcial procedência deve ser mantida, porém, por fundamento diverso.
A comprovação da percepção dos valores mensais, intitulados pro labore, faz parte das
exigências administrativas, antes e depois da emissão da GPS (fls. 341 e 409 do PDF).
O autor não as cumpriu, dando o ensejo ao superveniente indeferimento da emissão da Certidão
por Tempo de Contribuição, ocorrido em 03/07/2019 (fls. 410 PDF).
E as exigências administrativas não foram objeto da ação, até porque o autor, equivocadamente,
partiu da premissa de que, emitida a guia, o "tempo de serviço" já se encontrariareconhecido pelo
INSS, e, efetuado o pagamento, deveria ser averbado, gerando a emissão da pretendidaCertidão
por Tempo de Contribuição.
Não é tão simples assim. O pagamento do valor apontado como indenização, ainda quecom base
no valor recalculado, sem a incidência dos juros e da multa, não implica, no caso, oimediato
reconhecimento do tempo de serviço, para o qual ainda estão pendentes as exigências
administrativas não cumpridas pelo autor no tocante à comprovação do efetivo exercício da
atividade remunerada.
Na hipótese apresentada nos autos, mesmo com o recolhimento efetuado, o "tempo de serviço"
pode, eventualmente, não ser reconhecido ou, ainda, reconhecido parcialmente, o que dá ensejo
àrepetibilidade do valor pago, uma vez que são valores alcançados pela decadência.
Ademais, oexercício da atividade remunerada não pode ser reconhecido nesta demanda, porque
o autor não apresentou qualquer questionamento acerca das exigências, administrativamente
efetuadas pelo INSS, no tocante à apresentação de documentos complementares, dentre eles,
aqueles relacionados à comprovação acerca da percepção mensal de remuneração.
A exposição dos fatos, efetuada pelo autor, não está condizente com o que se verifica nos autos
do procedimento administrativo.
O autor, na inicial do pedido de antecipação de tutela antecedente, aponta como “exposição
sumária” da lide, o seguinte:
O requerente exerceu a atividade de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL nos períodos de 12/1969 a
07/1974 e 08/1981 a 09/1996, porém, não efetuou em época própria os recolhimentos
previdenciários conforme exigido pela legislação previdenciária.
O autor protocolou junto ao INSS o pedido de emissão de CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO com a inclusão dos referidos períodos e, para tanto, em face de ausência da
comprovação do recolhimento a Autarquia emitiu cálculo e Guia da Previdência Social no valor de
R$ 400.238,34 (quatrocentos mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) para
pagamento do débito com vencimento em 31/12/2016.
Nada fala sobre as exigências administrativas e também não justifica o porquê de seu
descumprimento, pedindo, de forma satisfativa, a averbação do período bem como a emissão e
entrega da Certidão de Tempo de Serviço, após o pagamento da GPS.
No aditamento (fls. 24/35 do PDF), ocasião em que se adota o rito comum para o processamento,
o autor não cuidou de melhor expor as argumentações, complementando-as, limitando-se a
replicar aquelas já expostas sumariamente no pleito de tutela antecipada antecedente, deixando,
assim, de exercer a faculdade conferida nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do novo CPC.
Dentre os pedidos formulados noaditamento, o autor deixa claro que os períodos de 12/1969 a
07/1974 e 08/1981 a 09/1996 já se encontram reconhecidosadministrativamente, pela autarquia
(fls. 35 do PDF), quando, efetivamente, não o foram, porque as exigências administrativas não
foram cumpridas por ele (fls. 410 do PDF).
O pedido de emissão da Certidão do Tempo de Contribuição, por sua vez,pautou-se, única e
exclusivamente, ao posterior pagamento do valor apuradopelo INSS, a título precário e a pedido
do autor, porque o tempo de serviço não está ainda reconhecido, de modo que é desconhecido,
pela mesma razão, o valor da justa indenização.
Ademais, não se aplica os efeitos da revelia ao INSS, por não contestar, especificamente, a
alegação do autor quanto ao reconhecimento administrativo dos períodos para os quais postula a
averbação, porquanto, nos termos dos incisos II e IV do art. 345 do CPC/2015, os autos versam
sobre interesse indisponível e o fato apresentado pelo autor se encontra em contradição com a
tramitação verificada no Processo Administrativo em que foi requerida a emissão do Certidão de
Tempo de Contribuição para fins de contagem recíproca.
O "tempo de serviço", no presente caso, compõe um dos requisitos a autorizar a emissão da
Certidão por Tempo de Contribuição. Porém, as exigências quanto à comprovação do efetivo
exercício de atividade remunerada não foram objeto de questionamentopelo autor, razão por
quea emissão da Certidão de Tempo de Serviço continuará subordinada aocumprimento das
condições.
