Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0011629-57.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSS
APUROU PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. MORTE DO BENEFICIÁRIO. SAQUE
PELO PROCURADOR CADASTRADO NO SISTEMA. EMISSÃO DE GPS ENCAMINHADA PELA
EBCT. PROCURADOR NÃO LOCALIZADO. CONSIGNAÇÃO NO BENEFÍCIO DA PARTE
AUTORA QUE DECLARA NÃO SER PROCURADORA DA DE CUJUS. AÇÃO JUNTO À
JUSTIÇA ESTADUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APRESENTAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA FALECIDA. AUTARQUIA NÃO
LOCALIZOU A PROCURAÇÃO. ÚNICO VÍNCULO COM A FALECIDA. SOBRENOME. EX-
CÔNJUGE. ÔNUS DA PROVA DO INSS. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO PELA AUTARQUIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011629-57.2020.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELIZABETH BERNARDES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N, JOAO
PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011629-57.2020.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELIZABETH BERNARDES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N, JOAO
PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a parte pleiteia a cessação de desconto indevido em seu benefício
previdenciário e ressarcimento dos valores, bem como pagamento de indenização por danos
morais.
Prolatada sentença, julgando parcialmente procedente o pedido.
O INSS interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011629-57.2020.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELIZABETH BERNARDES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANE MARIA LOURENSATO - SP120175-N, JOAO
PEDRO LOURENSATO DAMASCENO - SP407283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DOS DANOS MATERIAIS
Quando se discorre sobre a responsabilidade civil do Estado, alguns pontos são curiais: a) a
responsabilidade civil do Estado é objetiva, por determinação do parágrafo 6º, do art. 37, da
CF/88, que consagra a teoria do risco administrativo -lastreada na própria noção de ius imperii,
definidora na relação de subordinação que se instaura entre o Estado, representante do
interesse público, e os administrados -, de modo que basta a existência de uma ação ou
omissão (mesmo que lícita), de um prejuízo e do nexo de causalidade entre esses dois
elementos, impondo-se o dever de reparar; b) essa responsabilidade não se configura e,
portanto, não há obrigação indenizatória, quando o dano deriva de culpa exclusiva da vítima ou
decorre de caso fortuito ou força maior, ato de terceiro ou fenômeno da natureza, sem qualquer
possibilidade de previsão e prevenção estatal (afastada, pois, negligência, imperícia ou
imprudência do administrador); c) sendo, a Administração Pública, obrigada a indenizar, o
servidor público que diretamente ocasionou o prejuízo patrimonial ao Erário, responderá,
regressivamente, desde que tenha agido com culpa (responsabilidade subjetiva). 4. Em se
tratando de pedido de indenização por ato judicial, ou seja, de eventual erro do Judiciário, é
possível, sim, a responsabilização do Estado pelos danos causados a quem suportou os efeitos
da decisão equivocada, quando desprovida de fundamentação que justifique o posicionamento
ali adotado. Aqui não se está a dizer que qualquer decisão posteriormente modificada ou
revogada tem o condão de gerar a responsabilidade do Estado pelos eventuais danos causados
a quem suportou os efeitos da decisão, pois não se indeniza por erro in judicando, aquele
decorrente de interpretação judicial. Há de se verificar, no caso concreto, além da existência do
dano, a ocorrência de dolo ou culpa, excluindo-se, portanto, as decisões devidamente
fundamentadas e justificadas, conforme provas existentes à época de sua prolação, e que,
posteriormente, foram contraditadas ou desconstituídas.
No caso em tela, o INSS apurou pagamento indevido da pensão por morte paga a Laura Mori
Nogueira, visto que esta faleceu em 26.01.2001 e o pagamento do mês de janeiro teria sido
sacado pelo procurador cadastrado no sistema da autarquia, motivo pelo qual GPS foi emitida
para devolução do mês de janeiro de 2001, que foi encaminhada pelos CORREIOS, tendo
retornado com a informação de que “mudou-se/não procurado/ausente/desconhecido”. Desta
feita, o INSS consignou o valor no benefício da parte autora NB 41/182.707.094-0, aduzindo ser
esta a procuradora da falecida, alegação essa negada pela parte autora, a qual propôs ação
contra o INSS junto à 2ª Vara da Comarca de Jardinópolis para que fosse apresentada a
procuração mencionada pelo INSS, o qual admitiu, expressamente, na ação de exibição de
documentos, após requerimento de dilação de prazo (fl. 96 do evento 02), que não localizou a
procuração em seus arquivos (fl. 108 do evento 02).
