
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa oficial e JULGAR PREJUDICADO recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002308-55.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 86/93) em face da r. sentença (fls. 79/82), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente pedido para reconhecer a especialidade do labor desempenhado entre 01/05/1979 e 16/05/1985, determinando a conversão em tempo comum, a fim de que seja expedida certidão de tempo de serviço com o período total apurado, fixando verba honorária em 10% do valor da causa. Sustenta a autarquia previdenciária que a parte autora não comprovou a especialidade do trabalho relativo ao lapso assentado na r. decisão guerreada - subsidiariamente, questiona o fator de conversão, os critérios de juros e de correção monetária e a verba honorária e pugna pela isenção ao pagamento de custas processuais.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
A controvérsia debatida neste feito guarda relação com a pretensão deduzida pela parte autora no sentido de que deveria ser expedida certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca perante regime próprio, atestando que o trabalho desempenhado por ela no interregno de 01/03/1979 a 16/05/1985 teria sido sob condições especiais (determinando-se, assim, sua conversão em tempo comum) na justa medida em que exercia a profissão de médico radiologista.
Nesse contexto, antes mesmo de adentrar ao tema atinente a especialidade (ou não) do labor levado a efeito pela parte autora no lapso temporal anteriormente indicado, faz-se necessário perquirir sobre a possibilidade de inclusão de tempo ficto (conversão de tempo especial em comum) em sede de contagem recíproca, o que evoca a aplicação dos preceitos insculpidos nos arts. 4º, I, da Lei nº 6.226/75, e 96, I, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, os artigos mencionados acima prescrevem que, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço público e de atividade privada, para efeito de aposentadoria, o tempo de labor ou de atividade deve ser computado de acordo com a legislação pertinente, não se admitindo a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais - nesse sentido:
Assim, nota-se que o sistema normativo que rege a temática em análise, qual seja, contagem recíproca de tempo de serviço, veda a aplicação de outras formas de contagem de tempo de labor que não aquela procedida de maneira simples, o que obsta o acolhimento de pleito de reconhecimento de atividade especial (com a consequente aplicação de fator de conversão para tempo comum) tal qual pugnado pela parte autora neste feito.
Destaque-se que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, em sede de contagem recíproca (seja para aproveitamento de tempo da iniciativa privada junto ao regime de previdência do serviço público, seja para aproveitamento de tempo no serviço público junto ao regime de previdência da iniciativa privada), não é permitida a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão de expressa vedação legal:
Nesse diapasão, não se mostra possível acolher a tese vindicada pela parte autora nesta demanda (inclusão, em contagem recíproca, de tempo de labor especial devidamente convertido para comum), restando prejudicada a análise relativa se o labor desempenhado por ela no período controvertido foi ou não sob condições especiais.
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à remessa oficial (para reformar a r. sentença recorrida), JULGANDO PREJUDICADO o apelo manejado pela autarquia previdenciária, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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