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VOTO-CÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 5005142-04.2020.4.03.6102...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:08:15

VOTO-CÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A parte autora ajuizou a presente ação em face do CENTRO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – CENTRAPE e do INSS objetivando a declaração da inexistência do débito e do vínculo contratual entre as partes, bem como a restituição do valor de R$ 595,83 (quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), devidamente atualizados e corrigidos a título de dano material, bem como a condenação da ré em verba indenizatória ao dano moral em um montante não inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Sustenta que recebe benefício previdenciário e que passou a sofrer descontos que variaram entre R$ 30,00 e R$ 47,48 em favor de Centrape e os descontos ocorreram entre janeiro de 2018 e maio de 2019, quando conseguiu que os descontos fossem cessados, após muita insistência. Aduz que jamais se filiou à referida associação ou contratou algum serviço que lhe acarretasse pagamentos mensais. As corrés foram devidamente citadas, mas não apresentaram sua contestação. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Mérito (...) No caso em exame, o pleito funda -se na responsabilidade dos réus, tendo em vista os alegados prejuízos decorrentes de descontos em seu benefício previdenciário que afirma não ter consentido. E nestes termos, afirma que notou que começaram a ser efetuados descontos em seu benefício previdenciário em favor da corré Asbapi, sendo que nunca se associou à corré, tampouco autorizou os descontos. Afirma que o próprio INSS cessou os descontos após diversas reclamações e ações. Pois bem. Imperiosa, a esta altura, a análise acerca da efetiva existência de danos a serem ressarcidos. A autora comprovou que foram efetuados descontos em sua aposentadoria por idade com a rubrica “contribuição centrape”. Foram efetuados descontos de R$ 30,00 nos meses de janeiro de 2018 a dezembro de 2018 (fls. 21 a 32 do evento 01), o valor de R$ 45,91 em janeiro de 2019 (fl. 33 do evento 01) e o valor de R$ 47,48 nos meses de fevereiro de 2019 a maio de 2019 (fl. 34 a 37 do evento 01), totalizando R$ 595,83. Sabidamente, face ao disposto nos artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros as alegações de fato formuladas pela parte autora, mas nesta seara necessária a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. E no caso, importante ressaltar que tanto o INSS quanto a Centrape – apesar de regularmente citadas – permaneceram silentes, deixando de contestar o pedido formulado pela parte autora, bem como deixando de demonstrar a regularidade dos descontos, de modo que a autora comprovou suas alegações e as rés não apresentaram alegação ou prova a afastar referidos fatos. Assim, tanto o INSS quanto a Centrape são responsáveis pelos descontos indevidos, eis que não comprovada nos autos a sua devida autorização pela autora. Por conseguinte, a autora faz jus à restituição de todos os valores descontados, no total de R$ 595,83. Os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos apenas pela Centrape, eis que o INSS em nada se beneficiou dos referidos descontos, de modo que a fato irregular relativo ao valor do desconto somente pode ser atribuída à corré Centrape. Por outro lado, remanesce a questão do dano moral, tema que encerra grande polêmica em razão da dificuldade em sua definição e abrangência. Sinteticamente, cabe dizer que este dano não se refere ao patrimônio do ofendido, mas o atinge na condição de ser humano; não se podendo pois, neste aspecto, afastar-se das diretrizes traçadas pela Constituição Federal. Inquestionavelmente, a teoria do dano moral possui muitas vicissitudes, estando seu conteúdo envolto em severa celeuma. Contudo, atualmente seu reconhecimento é evidente, inclusive pela Carta Magna, sendo que ilações acerca de seu conceito refogem ao conteúdo de uma decisão judicial voltada exclusivamente para a solução da lide e restabelecimento da paz social. Não obstante, certo é que o dano moral busca reparar o indivíduo titular de direitos integrantes de sua personalidade, que foram atingidos, não podendo a ordem jurídica compactuar com a impunidade de seu agressor. Na verdade, busca-se resguardar toda a categoria de bens legítimos consubstanciados no patrimônio subjetivo do indivíduo, como a paz e a tranquilidade espiritual, a liberdade individual e física, a honra e outros direitos correlatos, que não têm natureza patrimonial em seu sentido estrito, mas compõem sua existência como ser humano e, quiçá, sejam seu bem mais precioso. Nesse diapasão, cabe registrar que a mensuração do dano moral não deve ser feita através de cálculo matemático-econômico face as repercussões patrimoniais da conduta lesiva, mas sim considerando o caráter punitivo para o causador e compensatório para a vítima que poderá usufruir de certas comodidades em contrapartida ao sofrimento vivido. Entretanto, como ressaltado exaustivamente alhures, também este dano deve ser demonstrado, tendo sempre em conta a peculiaridade de seu conteúdo. No caso em tela, fundou a autora seu pedido de dano moral no resultado lesivo decorrente do desconto indevido de contribuições que não autorizou em seu benefício previdenciário. De fato, não se pode olvidar que tal situação enseja diversos prejuízos de ordem emocional, dado os dissabores causados por ficar sem a quantia referida por diversos meses. E nestes termos, ressalto que para a fixação do montante a ser devido em sede de reparação moral considero as circunstâncias da causa, a condição econômica e social do ofendido e do ofensor, de forma a evitar a fixação de um valor ínfimo que não seja capaz de traduzir a efetiva sanção ao ofensor, mas também evitando a fixação excessiva a ensejar um enriquecimento sem causa do autor. Assim, considerando o princípio da razoabilidade, fixo o dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo em vista todos os aspectos que envolveram o fato. Tal valor deverá ser pago solidariamente pelos corréus (50% para cada), eis que a Centrape é responsável pelo desconto indevido e o INSS responsável por permitir o desconto sem a comprovação de autorização por parte do segurado. Assim, do binômio ato ilícito mais dano surge a obrigação de indenizar ou de compensar, pois que, conforme demonstrado pormenorizadamente acima, o dano decorreu do serviço defeituoso prestado pela requerida. Destarte, reconheço a ação da requerida como causa ao resultado danoso a fundamentar a sua responsabilidade nos termos explicitados. Por conseguinte, considerando todo o delineado, o pedido merece prosperar nos termos acima delineados. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil pedido, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar: a) a corré Centro Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - CENTRAPE, a restituir à parte autora o valor indevidamente descontado de seu benefício no montante de R$ 595,83 ( quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos); b) solidariamente, os corréus (CENTRAPE e INSS), a pagarem à autora, em sede de dano moral, a quantia de R$ 7.000,00 (setes mil reais) (vale dizer, a quantia de R$3.500,00 - três mil e quinhentos reais - cada réu). O montante da condenação deverá ser acrescido de correção monetária e juros na forma da Resolução CJF nº 658/2020, sendo os juros moratórios contados a partir da citação, a razão de 1% ao mês, consoante dispõe o artigo 406, do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55). Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50). Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.” 3. Recurso do INSS: alega que o INSS não possui legitimidade passiva ad causam para responder pelos pedidos porque não possui, no plano do direito material, nenhuma relação jurídica com a parte autora no que diz respeito à contribuição realizada pelo órgão de representação do(a) requerente, sendo mero agente de retenção e repasse de valores ao credor. Os descontos em benefício a título de mensalidades de associações de aposentados e pensionistas, tais como a CENTRAPE, estão legalmente autorizados pelo art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91. Entretanto, o INSS não tem gestão sobre a relação existente entre a entidade representante e o representado. Ainda que o INSS seja o órgão detentor do numerário e dos dados da folha de pagamento dos benefícios, não é a autarquia previdenciária parte interessada nas demandas em que haja discussão acerca da validade do vínculo associativo e, consequentemente, da legalidade dos descontos das respectivas mensalidades no benefício previdenciário. Assim, inexiste qualquer justificativa para a manutenção do INSS no polo passivo da presente demanda. Por isso, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS e extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, alega que a peça inicial não contém qualquer fundamento, de fato ou de direito, capaz de amparar a postulação de indenização formulada no pedido em relação à autarquia. Note-se que não existe ilegalidade em qualquer atuação do INSS no presente caso. Tampouco se verifica nexo de causalidade entre os descontos realizados e os atos da autarquia. No caso sub judice, o comando para consignação não partiu do INSS, mas de uma associação que tem autorização legal para tanto. O INSS é um mero agente executor, por norma cogente, da vontade dos sujeitos da relação jurídica. Na seara da legalidade, no caso em apreço agiram os agentes do INSS nos limites de suas atribuições, de forma legítima, não se podendo exigir deles comportamento diverso, o que nos permite concluir que inexistiu ato lesivo por parte do INSS apto a ensejar a indenização por danos materiais e morais. No caso em tela, tem-se que o evento danoso consiste no desconto indevido de parte do benefício previdenciário pela suposta inexistência de autorização do requerente. Ocorre que o INSS não tem participação na relação entre a associação e o associado, não podendo ser responsabilizado por descontos não autorizados. Note-se que ficou comprovado, no presente caso, que não houve pedido administrativo de cessação dos descontos, motivo pelo qual a consignação realizada era devida, de modo que a conduta da autarquia foi absolutamente legal e não gerou qualquer prejuízo ao requerente. Por outro lado, ainda que se cogitasse da possibilidade de indenização por dano moral, devem-se considerar os exatos prejuízos sofridos pela parte autora, balizados nas condições financeiras em que vive perante a sociedade e as condições financeiras da autarquia, que, como se sabe, está em déficit. É certo que os descontos não foram aptos a denegrir o nome e a honra da autora, já que esta não foi incluída em cadastros de proteção ao crédito. Portanto, o dano em si não foi demonstrado. 4. De pronto, afasto a alegada ilegitimidade passiva “ad causam” do INSS. Com efeito, embora a contratação de empréstimos ou serviços consignados em benefício previdenciário possam ser feitos diretamente pelo segurado, há necessidade de validação deste requerimento mediante exibição de documento que autorize a transação, o que não restou comprovado nos autos. Neste sentido, a Lei n. 8.213/91, art. 115, V: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.” Ainda, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, conclui-se que, não obstante não seja o INSS responsável por eventuais débitos contratados pelo segurado, não pode, por outro lado, proceder aos respectivos descontos sem que haja autorização do segurado para tanto. Deste modo, ao menos, cabe ao INSS a verificação da existência de autorização do segurado para efetivação dos descontos, sob pena de responsabilidade em caso de ocorrência de fraude. Neste sentido, no caso em tela, o INSS não logrou comprovar a existência da referida autorização da parte autora para efetivação dos descontos impugnados nestes autos, restando, pois, caracterizada a falha na prestação do serviço público a ensejar indenização por danos morais, nos moldes consignados na sentença. 5. No mérito, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. No mais, tendo em vista os elementos constantes dos autos, bem como as circunstâncias e consequências da conduta imputada aos réus, reputo correto e razoável os valores fixados a título de indenização. 6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. . (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5005142-04.2020.4.03.6102, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 14/02/2022, Intimação via sistema DATA: 21/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5005142-04.2020.4.03.6102

