Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0001798-28.2014.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
09/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2020
Ementa
E M E N T A
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. VALORES
RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELO
PROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual, pelo
princípio da isonomia, é quinquenal o prazo de prescrição para a Fazenda Pública ajuizar ação
indenizatória, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32.
II - No caso em tela, a parte autora cobra a reposição ao erário de valores pagos por força de
tutela antecipada concedida na ação nº 0007487-83.1996.4.03.6000, posteriormente revogada
em sede de recurso especial pelo E. Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado
ocorrido em 20/11/2009, motivo pelo qual a prescrição da pretensão da autora somente ocorreria
em 20/11/2014.
III - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual é
incabível a devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé,
decorrente de decisão judicial posteriormente reformada, em sede de recurso especial.
IV - Diante do resultado do julgamento e considerando o entendimento firmado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça no RESP 1.478.573/SP, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte
autora a pagar honorários advocatícios fixados em 1% (um por cento) do valor da causa em favor
do réu.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001798-28.2014.4.03.6000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CELSO JOSE COSTA PREZA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO CASTRO LEANDRO - MS9448-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001798-28.2014.4.03.6000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CELSO JOSE COSTA PREZA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO CASTRO LEANDRO - MS9448-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação ordinária
ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de CELSO JOSÉ COSTA PREZA, objetivando a
reposição ao erário de valores pagos em razão de decisão judicial posteriormente cassada pela
instância superior em sede de recurso especial.
Sentença: julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, a fim de condenar o réu à reposição das verbas recebidas pelo servidor a título de reajuste
remuneratório no percentual de 47,94%, com incidência de correção monetária e juros
moratórios, a partir da citação, nos moldes estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal/2014. Condenou, ainda, o réu ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Apelação da parte ré juntada às fls. 207.
Devidamente processado o recurso, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001798-28.2014.4.03.6000
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CELSO JOSE COSTA PREZA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO CASTRO LEANDRO - MS9448-A
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo o recurso de
apelação no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC.
A r. sentença merece ser reformada.
Preliminarmente, no tocante à alegação de carência de ação, tenho que a resistência oferecida
pelo réu à pretensão autoral, com o oferecimento da contestação, é suficiente para afastá-la.
Rejeita-se, ainda, a questão relativa à inépcia da petição inicial. Nota-se que inexiste a ocorrência
das hipóteses de inépcia previstas no artigo 295, § único, do Código de Processo Civil/73, vigente
à época. Da análise dos fatos é possível, claramente, identificar os fundamentos jurídicos da
demanda, não lhe faltando causa de pedir tampouco pedido juridicamente possível ou compatível.
Acerca do prazo de prescrição para o ajuizamento desta ação, cumpre destacar, inicialmente, os
termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, verbis:
"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento
segundo o qual, pelo princípio da isonomia, é quinquenal o prazo de prescrição para a Fazenda
Pública ajuizar ação indenizatória, nos termos do citado artigo 1º.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO
ART. 20.910/32. RESSARCIMENTO AO SUS. TABELA TUNEP. MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido
de que é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda
Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo
deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora. Precedentes.
2. (...)
3. (...)
4. (...) Agravo interno improvido." (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 850760/RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, j. 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA
DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO .
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei
20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser
aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária.
Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
25.11.2014.
3. "A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal
previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em
face do empregador" (AgRg no REsp 1.493.106/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 15.12.2014).
4. Recurso Especial não provido." (STJ, Segunda Turma, REsp 1519386/SC, Rel. Min. Herman
Benjamin, j. 26/05/2015, DJe 05/08/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS
CONTRA EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO . PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N.
20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
1. É quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda
Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
2. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda
Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária.
3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o evento danoso ocorreu em 8.7.2003 e a propositura
da ação de regresso em 28.4.2010. Logo, está caracterizada a prescrição , porquanto decorridos
mais de cinco anos entre o evento danoso e a propositura da ação.
Agravo regimental improvido." (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1423088/PR, Rel. Min.
Humberto Martins, j. 13/05/2014, DJe 19/05/2014)
No caso em tela, a parte autora cobra a reposição ao erário de valores pagos por força de tutela
antecipada concedida na ação nº 0007487-83.1996.4.03.6000, posteriormente revogada em sede
de recurso especial pelo E. Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado ocorrido em
20/11/2009, motivo pelo qual a prescrição da pretensão da autora somente ocorreria em
20/11/2014.