O outro requisito é a justa indenização da contribuição não recolhida para o período referente ao
tempo de serviço reconhecido.
A título de exemplo, dentre as exigências não satisfeitas, está o da apresentação do “distrato
social”. Além disso, importatambém a verificação do encerramento do período contributivo, eis
que o autor comprovou, perante o INSS, o início das atividades como empresário, mas não
esclareceuas datas em queforam elas encerradas.
Inclusive o desconhecimento da data limite do encerramento das atividades remuneradas
indicadas pelo autor pode dar ensejo, nos termos do art. 142 do Decreto nº 3.048/99, ao
procedimento denominado justificação administrativa.
Diz o citado dispositivo legal, hoje com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/20:
Art. 142. A justificação administrativa constitui meio para suprir a falta ou a insuficiência de
documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante
a previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro
público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei
prescreva forma especial.
§ 2º A justificação administrativa é parte do processo de atualização de dados do CNIS ou de
reconhecimento de direitos, vedada a sua tramitação na condição de processo autônomo.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Na ausência de apresentação, pelo autor, dos dados requisitados, deveria ter justificado o seu
não cumprimento perante o INSS no procedimento administrativo, ouquestionar tais
exigênciasnesta demanda judicial.
O ponto controvertido, nestes autos, apenas autoriza determinar ao INSS a proceder ao recálculo
do valor do recolhimento referente à pretensão indenizatória, sem a incidência dos juros e da
multa, mas o posterior recolhimento deste numerário, por si só, não se traduz em automático
reconhecimento do “tempo de contribuição” porque o “tempo de serviço” é uma questão não
resolvida na seara administrativa e não trazida para ser definida em juízo.
Como bem asseverado pelo próprio autor, a presente demanda “visa garantir ao recorrente que o
cálculo de débito seja realizado de acordo com a legislação vigente na data do fato gerador” (fls.
434 do PDF).
Esta delimitação alcança tanto a base de cálculo, precariamente utilizada pelo próprio INSS,
quanto às exigências administrativas relacionadas à comprovação do exercício da atividade
remunerada, lançadas no mesmo Procedimento Administrativo, sendo ambas as questões
categorizadas processualmente como prejudiciais à análise do mérito.
A justa indenização dependerá da forma pela qual as exigências administrativas serão cumpridas
pelo autor e se resultará, total ou parcialmente, no reconhecimento do tempo de serviço.
Por fim, o cálculo da indenização pelos parâmetros do art. 45, § 2º, da Lei nº 8.212/91,
éverificadoapenas na ausência dos elementos probatórios para apurar o efetivo valor das
contribuições previdenciárias não pagas, hipótese para a qual, geralmente, resultará em apuração
de valores complementares a indicara justa indenização, quando antecipado o recolhimento.
Enfim, o reconhecimento do tempo de serviço, por meio da comprovação do efetivo exercício de
atividade remunerada, somente poderá ser contabilizado como tempo de contribuição, após a
justa indenização, e não com o mero recolhimento do valor da pretensão indenizatória.
Em regra, o tempo de serviçoreconhecido e indenizado segundo os parâmetros legaisse converte
em tempo de contribuição, o que autoriza a respectiva averbação e a emissão da correspondente
Certidão de Tempo de Contribuição para fins de contagem recíproca.
O inciso IV do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, assim determina:
Art. 96.O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV-o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
e multa de dez por cento.
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de
tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva,exceto para o segurado
empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o
contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu
cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
Na situação destes autos, o recolhimento do valor da pretensão indenizatória, ainda que
recalculado, gera apenas a expectativa de direito, uma vez que a justa indenização somente
poderá ser alcançada após o reconhecimento do tempo de serviço, e, consequentemente, o
período poderá ser averbado após a verificação do recolhimento do valor considerado adequado,
exigindo-se a complementação, quando necessário, para fins de gerar o direito àemissão da
Certidão por Tempo de Contribuição.
No caso em tela, o valor do eventual recolhimento, recalculado com o afastamento dos juros e da
multa, não encerrará o assunto, porque, conforme o caso, ele poderá ser restituído, total ou
parcialmente, ou, ainda, complementado mediante emissão de GPS.
Posto isto, mantenho a procedência parcial da ação por fundamentação diversa.