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2022

Ementa


VOTO-EMENTA
CÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. A parte autora ajuizou a presente ação em face do CENTRO NACIONAL DOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – CENTRAPE e do INSS objetivando a
declaração da inexistência do débito e do vínculo contratual entre as partes, bem como a
restituição do valor de R$ 595,83 (quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos),
devidamente atualizados e corrigidos a título de dano material, bem como a condenação da ré em
verba indenizatória ao dano moral em um montante não inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais).
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Sustenta que recebe benefício previdenciário e que passou a sofrer descontos que variaram entre
R$ 30,00 e R$ 47,48 em favor de Centrape e os descontos ocorreram entre janeiro de 2018 e
maio de 2019, quando conseguiu que os descontos fossem cessados, após muita insistência.
Aduz que jamais se filiou à referida associação ou contratou algum serviço que lhe acarretasse
pagamentos mensais.
As corrés foram devidamente citadas, mas não apresentaram sua contestação.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei
10.259/2001.
Mérito
(...)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

No caso em exame, o pleito funda -se na responsabilidade dos réus, tendo em vista os alegados
prejuízos decorrentes de descontos em seu benefício previdenciário que afirma não ter
consentido.
E nestes termos, afirma que notou que começaram a ser efetuados descontos em seu benefício
previdenciário em favor da corré Asbapi, sendo que nunca se associou à corré, tampouco
autorizou os descontos.
Afirma que o próprio INSS cessou os descontos após diversas reclamações e ações.
Pois bem. Imperiosa, a esta altura, a análise acerca da efetiva existência de danos a serem
ressarcidos.
A autora comprovou que foram efetuados descontos em sua aposentadoria por idade com a
rubrica “contribuição centrape”.
Foram efetuados descontos de R$ 30,00 nos meses de janeiro de 2018 a dezembro de 2018 (fls.
21 a 32 do evento 01), o valor de R$ 45,91 em janeiro de 2019 (fl. 33 do evento 01) e o valor de
R$ 47,48 nos meses de fevereiro de 2019 a maio de 2019 (fl. 34 a 37 do evento 01), totalizando
R$ 595,83.
Sabidamente, face ao disposto nos artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil, presumem-se
verdadeiros as alegações de fato formuladas pela parte autora, mas nesta seara necessária a
comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
E no caso, importante ressaltar que tanto o INSS quanto a Centrape – apesar de regularmente
citadas – permaneceram silentes, deixando de contestar o pedido formulado pela parte autora,
bem como deixando de demonstrar a regularidade dos descontos, de modo que a autora
comprovou suas alegações e as rés não apresentaram alegação ou prova a afastar referidos
fatos.
Assim, tanto o INSS quanto a Centrape são responsáveis pelos descontos indevidos, eis que não
comprovada nos autos a sua devida autorização pela autora.
Por conseguinte, a autora faz jus à restituição de todos os valores descontados, no total de R$
595,83.
Os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos apenas pela Centrape, eis que o INSS
em nada se beneficiou dos referidos descontos, de modo que a fato irregular relativo ao valor do
desconto somente pode ser atribuída à corré Centrape.
Por outro lado, remanesce a questão do dano moral, tema que encerra grande polêmica em
razão da dificuldade em sua definição e abrangência. Sinteticamente, cabe dizer que este dano
não se refere ao patrimônio do ofendido, mas o atinge na condição de ser humano; não se
podendo pois, neste aspecto, afastar-se das diretrizes traçadas pela Constituição Federal.
Inquestionavelmente, a teoria do dano moral possui muitas vicissitudes, estando seu conteúdo
envolto em severa celeuma. Contudo, atualmente seu reconhecimento é evidente, inclusive pela
Carta Magna, sendo que ilações acerca de seu conceito refogem ao conteúdo de uma decisão
judicial voltada exclusivamente para a solução da lide e restabelecimento da paz social.
Não obstante, certo é que o dano moral busca reparar o indivíduo titular de direitos integrantes de
sua personalidade, que foram atingidos, não podendo a ordem jurídica compactuar com a
impunidade de seu agressor. Na verdade, busca-se resguardar toda a categoria de bens
legítimos consubstanciados no patrimônio subjetivo do indivíduo, como a paz e a tranquilidade
espiritual, a liberdade individual e física, a honra e outros direitos correlatos, que não têm
natureza patrimonial em seu sentido estrito, mas compõem sua existência como ser humano e,
quiçá, sejam seu bem mais precioso.
Nesse diapasão, cabe registrar que a mensuração do dano moral não deve ser feita através de
cálculo matemático-econômico face as repercussões patrimoniais da conduta lesiva, mas sim
considerando o caráter punitivo para o causador e compensatório para a vítima que poderá