Ora, correto o fundamento exarado pelo Juízo Singular:
“...No caso em questão, o óbito da pensionista ocorreu em 2001 e a cobrança efetuada pelo
INSS à autora se deu apenas em 2018, ou seja, 17 anos após o alegado saque irregular de
benefício. Não é possível admitir a validade do desconto na aposentadoria da autora sem que o
INSS tivesse comprovado que foi efetivamente a requerente quem sacou o valor da pensão
após a morte da pensionista, sobretudo, diante da afirmação da autora, de que nunca foi
procuradora da falecida. Aliás, o único vínculo da autora com a falecida comprovado nos autos
é o nome de família “Mori” que a autora comprovou ser o mesmo de seu ex-cônjuge, do qual já
estava separada judicialmente desde 1996 e divorciada desde 1998, com retorno ao nome de
solteira (fls. 05/06 do evento 02). Cabia, portanto, ao INSS o ônus da prova da existência da
referida procuração, até mesmo para que, em sendo o caso, a autora pudesse questionar
eventual falsidade ideológica do documento. O argumento do INSS, de que teria havido a
“renovação de senha/fé de vida/atualização bancária” antes do óbito, também não lhe favorece.
Com efeito, o óbito da pensionista ocorreu no dia 26.01.2001 (fl. 21 do evento 02), sendo que o
documento invocado pelo INSS (fl. 28 do evento 02) nada mais é do que um extrato do próprio
sistema do INSS, onde não há qualquer referência à autora. Desta forma, é de se concluir que o
saque indevido após o óbito da pensionista não pode ser imputado à autora. Logo, a autora faz
jus à restituição do valor descontado de seu benefício (R$ 489,78), devidamente atualizado
desde a data do desconto...”
DOS DANOS MORAIS
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, para que o dano seja
indenizável, haja perturbação, gerada pelo ato ilícito, nas relações psíquicas, na tranqüilidade,
nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, ou seja, situações aptas a produzir uma
diminuição no gozo do respectivo direito. Eis um dos aspectos mais importantes do instituto em
tela, a de permitir que os abusos sem mensuração patrimonial possível, que atentem contra a
paz interior das pessoas, não restem impunes. Anoto, por sua vez, que é incabível se falar em
prova do dano moral, bastando para reconhecê-lo assentar a ocorrência do fato, sendo neste
sentido a jurisprudência dominante: “Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova
do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o
fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo
Civil.(...)" REsp 86.271/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ:09/12/1997 ”.
Em relação à quantificação dos danos morais, há que se considerar que a indenização pode
não ser capaz de, por si só, reparar o desconforto, a sensação desagradável pela qual passou
ou passa a pessoa atingida em sua honra ou em sua esfera pessoal de direitos, mas serve para
minimizar tal sensação. No tocante à quantificação, é bem verdade que a sua fixação não pode
gerar enriquecimento. Porém, não pode ser tão irrisória em relação à ré, sob pena de não
cumprir com o papel de expiação. Por sua vez, não se pode negar que, quando da fixação da
indenização por dano moral, o juiz enfrenta sempre um grau de dificuldade, pois a
discricionariedade do magistrado é grande, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos
pelos quais a decisão deve guiar-se. A jurisprudência tem levado em conta duas funções
quando da fixação do valor a ser pago a título de danos morais: satisfação da dor da vítima e
dissuasão da ré de praticar a mesma conduta novamente.
Friso que os tribunais, considerando a riqueza das demandas que lhes são submetidas, tem
assentado, dentre outros, os seguintes critérios para a fixação do valor da indenização por
danos morais: a) transtorno e o abalo psíquico sofridos pela vítima, b) a sua posição sócio-
cultural, c) capacidade financeira do agente causador da lesão, d) o tempo que o agente
responsável pela dano manteve a situação ensejadora da responsabilização civil e e) outras
circunstâncias particulares do negócio jurídico.
No caso em tela, verifica-se que houve falha no serviço do INSS que aduziu haver procuração
firmada em favor da autora, mas sequer comprovou a existência desse documento, de modo
que a r.sentença prolatada deverá ser mantida em sua integralidade com condenação do INSS
ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para
ressarcir a parte pelos dissabores sofridos, sem que enseje enriquecimento ilícito e, por outro
lado, sirva como um exemplo profilático à autarquia para que aja com mais zelo e razoabilidade
para com seus segurados.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença prolatada pelos
fundamentos acima.
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93.
É o voto.
E M E N T A
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSS
APUROU PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. MORTE DO BENEFICIÁRIO. SAQUE
PELO PROCURADOR CADASTRADO NO SISTEMA. EMISSÃO DE GPS ENCAMINHADA
PELA EBCT. PROCURADOR NÃO LOCALIZADO. CONSIGNAÇÃO NO BENEFÍCIO DA
PARTE AUTORA QUE DECLARA NÃO SER PROCURADORA DA DE CUJUS. AÇÃO JUNTO
À JUSTIÇA ESTADUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APRESENTAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA FALECIDA. AUTARQUIA NÃO
LOCALIZOU A PROCURAÇÃO. ÚNICO VÍNCULO COM A FALECIDA. SOBRENOME. EX-
CÔNJUGE. ÔNUS DA PROVA DO INSS. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO PELA AUTARQUIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
