Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5232554-69.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO.
ATIVIDADE RURAL INCONTROVERSA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO
INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ.
1. Acontrovérsia objeto do presente recurso cinge-se à possibilidade de se condicionar a
expedição da certidão de tempo de serviço rural à comprovação do recolhimento das
contribuições sociais devidas ou ter havido indenização referente ao período de atividade rural
judicialmente reconhecido.
2. Sobre o tema, importa registrar que o C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1682678/SP,
em regime de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese:"O segurado que tenha provado o
desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça
jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos,
somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador,
para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural,
acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da
indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
3. Embora o C. STJ condicione a contagem de tempo de serviço prestado pelo servidor público
como trabalhador rural para fins de contagem recíproca ao recolhimento das contribuições
previdenciárias correspondentes ao período que se busca averbar, tal condicionante não se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aplica ao direito à certidão.
4. O C. STJ tratou de forma distinta o direito do segurado à certidão de um lado e, de outro, os
efeitos decorrentes da certidão, assentando que, embora a contagem de tempo de serviço
prestado pelo servidor público como trabalhador rural para fins de contagem recíproca esteja
condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições ou pagamento de indenização
(efeitos da certidão), não pode o INSS"se recursar se recusar a cumprir seu dever de expedir a
certidão de tempo de serviço".A Corte Superior ressaltou, em tal oportunidade, que"O direito à
certidão simplesmente atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um processo judicial
(justificação judicial), seja por força de justificação de tempo de serviço efetivada na via
administrativa, sendo questão diversa o efeito que essa certidão terá para a esfera jurídica do
segurado".Isso é o que se infere da ementa do REsp 1682678 / SP.
5. O direito à obtenção de certidão é a todos assegurado, independentemente do pagamento de
taxas, pelo artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal -"XXXIV - são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxa: [...] b) a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal", razão pela
qual não se pode condicionar a expedição da certidão ao recolhimento de contribuições ou ao
pagamento de indenização.
6. Aausência do pagamento da contribuição correspondente, no entanto, não inviabiliza a
emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no
documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº
8.213/1991.
7.Em consonância com esse entendimento, alinha-se a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ:
"O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência
da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera
averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no
respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a
certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas
contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art.
96, IV, da Lei n. 8.213/1991" (REsp nº 1.682.678/SP, Relator Min. Og Fernandes, submetido ao
procedimento dos recursos repetitivos. Data de afetação 07/11/2017. Julgado em 25/04/2018.
Acórdão publicado em 30/04/2018.).
8. Mantida a determinação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que expeça a
competente certidão sendo-lhe facultado, contudo, consignarna certidão a ausência de
recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca.
9. Recurso parcialmente providopara assegurar ao INSS a faculdade de consignar na certidão a
ausência de recolhimento de contribuições ou de indenização para efeito de carência e para fins
de contagem recíproca.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232554-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO GIACOMELLI
Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS WILSON - SP94859-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5232554-69.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO GIACOMELLI
Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS WILSON - SP94859-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação
previdenciária ajuizada por MARCELO GIACOMELLI, objetivando a expedição de certidão de
tempo de contribuição de período rural trabalhado em regime de economia familiar, para fins de
contagem recíproca.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o INSS expeça a
certidão em favor da parte autora, consignando o trabalho rural no período de 1 25/06/1981 até
04/01/1995, verbis:
"Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a certificação,
para fins de contagem recíproca, do período de 25/06/1981 até 04/01/1995, com a inclusão na
certidão de tempo de contribuição. Pela sucumbência condeno o Instituto-réu ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A
autarquia Previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I,
da Lei 9.289, de 04 de julho de 1996, do artigo 24-A, da Lei de nº 9.028, de 12 de abril de 1995,
com relação dada pelo artigo 3º da MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do artigo 8º, §1º, da
Lei 8.620 de 05 de janeiro de 1993. P.I"
Em razões recursais, o INSS alega, em síntese, que a certidão somente pode ser expedida
mediante o pagamento de indenização prévia, para fins de contagem recíproca.
Regularmente processado o feito, os autos foram encaminhados a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5232554-69.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO GIACOMELLI
Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS WILSON - SP94859-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição de período rural trabalhado em regime
de economia familiar, para fins de contagem recíproca.
A parte autora atualmente exerce função sob regime estatutário junto ao Serviço Autônomo de
Água e Esgoto de Porto Feliz. Argumenta, em síntese, que trabalhou para empresa União São
Paulo S.A Agricultura, Indústria e Comércio, exercendo a função de Serviços Gerais da lavoura
no período de 25/06/1981 a 30/06/1987 e como tratorista e serviços gerais de 01/07/1987 a
04/01/1995, buscando com a presente ação, para fins de aposentadoria futura, obter certidão
para contabilizar como tempo de serviço (rural) o período trabalhado no Regime Geral,.
Com razão, em parte, o INSS.
Acontrovérsia objeto do presente recurso cinge-se à possibilidade de se condicionar a expedição
da certidão de tempo de serviço rural à comprovação do recolhimento das contribuições sociais
devidas ou ter havido indenização referente ao período de atividade rural judicialmente
reconhecido.
OC. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1682678/SP, em regime de recurso repetitivo,
firmou a seguinte tese:"O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em
período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse
sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do
aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime
estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento
das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o
dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
Como se vê, embora o C. STJ condicione a contagem de tempo de serviço prestado pelo servidor
público como trabalhador rural para fins de contagem recíproca ao recolhimento das contribuições
previdenciárias correspondentes ao período que se busca averbar, tal condicionante não se
aplica ao direito à certidão.
Noutras palavras, o C. STJ tratou de forma distinta o direito do segurado à certidão de um lado e,
de outro, os efeitos decorrentes da certidão, assentando que, embora a contagem de tempo de
serviço prestado pelo servidor público como trabalhador rural para fins de contagem recíproca
esteja condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições ou pagamento de indenização
(efeitos da certidão), não pode o INSS"se recursar se recusar a cumprir seu dever de expedir a
certidão de tempo de serviço".
A Corte Superior ressaltou, em tal oportunidade, que"O direito à certidão simplesmente atesta a
ocorrência de um fato, seja decorrente de um processo judicial (justificação judicial), seja por
força de justificação de tempo de serviço efetivada na via administrativa, sendo questão diversa o
efeito que essa certidão terá para a esfera jurídica do segurado".
Isso é o que se infere da ementa do REsp 1682678 / SP.
A par disso, é importante destacar que o direito à obtenção de certidão é a todos assegurado,
independentemente do pagamento de taxas, pelo artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal -
"XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxa: [...] b) a obtenção
de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal", razão pela qual não se pode condicionar a expedição da certidão ao
recolhimento de contribuições ou ao pagamento de indenização.
Por sua vez,a Lei n. 8.213/91, em seus artigos 94 e 96, estabelece:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente".
"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
e multa de dez por cento."
Da leitura dos dispositivos legais mencionados,conclui-se que o reconhecimento judicial do tempo
de serviço rural pretendido prescinde da comprovação dos recolhimentos previdenciários ou de
indenização, mas não pressupõe ou dispensa dos respectivos recolhimentos para efeito de
carência e contagem recíproca.
Como visto, aausência do pagamento da contribuição correspondente, no entanto, não inviabiliza
a emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre
no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei
nº 8.213/1991.
Nesse sentido é o entendimento da E. Terceira Seção deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSICÃO DE LEI.
SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA O FIM DE
CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO CABÍVEL COM A RESSALVA DO INSS DE CONSIGNAR A AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. DEMANDA RESCISÓRIA PROCEDENTE.
AÇÃO SUBJACENTE PARCIAL PROCEDENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.(...)
4. Deve ser reconhecido o período rural descrito na decisão rescindenda, prevalecendo a
determinação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que expeça a competente
certidão, contudo com a faculdade de consignar nesse documento a ausência de recolhimento de
contribuições ou de indenização para efeito de carência e para fins de contagem recíproca.(...)
6. Ação rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente."(TRF3, 3ª Seção, Rel.
Des. Federal Daldice Santana, AR nº 2001.03.00.030984-0/SP, v.u., j. 14/06/2012, DE
21/06/2012)."
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRABALHO RURÍCOLA
PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
1. A controvérsia objeto dos presentes embargos infringentes cinge-se à possibilidade de se
condicionar a expedição da certidão de tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei
8.213/91 à comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas ou ter havido
indenização referente ao período de atividade rural judicialmente reconhecido.
2. O C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1682678/SP, em regime de recurso repetitivo,
firmou a seguinte tese:"O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em
período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse
sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do
aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime
estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento
das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o
dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
3. Embora o C. STJ condicione a contagem de tempo de serviço prestado pelo servidor público
como trabalhador rural para fins de contagem recíproca ao recolhimento das contribuições
previdenciárias correspondentes ao período que se busca averbar, tal condicionante não se
aplica ao direito à certidão. Noutras palavras, o C. STJ tratou de forma distinta o direito do
segurado à certidão de um lado e, de outro, os efeitos decorrentes da certidão, assentando que,
embora a contagem de tempo de serviço prestado pelo servidor público como trabalhador rural
para fins de contagem recíproca esteja condicionada ao recolhimento das respectivas
contribuições ou pagamento de indenização (efeitos da certidão), não pode o INSS"se recursar se
recusar a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço". A Corte Superior
ressaltou, em tal oportunidade, que"O direito à certidão simplesmente atesta a ocorrência de um
fato, seja decorrente de um processo judicial (justificação judicial), seja por força de justificação
de tempo de serviço efetivada na via administrativa, sendo questão diversa o efeito que essa
certidão terá para a esfera jurídica do segurado".