usufruir de certas comodidades em contrapartida ao sofrimento vivido.
Entretanto, como ressaltado exaustivamente alhures, também este dano deve ser demonstrado,
tendo sempre em conta a peculiaridade de seu conteúdo.
No caso em tela, fundou a autora seu pedido de dano moral no resultado lesivo decorrente do
desconto indevido de contribuições que não autorizou em seu benefício previdenciário.
De fato, não se pode olvidar que tal situação enseja diversos prejuízos de ordem emocional, dado
os dissabores causados por ficar sem a quantia referida por diversos meses.
E nestes termos, ressalto que para a fixação do montante a ser devido em sede de reparação
moral considero as circunstâncias da causa, a condição econômica e social do ofendido e do
ofensor, de forma a evitar a fixação de um valor ínfimo que não seja capaz de traduzir a efetiva
sanção ao ofensor, mas também evitando a fixação excessiva a ensejar um enriquecimento sem
causa do autor. Assim, considerando o princípio da razoabilidade, fixo o dano moral em R$
7.000,00 (sete mil reais), tendo em vista todos os aspectos que envolveram o fato.
Tal valor deverá ser pago solidariamente pelos corréus (50% para cada), eis que a Centrape é
responsável pelo desconto indevido e o INSS responsável por permitir o desconto sem a
comprovação de autorização por parte do segurado.
Assim, do binômio ato ilícito mais dano surge a obrigação de indenizar ou de compensar, pois
que, conforme demonstrado pormenorizadamente acima, o dano decorreu do serviço defeituoso
prestado pela requerida.
Destarte, reconheço a ação da requerida como causa ao resultado danoso a fundamentar a sua
responsabilidade nos termos explicitados.
Por conseguinte, considerando todo o delineado, o pedido merece prosperar nos termos acima
delineados.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil pedido, nos termos do inciso I, do artigo 487, do
Código de Processo Civil, para o fim de condenar:
a) a corré Centro Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - CENTRAPE, a restituir à
parte autora o valor indevidamente descontado de seu benefício no montante de R$ 595,83 (
quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos);
b) solidariamente, os corréus (CENTRAPE e INSS), a pagarem à autora, em sede de dano moral,
a quantia de R$ 7.000,00 (setes mil reais) (vale dizer, a quantia de R$3.500,00 - três mil e
quinhentos reais - cada réu).
O montante da condenação deverá ser acrescido de correção monetária e juros na forma da
Resolução CJF nº 658/2020, sendo os juros moratórios contados a partir da citação, a razão de
1% ao mês, consoante dispõe o artigo 406, do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.”
3. Recurso do INSS: alega que o INSS não possui legitimidade passiva ad causam para
responder pelos pedidos porque não possui, no plano do direito material, nenhuma relação
jurídica com a parte autora no que diz respeito à contribuição realizada pelo órgão de
representação do(a) requerente, sendo mero agente de retenção e repasse de valores ao credor.
Os descontos em benefício a título de mensalidades de associações de aposentados e
pensionistas, tais como a CENTRAPE, estão legalmente autorizados pelo art. 115, inciso V, da
Lei nº 8.213/91. Entretanto, o INSS não tem gestão sobre a relação existente entre a entidade
representante e o representado. Ainda que o INSS seja o órgão detentor do numerário e dos
dados da folha de pagamento dos benefícios, não é a autarquia previdenciária parte interessada
nas demandas em que haja discussão acerca da validade do vínculo associativo e,

consequentemente, da legalidade dos descontos das respectivas mensalidades no benefício
previdenciário. Assim, inexiste qualquer justificativa para a manutenção do INSS no polo passivo
