
| D.E. Publicado em 21/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006490-73.2010.4.03.6303/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de expedição de certidão de tempo de serviço de 03.01.1976 a 29.02.1992.
O INSS apela, alegando que o tempo de serviço de 03.01.1976 a 29.02.1992 não pode ser utilizado para aposentadoria no RGPS, requerendo a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de expedição de certidão de tempo de serviço de 03.01.1976 a 29.02.1992.
O autor teve vínculo de trabalho junto à Prefeitura de Campinas, de 03.01.1976 a 31.03.2012.
Conforme atestado emitido pela Prefeitura Municipal de Campinas (fls. 41), de 03.01.1976 a 29.02.1992 ele era celetista e, a partir de 01.03.1992, passou a contribuir para o Regime Próprio de Previdência.
Nos termos da Lei 8.213/91:
Portanto, o período de 03.01.1976 a 29.02.1992 em que o autor tinha vínculo de trabalho na condição de celetista, não utilizado para a aposentadoria no RGPS, pode ser computado no Regime Próprio de Previdência, sendo de rigor a expedição da certidão de tempo de serviço.
Assim, a sentença não merece reparos.
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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