Defiro parcialmente aantecipação dos efeitos da tutela para que o INSS proceda, em 15 (quinze)
dias, no Processo Administrativo CTC 21.001.030.1.00206/13-4, àreabertura do prazo para que o
autor cumpra ou justifique o não cumprimento das exigência administrativas quanto à solicitada
documentação, bem comoproceda ao recálculo da pretensão indenizatória, excluindodela a
incidência de juros e da multa, para que, em querendo, o autor providencie o recolhimento,
mantendo-se a exclusão destas incidências por ocasião da apuração do valor devido a título de
justa indenização pelos não pagamentos de contribuições previdenciárias, atingidas pela
decadência.
Comunique-se ao INSS.
No mais, a tutela não poderá ser concedida, uma vez queo recolhimento da pretensão
indenizatória representa apenas a expectativa de direito, e a justa indenização se encontra
dependente da extensão a ser ainda conferida ao reconhecimento do tempo de serviço, no
Procedimento Administrativo a ser reaberto.
Ante o exposto, defiro a justiça gratuita, sem os efeitos da retroatividade, concedoparcialmentea
tutela antecipada, e nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE:
EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS NÃO CUMPRIDAS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido pata autorizara emissão da GPS,
afastando do cálculo da indenização o cômputo dos juros de mora e da multa inexigíveis antes da
edição da Medida Provisória nº 1.523/1996, “desde que traga elementos para demonstrar os
valores das contribuições devidas à época”,e “caso não haja demonstração de tais valores, deve
o interessado se sujeitar à aplicação da legislação vigente à época do requerimento” (fls. 426 do
PDF).
- O Órgão Especial desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que a competência para a
matéria tratada neste julgamento pertence à esta Terceira Seção, sendo que o fim último desta
ação é o de obter a Certidão por Tempo de Contribuição para fins de contagem recíproca, após o
recolhimento da GPS, com o recálculo do valor indenizado, sem o cômputo dos juros e da multa.
- As exigências administrativas quanto à solicitada documentação não foram objeto da ação, até
porque o autorpartiu da premissa de que, uma vez emitida a guia, o "tempo de serviço" estaria,
automaticamente,reconhecido pelo INSS, e, efetuado o pagamento acarretaria a averbação, e
aemissão da Certidão por Tempo de Contribuição.
- O pagamento do valor apontado como indenização, ainda quecom base no valor recalculado,
sem a incidência dos juros e da multa, não implica oimediato reconhecimento do tempo de
serviço, para o qual ainda estão pendentes as exigências administrativas não cumpridas pelo
autor no tocante à comprovação do efetivo exercício da atividade remunerada.
- A exposição dos fatos, efetuada pelo autor, não se coaduna com o que consta do procedimento
administrativo. O pedido de emissão da Certidão do Tempo de Contribuição foi amparado, única e
exclusivamente, no posterior pagamento do valor apurado pelo INSSa título precário e a pedido
do autor, porquantoo tempo de serviço não se encontraainda reconhecido, de modo que é
desconhecido, pela mesma razão, o valor da justa indenização.
- Não se aplica os efeitos da revelia ao INSS, por não contestar, especificamente, a alegação do
autor quanto ao reconhecimento administrativo dos períodos para os quais postula a averbação,
porque, nos termos dos incisos II e IV do art. 345 do CPC/2015, os autos versam sobre interesse
indisponível e o fato apresentado pelo autor se encontra em contradição com a tramitação
verificada no Processo Administrativo em que foi requerida a emissão do Certidão de Tempo de
Contribuição para fins de contagem recíproca.
- Cabia ao autor apresentar os dados requisitados pelo ente previdenciário, justificando o seu não
cumprimentono procedimento administrativo, ouquestionar tais exigências, ao menosnesta
demanda judicial.
- O ponto controvertido, nestes autos, apenas autoriza a determinar que o INSS procedaao
recálculo do valor do recolhimento referente à pretensão indenizatória, sem a incidência dos juros
e da multa.
- A justa indenização dependerá da forma pela qual as exigências administrativas serão
cumpridas pelo autor, e se resultará, total ou parcialmente, no reconhecimento do tempo de
serviço.
- O reconhecimento do tempo de serviço, através da comprovação do efetivo exercício de
atividade remunerada, somente poderá ser contabilizado, como tempo de contribuição, após a
justa indenização, e não com orecolhimento do valor da pretensão indenizatória, que representa
apenas a expectativa do direito. Inteligência do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
- Mantida a procedência parcial da ação por fundamentação diversa.
- Antecipação dos efeitos da tutela, concedida parcialmente.
- Deferida a justiça gratuita a partir da interposição da apelação, sem efeitos retroativos. Tutela
concedida parcialmente, e apelo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu deferir os benefícios da justiça gratuita, conceder parcialmente a tutela
antecipada e negar provimento à apelação, mantendo a procedência parcial da ação por
fundamentação diversa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