da presente demanda. Por isso, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS
e extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil. No mérito, alega que a peça inicial não contém qualquer fundamento, de fato
ou de direito, capaz de amparar a postulação de indenização formulada no pedido em relação à
autarquia. Note-se que não existe ilegalidade em qualquer atuação do INSS no presente caso.
Tampouco se verifica nexo de causalidade entre os descontos realizados e os atos da autarquia.
No caso sub judice, o comando para consignação não partiu do INSS, mas de uma associação
que tem autorização legal para tanto. O INSS é um mero agente executor, por norma cogente, da
vontade dos sujeitos da relação jurídica. Na seara da legalidade, no caso em apreço agiram os
agentes do INSS nos limites de suas atribuições, de forma legítima, não se podendo exigir deles
comportamento diverso, o que nos permite concluir que inexistiu ato lesivo por parte do INSS apto
a ensejar a indenização por danos materiais e morais. No caso em tela, tem-se que o evento
danoso consiste no desconto indevido de parte do benefício previdenciário pela suposta
inexistência de autorização do requerente. Ocorre que o INSS não tem participação na relação
entre a associação e o associado, não podendo ser responsabilizado por descontos não
autorizados. Note-se que ficou comprovado, no presente caso, que não houve pedido
administrativo de cessação dos descontos, motivo pelo qual a consignação realizada era devida,
de modo que a conduta da autarquia foi absolutamente legal e não gerou qualquer prejuízo ao
requerente. Por outro lado, ainda que se cogitasse da possibilidade de indenização por dano
moral, devem-se considerar os exatos prejuízos sofridos pela parte autora, balizados nas
condições financeiras em que vive perante a sociedade e as condições financeiras da autarquia,
que, como se sabe, está em déficit. É certo que os descontos não foram aptos a denegrir o nome
e a honra da autora, já que esta não foi incluída em cadastros de proteção ao crédito. Portanto, o
dano em si não foi demonstrado.
4. De pronto, afasto a alegada ilegitimidade passiva “ad causam” do INSS. Com efeito, embora a
contratação de empréstimos ou serviços consignados em benefício previdenciário possam ser
feitos diretamente pelo segurado, há necessidade de validação deste requerimento mediante
exibição de documento que autorize a transação, o que não restou comprovado nos autos. Neste
sentido, a Lei n. 8.213/91, art. 115, V: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V -
mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas,
desde que autorizadas por seus filiados.” Ainda, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003,
conclui-se que, não obstante não seja o INSS responsável por eventuais débitos contratados pelo
segurado, não pode, por outro lado, proceder aos respectivos descontos sem que haja
autorização do segurado para tanto. Deste modo, ao menos, cabe ao INSS a verificação da
existência de autorização do segurado para efetivação dos descontos, sob pena de
responsabilidade em caso de ocorrência de fraude. Neste sentido, no caso em tela, o INSS não
logrou comprovar a existência da referida autorização da parte autora para efetivação dos
descontos impugnados nestes autos, restando, pois, caracterizada a falha na prestação do
serviço público a ensejar indenização por danos morais, nos moldes consignados na sentença.
5. No mérito, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. No mais,
tendo em vista os elementos constantes dos autos, bem como as circunstâncias e consequências
da conduta imputada aos réus, reputo correto e razoável os valores fixados a título de
indenização.
6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as

questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.


.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5005142-04.2020.4.03.6102
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAPE -
CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL


RECORRIDO: MARIA ZELIA FERRO DE LIMA

Advogado do(a) RECORRIDO: DALINE QUARTIM MONROE - SP364960

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5005142-04.2020.4.03.6102
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAPE -
CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL

RECORRIDO: MARIA ZELIA FERRO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: DALINE QUARTIM MONROE - SP364960
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5005142-04.2020.4.03.6102
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAPE -
CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL

RECORRIDO: MARIA ZELIA FERRO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: DALINE QUARTIM MONROE - SP364960
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.









VOTO-EMENTA
CÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. A parte autora ajuizou a presente ação em face do CENTRO NACIONAL DOS
APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – CENTRAPE e do INSS objetivando a
declaração da inexistência do débito e do vínculo contratual entre as partes, bem como a
restituição do valor de R$ 595,83 (quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos),
devidamente atualizados e corrigidos a título de dano material, bem como a condenação da ré
em verba indenizatória ao dano moral em um montante não inferior a R$ 7.000,00 (sete mil
reais).
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Sustenta que recebe benefício previdenciário e que passou a sofrer descontos que variaram
entre R$ 30,00 e R$ 47,48 em favor de Centrape e os descontos ocorreram entre janeiro de
2018 e maio de 2019, quando conseguiu que os descontos fossem cessados, após muita
insistência.
Aduz que jamais se filiou à referida associação ou contratou algum serviço que lhe acarretasse
pagamentos mensais.
As corrés foram devidamente citadas, mas não apresentaram sua contestação.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela
Lei 10.259/2001.
Mérito
(...)
No caso em exame, o pleito funda -se na responsabilidade dos réus, tendo em vista os
alegados prejuízos decorrentes de descontos em seu benefício previdenciário que afirma não
ter consentido.
E nestes termos, afirma que notou que começaram a ser efetuados descontos em seu benefício
previdenciário em favor da corré Asbapi, sendo que nunca se associou à corré, tampouco
autorizou os descontos.
Afirma que o próprio INSS cessou os descontos após diversas reclamações e ações.
Pois bem. Imperiosa, a esta altura, a análise acerca da efetiva existência de danos a serem
ressarcidos.
A autora comprovou que foram efetuados descontos em sua aposentadoria por idade com a
rubrica “contribuição centrape”.
Foram efetuados descontos de R$ 30,00 nos meses de janeiro de 2018 a dezembro de 2018
(fls. 21 a 32 do evento 01), o valor de R$ 45,91 em janeiro de 2019 (fl. 33 do evento 01) e o
valor de R$ 47,48 nos meses de fevereiro de 2019 a maio de 2019 (fl. 34 a 37 do evento 01),
totalizando R$ 595,83.
Sabidamente, face ao disposto nos artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil, presumem-
se verdadeiros as alegações de fato formuladas pela parte autora, mas nesta seara necessária
a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
E no caso, importante ressaltar que tanto o INSS quanto a Centrape – apesar de regularmente
citadas – permaneceram silentes, deixando de contestar o pedido formulado pela parte autora,
bem como deixando de demonstrar a regularidade dos descontos, de modo que a autora
comprovou suas alegações e as rés não apresentaram alegação ou prova a afastar referidos

