Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001647-55.2017.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE. LAUDOS MÉDICOS
ADMINISTRATIVOS DESFAVORÁVEIS. REABILITAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO INSS.
TEMA 177 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001647-55.2017.4.03.6324
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: MAURO DE AQUINO BONFIN
Advogados do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR MINARE MARTINS - SP344511-A, EDUARDO
ZUANAZZI SADEN - SP332599-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001647-55.2017.4.03.6324
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: MAURO DE AQUINO BONFIN
Advogados do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR MINARE MARTINS - SP344511-A, EDUARDO
ZUANAZZI SADEN - SP332599-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1.Trata-se de recurso da parte autora em face de extinção de execução de sentença, tendo em
vista o cumprimento da obrigação.
2. A parte autora alega em seu recurso que houve cessação do benefício por incapacidade
restabelecido, por meio de sentença, sem que houvesse a sua reabilitação. Aduz, também, que
seu quadro clínico se manteve inalterado de modo a justificar novo restabelecimento do
benefício por incapacidade.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001647-55.2017.4.03.6324
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE:MAURO DE AQUINO BONFIN
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR MINARE MARTINS - SP344511-A, EDUARDO
ZUANAZZI SADEN - SP332599-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Sem razão a parte autora.
4. Em que pese seus relevantes argumentos, especialmente o de ausência de reabilitação a
justificar a cessação do benefício, esclareço que o Poder Judiciário não pode obrigar a
Autarquia Federal a realizar a reabilitação, tendo em vista a tese firmada pela TNU no tema
177. Trata-se de ato discricionário do INSS, conforme já decidido no acórdão do evento 58, que
transitou em julgado. Vejamos:
Tema 177 (PUIL n. 0506698-72.2015.4.05.8500/SE):
1. Constatada a existencia de incapacidade parcial e permanente, nao sendo o caso de
aplicacao da Sumula 47 da TNU, a decisao judicial podera determinar o encaminhamento do
segurado para analise administrativa de elegibilidade a reabilitacao profissional, sendo inviavel
a condenacao previa a concessao de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da
reabilitacao;
2. A analise administrativa da elegibilidade a reabilitacao profissional devera adotar como
premissa a conclusao da decisao judicial sobre a existencia de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatacao de modificacao das circunstancias
faticas apos a sentenca.
5. Anoto, ainda, que no caso concreto a parte autora sequer trouxe provas acerca da
manutenção ou piora do seu quadro clínico. Portanto, qualquer rediscussão sobre a
continuidade da incapacidade deve ser formulada em ação autônoma, tal qual explicitado no
despacho do evento 111, que reproduzo abaixo:
(...)A parte autora, já anteriormente reabilitada pelos Correios, apresenta petição impugnando a
cessação do benefício ocorrida em 26/04/2019, pleiteando seu restabelecimento.
Nada obstante a sentença proferida tenha determinado a proibição da cessação do auxílio
doença sem o devido procedimento de reabiltação, a pretensão do requerente não merece
prosperar.
Nos termos da legislação previdenciária, o auxílio -doença é devido até a efetiva recuperação
da capacidade laboral ou até a reabilitação para outra atividade.
Assim sendo, considerando que no procedimento para reabilitação profissional, a autarquia
prioriza a tentativa de readaptação do segurado junto ao empregador, não há que se falar em
descumprimento, haja vista que por ocasião da sentença, verificando o INSS que a segurada já
estava readaptada em função compatível com suas limitações pelo próprio empregador, restou
cumprida a obrigação.
Ainda, cumpre apontar, que segundo os laudos de perícia administrativa mais recentes
anexados ao feito, foi constatado que o requerente está apto ao exercício das atividades
laborais, tendo até mesmo informado que sua “crises” foram controladas por intermédio de
medicação.
Embora a reabilitação profissional não seja uma faculdade, mas uma obrigação tanto da
autarquia previdenciária, quanto dos segurados, a cessação do benefício de auxílio doença não
pode ser condicionada à efetiva submissão da parte ao programa de reabilitação, haja vista que
o requisito para sua cessação é a RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. Assim
sendo, verificando o INSS (através de perícia médica ou do retorno voluntário do segurado ao
trabalho), que a parte recuperou a capacidade laboral, legítima se afigura a cessação do auxílio
doença, não tendo que se falar em reabilitação.
Posto isso, reputo cumprida a obrigação pelo INSS.
Cumpre ressaltar, que no tocante ao fato da autora estar incapacitada para a atividade para a
qual fora readaptada, a questão ultrapassa a lide do presente processo, envolvendo novo
conjunto probatório pericial e devendo ser discutida em ação autônoma. Poderá a parte utilizar
os documentos de indeferimento da prorrogação do benefício para propor nova ação,
comprovando mediante documentos médicos atuais ao tempo do ajuizamento, a incapacidade
para o trabalho.
Tendo em vista que a obrigação no tocante ao pagamento dos atrasados também já restou
cumprida, venham os autos conclusos para sentença de extinção.(...)
7. Sendo assim, o despacho que embasou a extinção da execução não merece qualquer
reparo.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença de
extinção de execução da sentença.
9.
No que tange à parte autora, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a
parte dos honorários que lhe incumbem, ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no
artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal”.
10. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE. LAUDOS MÉDICOS
ADMINISTRATIVOS DESFAVORÁVEIS. REABILITAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO INSS.
TEMA 177 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal, Flavia de Toledo Cera relatora., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA