
| D.E. Publicado em 19/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001519-34.2008.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 234/243) em face da r. sentença (fls. 226/230) que julgou improcedente pedido de expedição de certidão de tempo de serviço (para fins de contagem recíproca) mediante o reconhecimento de labor especial com o objetivo de desmembramento dos períodos para postulação de duas aposentadoria em Regimes Próprios de Previdência Social, fixando verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais). Pugna pelo assentamento do exercício de atividade especial em diversos interregnos com a consequente expedição de certidão de tempo de serviço para fins de revisão de sua atual aposentadoria obtida junto à Prefeitura Municipal de Jacareí e para fins de concessão de nova aposentadoria junto à Prefeitura Municipal de São José dos Campos.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
A controvérsia debatida neste feito guarda relação com a pretensão deduzida pela parte autora no sentido de que deveria ser expedida certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca perante regimes próprios, atestando que o trabalho desempenhado por ela em diversos interregnos teria sido sob condições especiais (determinando-se, assim, sua conversão em tempo comum) na justa medida em que exercia a profissão de médica e de professora.
Nesse contexto, antes mesmo de adentrar ao tema atinente a especialidade (ou não) do labor levado a efeito pela parte autora em diversos lapsos, faz-se necessário perquirir sobre a possibilidade de inclusão de tempo ficto (conversão de tempo especial em comum) em sede de contagem recíproca, o que evoca a aplicação dos preceitos insculpidos nos arts. 4º, I, da Lei nº 6.226/75, e 96, I, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, os artigos mencionados acima prescrevem que, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço público e de atividade privada, para efeito de aposentadoria, o tempo de labor ou de atividade deve ser computado de acordo com a legislação pertinente, não se admitindo a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais - nesse sentido:
Assim, nota-se que o sistema normativo que rege a temática em análise, qual seja, contagem recíproca de tempo de serviço, veda a aplicação de outras formas de contagem de tempo de labor que não aquela procedida de maneira simples, o que obsta o acolhimento de pleito de reconhecimento de atividade especial (com a consequente aplicação de fator de conversão para tempo comum) tal qual pugnado pela parte autora neste feito.
Destaque-se que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, em sede de contagem recíproca (seja para aproveitamento de tempo da iniciativa privada junto ao regime de previdência do serviço público, seja para aproveitamento de tempo no serviço público junto ao regime de previdência da iniciativa privada), não é permitida a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão de expressa vedação legal:
Nesse diapasão, não se mostra possível acolher a tese vindicada pela parte autora nesta demanda (inclusão, em contagem recíproca, de tempo de labor especial devidamente convertido para comum), restando prejudicada a análise relativa se o labor desempenhado por ela nos períodos controvertidos foi ou não sob condições especiais, bem como o pleito de desmembramento da certidão de tempo de serviço já expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (acostada às fls. 96/98 e 217/220).
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios tal qual lançado no r. provimento judicial guerreado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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