D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039174-55.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário, proposta por Ezilda Aparecida Souto Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pleiteia o reconhecimento de períodos em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição, constando na respectiva certidão de tempo de serviço, bem como a homologação do período reconhecido na via administrativa.
Contestação do INSS às fls. 33/36, na qual sustenta a necessidade de contribuição para que o período seja considerado para fins de contagem recíproca.
Réplica da parte autora às fls. 42/43-A.
Sentença às fls. 45/46, pela improcedência do pedido.
Apelação às fls. 49/58 pleiteando somente o reconhecimento do período em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição, passando a constar, respectivamente na certidão de tempo de serviço.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora o reconhecimento dos períodos nos quais esteve no gozo de auxílio-doença, fazendo-os constar em Certidão de Tempo de Contribuição.
Com efeito, estabelece o art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91, que "O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
Da análise dos autos, em especial do extrato do Cadastro Nacional de Informações Socais - CNIS, observa-se que a parte autora esteve no gozo de auxílio-doença no período de 06.08.2003 a 28.02.2005 e que tais períodos foram sempre intercalados com outros nos quais houve efetiva contribuição (fls. 70/79).
Neste contexto, os períodos mencionados deverão ser considerados como tempo de contribuição, consoante entendimento da Colenda 10ª Turma desta Corte (AC nº 0037392-71.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, D. E. 12/03/2014 e AC nº 0010349-96.2012.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, D. E. 24/02/2016).
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedindo, fazendo constar em Certidão de Tempo de Contribuição o período de 06.08.2003 a 28.02.2005, em que esteve no gozo de auxílio-doença, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
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