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PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. TRF...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:55:51

PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91 estabelece a possibilidade de se considerar o período em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição. 2. Precedentes da 10ª Turma desta Colenda Corte. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 4. Pedido procedente para fazer constar em Certidão de Tempo de Contribuição o período de 06.08.2003 a 28.02.2005, em que esteve no gozo de auxílio-doença. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1468341 - 0039174-55.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 17/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039174-55.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.039174-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:EZILDA APARECIDA SOUTO RODRIGUES
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI
:SP263318 ALEXANDRE MIRANDA MORAES
CODINOME:EZILDA APARECIDA SOUTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00177-6 1 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91 estabelece a possibilidade de se considerar o período em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição.
2. Precedentes da 10ª Turma desta Colenda Corte.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
4. Pedido procedente para fazer constar em Certidão de Tempo de Contribuição o período de 06.08.2003 a 28.02.2005, em que esteve no gozo de auxílio-doença.
5. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de maio de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 17/05/2016 19:14:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039174-55.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.039174-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:EZILDA APARECIDA SOUTO RODRIGUES
ADVOGADO:SP204334 MARCELO BASSI
:SP263318 ALEXANDRE MIRANDA MORAES
CODINOME:EZILDA APARECIDA SOUTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00177-6 1 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário, proposta por Ezilda Aparecida Souto Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pleiteia o reconhecimento de períodos em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição, constando na respectiva certidão de tempo de serviço, bem como a homologação do período reconhecido na via administrativa.


Contestação do INSS às fls. 33/36, na qual sustenta a necessidade de contribuição para que o período seja considerado para fins de contagem recíproca.


Réplica da parte autora às fls. 42/43-A.


Sentença às fls. 45/46, pela improcedência do pedido.


Apelação às fls. 49/58 pleiteando somente o reconhecimento do período em gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição, passando a constar, respectivamente na certidão de tempo de serviço.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora o reconhecimento dos períodos nos quais esteve no gozo de auxílio-doença, fazendo-os constar em Certidão de Tempo de Contribuição.


Com efeito, estabelece o art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91, que "O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".


Da análise dos autos, em especial do extrato do Cadastro Nacional de Informações Socais - CNIS, observa-se que a parte autora esteve no gozo de auxílio-doença no período de 06.08.2003 a 28.02.2005 e que tais períodos foram sempre intercalados com outros nos quais houve efetiva contribuição (fls. 70/79).


Neste contexto, os períodos mencionados deverão ser considerados como tempo de contribuição, consoante entendimento da Colenda 10ª Turma desta Corte (AC nº 0037392-71.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, D. E. 12/03/2014 e AC nº 0010349-96.2012.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, D. E. 24/02/2016).


Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedindo, fazendo constar em Certidão de Tempo de Contribuição o período de 06.08.2003 a 28.02.2005, em que esteve no gozo de auxílio-doença, tudo na forma acima explicitada.


É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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