4. A par disso, é importante destacar que o direito à obtenção de certidão é a todos assegurado,
independentemente do pagamento de taxas, pelo artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal -
"XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxa: [...] b) a obtenção
de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal"-, razão pela qual não se pode condicionar a expedição da certidão ao
recolhimento de contribuições ou ao pagamento de indenização.
5. Nesta quadra, não há como se acolher os embargos infringentes para fazer prevalecer o voto
vencido, condicionando a expedição da certidão de tempo de serviço rural anterior ao advento da
Lei 8.213/91 à comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas ou ter havido
indenização referente ao período de atividade rural judicialmente reconhecido.
6. Embargos infringentes rejeitados." (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0010893-
60.2002.4.03.0000/SP, Rel: Des. Fed. Inês Virgínia, julgamento em 24/01/2019)
Portanto,deverá ser facultado ao INSS que consigne na certidão a ausência de recolhimento de
contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca.
Em consonância com esse entendimento, alinha-se a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ:
"O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência
da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera
averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no
respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a
certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas
contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art.
96, IV, da Lei n. 8.213/1991" (REsp nº 1.682.678/SP, Relator Min. Og Fernandes, submetido ao
procedimento dos recursos repetitivos. Data de afetação 07/11/2017. Julgado em 25/04/2018.
Acórdão publicado em 30/04/2018.).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recursopara, mantida a determinação ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS para que expeça a competente certidão, seja-lhefacultadonela
consignara ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem
recíproca. assegurar ao INSS a faculdade de consignar na certidão a ausência de recolhimento
de contribuições ou de indenização para efeito de carência e para fins de contagem recíproca.
É COMO VOTO.
*/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO.
ATIVIDADE RURAL INCONTROVERSA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO
INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ.
1. Acontrovérsia objeto do presente recurso cinge-se à possibilidade de se condicionar a
expedição da certidão de tempo de serviço rural à comprovação do recolhimento das
contribuições sociais devidas ou ter havido indenização referente ao período de atividade rural
judicialmente reconhecido.
2. Sobre o tema, importa registrar que o C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1682678/SP,
em regime de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese:"O segurado que tenha provado o
desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça
jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos,
somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador,
para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural,
acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da
indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991".
3. Embora o C. STJ condicione a contagem de tempo de serviço prestado pelo servidor público
como trabalhador rural para fins de contagem recíproca ao recolhimento das contribuições
previdenciárias correspondentes ao período que se busca averbar, tal condicionante não se
aplica ao direito à certidão.
4. O C. STJ tratou de forma distinta o direito do segurado à certidão de um lado e, de outro, os
efeitos decorrentes da certidão, assentando que, embora a contagem de tempo de serviço
prestado pelo servidor público como trabalhador rural para fins de contagem recíproca esteja
condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições ou pagamento de indenização
(efeitos da certidão), não pode o INSS"se recursar se recusar a cumprir seu dever de expedir a
certidão de tempo de serviço".A Corte Superior ressaltou, em tal oportunidade, que"O direito à
certidão simplesmente atesta a ocorrência de um fato, seja decorrente de um processo judicial
(justificação judicial), seja por força de justificação de tempo de serviço efetivada na via
administrativa, sendo questão diversa o efeito que essa certidão terá para a esfera jurídica do
segurado".Isso é o que se infere da ementa do REsp 1682678 / SP.
5. O direito à obtenção de certidão é a todos assegurado, independentemente do pagamento de
taxas, pelo artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal -"XXXIV - são a todos assegurados,
independentemente do pagamento de taxa: [...] b) a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal", razão pela
qual não se pode condicionar a expedição da certidão ao recolhimento de contribuições ou ao
pagamento de indenização.
6. Aausência do pagamento da contribuição correspondente, no entanto, não inviabiliza a
emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no
documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº
8.213/1991.
7.Em consonância com esse entendimento, alinha-se a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ:
"O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência
da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera
averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no
respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a
certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas
contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art.
96, IV, da Lei n. 8.213/1991" (REsp nº 1.682.678/SP, Relator Min. Og Fernandes, submetido ao
procedimento dos recursos repetitivos. Data de afetação 07/11/2017. Julgado em 25/04/2018.
Acórdão publicado em 30/04/2018.).
8. Mantida a determinação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que expeça a
competente certidão sendo-lhe facultado, contudo, consignarna certidão a ausência de
recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca.
9. Recurso parcialmente providopara assegurar ao INSS a faculdade de consignar na certidão a
ausência de recolhimento de contribuições ou de indenização para efeito de carência e para fins
de contagem recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso para, mantida a determinação ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS para que expeça a competente certidão, seja-lhe facultado nela
consignar a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem
recíproca, assegurar ao INSS a faculdade de consignar na certidão a ausência de recolhimento
de contribuições ou de indenização para efeito de carência e para fins de contagem recíproca,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
