Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009896-59.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. O título judicial determinou a implantação de auxílio-doença em favor do agravado até nova
perícia no INSS e excluiu a obrigatoriedade de se proceder ao processo de reabilitação.
2. A decisão definitiva na ação principal não tem o condão de manter indefinidamente ativo o
benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um
determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
3. Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Medida Provisória nº 767,
de 2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença
deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o
segurado postular a sua prorrogação.
4. Caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer a
realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova
ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009896-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DOS REIS
Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONI ROCUMBACK - SP310252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009896-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DOS REIS
Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONI ROCUMBACK - SP310252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença,
considerou, no que tange à obrigação de fazer, que o benefício previdenciário do autor deveria
ser restabelecido, ao argumento de que não foi observado o direito à reabilitação, e fixou multa
diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, a inviabilidade da fixação de multa diária
por não ter havido qualquer descumprimento de ordem judicial. Sustenta, ainda, que a cessação
do benefício obedeceu ao quanto determinado no título judicial.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 133440544).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009896-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DOS REIS
Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONI ROCUMBACK - SP310252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia cinge-se à
possibilidade de cessação administrativa de benefício de auxílio-doença, independentemente da
realização do procedimento de reabilitação profissional.
No caso dos autos, o Juízo de origem concedeu, em sentença, a implantação do auxílio-doença
em favor do agravado a partir de 02/02/2017 até a data da total reabilitação profissional do autor
(ID 130897010 - págs. 142/146).
Entretanto, o INSS interpôs apelação, a qual restou parcialmente provida para "excluir a
obrigatoriedade de se proceder ao processo de reabilitação (...)" (ID 130897010 - págs. 150/152)
(Grifou-se).
Destaco o trecho do v. acórdão especificamente quanto ao termo final do benefício:
"No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional, devendo ser verificado pelo INSS a necessidade de tal
reabilitação. " (Grifou-se).
Ocorre que a parte autora foi posteriormente convocada perante a autarquia, a qual concluiu pela
ausência de incapacidade e consequente desnecessidade de reabilitação. Diante de tal
constatação, o INSS reputou injustificável a manutenção do benefício de auxílio-doença.
Cumpre assinalar que a decisão definitiva na ação principal não tem o condão de manter
indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade
laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
Anoto que, conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Medida Provisória
nº 767, de 2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-
doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o
segurado postular a sua prorrogação.
Com efeito, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá
requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar
uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
Por fim, ante à legalidade da cessação administrativa do benefício, resta prejudicada a análise da
fixação de multa diária.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. O título judicial determinou a implantação de auxílio-doença em favor do agravado até nova
perícia no INSS e excluiu a obrigatoriedade de se proceder ao processo de reabilitação.
2. A decisão definitiva na ação principal não tem o condão de manter indefinidamente ativo o
benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um
determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
3. Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Medida Provisória nº 767,
de 2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença
deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o
segurado postular a sua prorrogação.
4. Caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer a
realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova
ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA