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PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE DESCONTO EM AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. TRF3. 0054515-58.2008.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:31

PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE DESCONTO EM AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. No caso dos autos, como devidamente esclarecido pelo INSS (fl. 43), o desconto de 30% efetuado nas competências 02, 03, 04 e 05/2007 se refere a débito com o INSS, em decorrência de recebimento indevido do período de 05.02.2006 a 07.03.2006, incluindo 1/12 avos do 13º salário, uma vez que o benefício havia sido cessado em 04.02.2006 e o novo pedido protocolado em 08.03.2006, ou seja, 30 (trinta) dias após a cessação do mesmo, não sendo permitido, portanto, o início do pagamento do segundo auxílio-doença a partir da cessação do primeiro, mas sim da data do requerimento daquele (08.03.2006), conforme Instrução Normativa nº 118/2005. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida. 2. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1369982 - 0054515-58.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054515-58.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.054515-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:BERNADETE DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO:SP249004 ANA PAULA FOLSTER MARTINS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP094382 JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00112-6 2 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE DESCONTO EM AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. No caso dos autos, como devidamente esclarecido pelo INSS (fl. 43), o desconto de 30% efetuado nas competências 02, 03, 04 e 05/2007 se refere a débito com o INSS, em decorrência de recebimento indevido do período de 05.02.2006 a 07.03.2006, incluindo 1/12 avos do 13º salário, uma vez que o benefício havia sido cessado em 04.02.2006 e o novo pedido protocolado em 08.03.2006, ou seja, 30 (trinta) dias após a cessação do mesmo, não sendo permitido, portanto, o início do pagamento do segundo auxílio-doença a partir da cessação do primeiro, mas sim da data do requerimento daquele (08.03.2006), conforme Instrução Normativa nº 118/2005. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 16/08/2016 16:42:38



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054515-58.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.054515-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:BERNADETE DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO:SP249004 ANA PAULA FOLSTER MARTINS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP094382 JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00112-6 2 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido ajuizado por Bernadete de Souza Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca a cessação de desconto no seu benefício de auxílio-doença, perpetrado pelo INSS, com devolução da quantia total deduzida, acrescido de correção monetária e juros de mora.


Contestação do INSS às fls. 17/27.


Réplica às fls. 33/35.


Sentença às fls. 96/97, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.


Apelação da parte autora às fls. 99/103, com contrarrazões do INSS às fls. 106/112.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a cessação de desconto no seu benefício de auxílio-doença, perpetrado pelo INSS, com devolução da quantia total deduzida, acrescido de correção monetária e juros de mora.


Ocorre que, no caso dos autos, como devidamente esclarecido pelo INSS (fl. 43), o desconto de 30% efetuado nas competências 02, 03, 04 e 05/2007 se refere a débito com o INSS, em decorrência de recebimento indevido do período de 05.02.2006 a 07.03.2006, incluindo 1/12 avos do 13º salário, uma vez que o benefício havia sido cessado em 04.02.2006 e o novo pedido protocolado em 08.03.2006, ou seja, 30 (trinta) dias após a cessação do mesmo, não sendo permitido, portanto, o início do pagamento do segundo auxílio-doença a partir da cessação do primeiro, mas sim da data do requerimento daquele (08.03.2006), conforme Instrução Normativa nº 118/2005.


Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.


Diante do exposto, nego provimento à apelação.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/08/2016 16:42:41



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