fatos.
Assim, tanto o INSS quanto a Centrape são responsáveis pelos descontos indevidos, eis que
não comprovada nos autos a sua devida autorização pela autora.
Por conseguinte, a autora faz jus à restituição de todos os valores descontados, no total de R$
595,83.
Os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos apenas pela Centrape, eis que o
INSS em nada se beneficiou dos referidos descontos, de modo que a fato irregular relativo ao
valor do desconto somente pode ser atribuída à corré Centrape.
Por outro lado, remanesce a questão do dano moral, tema que encerra grande polêmica em
razão da dificuldade em sua definição e abrangência. Sinteticamente, cabe dizer que este dano
não se refere ao patrimônio do ofendido, mas o atinge na condição de ser humano; não se
podendo pois, neste aspecto, afastar-se das diretrizes traçadas pela Constituição Federal.
Inquestionavelmente, a teoria do dano moral possui muitas vicissitudes, estando seu conteúdo
envolto em severa celeuma. Contudo, atualmente seu reconhecimento é evidente, inclusive
pela Carta Magna, sendo que ilações acerca de seu conceito refogem ao conteúdo de uma
decisão judicial voltada exclusivamente para a solução da lide e restabelecimento da paz social.
Não obstante, certo é que o dano moral busca reparar o indivíduo titular de direitos integrantes
de sua personalidade, que foram atingidos, não podendo a ordem jurídica compactuar com a
impunidade de seu agressor. Na verdade, busca-se resguardar toda a categoria de bens
legítimos consubstanciados no patrimônio subjetivo do indivíduo, como a paz e a tranquilidade
espiritual, a liberdade individual e física, a honra e outros direitos correlatos, que não têm
natureza patrimonial em seu sentido estrito, mas compõem sua existência como ser humano e,
quiçá, sejam seu bem mais precioso.
Nesse diapasão, cabe registrar que a mensuração do dano moral não deve ser feita através de
cálculo matemático-econômico face as repercussões patrimoniais da conduta lesiva, mas sim
considerando o caráter punitivo para o causador e compensatório para a vítima que poderá
usufruir de certas comodidades em contrapartida ao sofrimento vivido.
Entretanto, como ressaltado exaustivamente alhures, também este dano deve ser demonstrado,
tendo sempre em conta a peculiaridade de seu conteúdo.
No caso em tela, fundou a autora seu pedido de dano moral no resultado lesivo decorrente do
desconto indevido de contribuições que não autorizou em seu benefício previdenciário.
De fato, não se pode olvidar que tal situação enseja diversos prejuízos de ordem emocional,
dado os dissabores causados por ficar sem a quantia referida por diversos meses.
E nestes termos, ressalto que para a fixação do montante a ser devido em sede de reparação
moral considero as circunstâncias da causa, a condição econômica e social do ofendido e do
ofensor, de forma a evitar a fixação de um valor ínfimo que não seja capaz de traduzir a efetiva
sanção ao ofensor, mas também evitando a fixação excessiva a ensejar um enriquecimento
sem causa do autor. Assim, considerando o princípio da razoabilidade, fixo o dano moral em R$
7.000,00 (sete mil reais), tendo em vista todos os aspectos que envolveram o fato.
Tal valor deverá ser pago solidariamente pelos corréus (50% para cada), eis que a Centrape é
responsável pelo desconto indevido e o INSS responsável por permitir o desconto sem a
comprovação de autorização por parte do segurado.

Assim, do binômio ato ilícito mais dano surge a obrigação de indenizar ou de compensar, pois
que, conforme demonstrado pormenorizadamente acima, o dano decorreu do serviço defeituoso
prestado pela requerida.
Destarte, reconheço a ação da requerida como causa ao resultado danoso a fundamentar a sua
responsabilidade nos termos explicitados.
Por conseguinte, considerando todo o delineado, o pedido merece prosperar nos termos acima
delineados.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil pedido, nos termos do inciso I, do artigo 487,
do Código de Processo Civil, para o fim de condenar:
a) a corré Centro Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - CENTRAPE, a restituir à
parte autora o valor indevidamente descontado de seu benefício no montante de R$ 595,83 (
quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos);
b) solidariamente, os corréus (CENTRAPE e INSS), a pagarem à autora, em sede de dano
moral, a quantia de R$ 7.000,00 (setes mil reais) (vale dizer, a quantia de R$3.500,00 - três mil
e quinhentos reais - cada réu).
O montante da condenação deverá ser acrescido de correção monetária e juros na forma da
Resolução CJF nº 658/2020, sendo os juros moratórios contados a partir da citação, a razão de
1% ao mês, consoante dispõe o artigo 406, do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.”
3. Recurso do INSS: alega que o INSS não possui legitimidade passiva ad causam para
responder pelos pedidos porque não possui, no plano do direito material, nenhuma relação
jurídica com a parte autora no que diz respeito à contribuição realizada pelo órgão de
representação do(a) requerente, sendo mero agente de retenção e repasse de valores ao
credor. Os descontos em benefício a título de mensalidades de associações de aposentados e
pensionistas, tais como a CENTRAPE, estão legalmente autorizados pelo art. 115, inciso V, da
Lei nº 8.213/91. Entretanto, o INSS não tem gestão sobre a relação existente entre a entidade
representante e o representado. Ainda que o INSS seja o órgão detentor do numerário e dos
dados da folha de pagamento dos benefícios, não é a autarquia previdenciária parte
interessada nas demandas em que haja discussão acerca da validade do vínculo associativo e,
consequentemente, da legalidade dos descontos das respectivas mensalidades no benefício
previdenciário. Assim, inexiste qualquer justificativa para a manutenção do INSS no polo
passivo da presente demanda. Por isso, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad
causam do INSS e extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, alega que a peça inicial não contém qualquer
fundamento, de fato ou de direito, capaz de amparar a postulação de indenização formulada no
pedido em relação à autarquia. Note-se que não existe ilegalidade em qualquer atuação do
INSS no presente caso. Tampouco se verifica nexo de causalidade entre os descontos
realizados e os atos da autarquia. No caso sub judice, o comando para consignação não partiu
do INSS, mas de uma associação que tem autorização legal para tanto. O INSS é um mero

agente executor, por norma cogente, da vontade dos sujeitos da relação jurídica. Na seara da
legalidade, no caso em apreço agiram os agentes do INSS nos limites de suas atribuições, de
forma legítima, não se podendo exigir deles comportamento diverso, o que nos permite concluir
que inexistiu ato lesivo por parte do INSS apto a ensejar a indenização por danos materiais e
morais. No caso em tela, tem-se que o evento danoso consiste no desconto indevido de parte
do benefício previdenciário pela suposta inexistência de autorização do requerente. Ocorre que
o INSS não tem participação na relação entre a associação e o associado, não podendo ser
responsabilizado por descontos não autorizados. Note-se que ficou comprovado, no presente
caso, que não houve pedido administrativo de cessação dos descontos, motivo pelo qual a
consignação realizada era devida, de modo que a conduta da autarquia foi absolutamente legal
e não gerou qualquer prejuízo ao requerente. Por outro lado, ainda que se cogitasse da
possibilidade de indenização por dano moral, devem-se considerar os exatos prejuízos sofridos
pela parte autora, balizados nas condições financeiras em que vive perante a sociedade e as
condições financeiras da autarquia, que, como se sabe, está em déficit. É certo que os
descontos não foram aptos a denegrir o nome e a honra da autora, já que esta não foi incluída
em cadastros de proteção ao crédito. Portanto, o dano em si não foi demonstrado.
4. De pronto, afasto a alegada ilegitimidade passiva “ad causam” do INSS. Com efeito, embora
a contratação de empréstimos ou serviços consignados em benefício previdenciário possam ser
feitos diretamente pelo segurado, há necessidade de validação deste requerimento mediante
exibição de documento que autorize a transação, o que não restou comprovado nos autos.
Neste sentido, a Lei n. 8.213/91, art. 115, V: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente
reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.” Ainda, de acordo com o artigo 6º da Lei
nº 10.820/2003, conclui-se que, não obstante não seja o INSS responsável por eventuais
débitos contratados pelo segurado, não pode, por outro lado, proceder aos respectivos
descontos sem que haja autorização do segurado para tanto. Deste modo, ao menos, cabe ao
INSS a verificação da existência de autorização do segurado para efetivação dos descontos,
sob pena de responsabilidade em caso de ocorrência de fraude. Neste sentido, no caso em
tela, o INSS não logrou comprovar a existência da referida autorização da parte autora para
efetivação dos descontos impugnados nestes autos, restando, pois, caracterizada a falha na
prestação do serviço público a ensejar indenização por danos morais, nos moldes consignados
na sentença.
5. No mérito, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. No
mais, tendo em vista os elementos constantes dos autos, bem como as circunstâncias e
consequências da conduta imputada aos réus, reputo correto e razoável os valores fixados a
título de indenização.
6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.


. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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