Com efeito, a ação foi intentada em 07/03/2014, de modo que não há falar na ocorrência de
prescrição quinquenal.
Quanto ao mérito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento
segundo o qual é incabível a devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista
de boa-fé, decorrente de decisão judicial posteriormente reformada, em sede de recurso especial.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VALORES DE ÍNDOLE ALIMENTAR
RECEBIDOS EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL DE MÉRITO, CONFIRMADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO DE 2º GRAU REFORMADO, DEZ ANOS DEPOIS DO
INÍCIO DO RECEBIMENTO DOS VALORES, EM JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA
CONFORMIDADE ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DE 2º GRAU. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 24/11/2015, contra decisão monocrática, publicada em
19/11/2015.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, não se desconhece o entendimento segundo o qual "é
legítima a restituição ao Erário de valores pagos em virtude de cumprimento de decisão judicial
precária, que venha a ser posteriormente cassada" (STJ, AgRg no REsp 1.381.837/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2016).
III. Entretanto, no caso, o autor, professor aposentado da Universidade Federal de Pernambuco,
recebeu, mediante sentença de mérito, proferida nos autos do MS 0007004-63.2008.4.05.8300
(2008.83.00.007004-9), valores decorrentes da revisão de seus vencimentos/proventos, pagos
pela Administração Federal, a partir de fevereiro de 2002. Em 2008 a Universidade, alegando erro
de cálculo ocorrido em face da edição da Lei 10.405/2002, pretendeu rever o ato. A sentença
vedou tal revisão, em face da decadência. A mencionada sentença foi confirmada, pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região. No entanto - dez anos após o início do recebimento dos valores -,
o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial da Universidade, inverteu o
julgamento, reformando o acórdão. Em consequência, resolveu a Universidade determinar, ao
autor, o ressarcimento, aos cofres públicos, dos valores recebidos, por força da mencionada
decisão do STJ. Inconformado, o autor, ora recorrido, propôs a presente ação de rito ordinário
contra a UFPE, objetivando impedir os descontos nos seus proventos de aposentadoria, a título
de reposição ao Erário. A sentença confirmou a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente
concedida e julgou procedente o pedido, sendo ela confirmada, pelo acórdão ora recorrido, que
destacou a boa-fé do servidor e a natureza alimentar dos valores recebidos, por força de
sentença de mérito, confirmada em 2º Grau.
IV. A Corte Especial do STJ, em hipótese análoga à dos autos, entendeu descabida a restituição
de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito, confirmada
em 2º Grau e posteriormente alterada, em sede de Recurso Especial. Isso porque "a dupla
conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância,
de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação
jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é
titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. Essa
expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é
suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar
posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo
julgamento. E essa confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de
ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva" (STJ, EREsp
1.086.154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/03/2014). No
mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 405.924/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015. Com igual compreensão, em decisão monocrática: STJ,
REsp 1.421.530/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/04/2014.
V. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o Agravo
Regimental não merece provimento.
VI. Agravo Regimental improvido." (AgRg no AgRg no REsp 1473789/PE, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DEVOLUÇÃO DE
VALORES PERCEBIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO OU PENSIONISTA DE BOA-FÉ,
DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA, EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a
aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é incabível a
devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de
decisão judicial posteriormente reformada, em sede de recurso especial.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da
Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 405.924/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/12/2015)
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA
QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de
primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido,
tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a
legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo
Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força
definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza
alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto
do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da Súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba
recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da
Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na
hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial
posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de
boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em
que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os
valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de
sua família. Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do
respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera
haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos." (EREsp
1.086.154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe
19/3/2014)
Dessa forma, merece reforma a decisão do magistrado sentenciante, para julgar improcedente a
ação, prejudicadas as demais questões suscitadas.
Por fim, diante do resultado do julgamento e considerando o entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.478.573/SP, inverto o ônus da sucumbência e condeno a
parte autora a pagar honorários advocatícios fixados em 1% (um por cento) do valor da causa em
favor do réu.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente a ação, nos termos do
artigo 487, inciso I, do NCPC, invertendo-se o ônus da sucumbência, nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. VALORES
RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELO
PROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual, pelo
princípio da isonomia, é quinquenal o prazo de prescrição para a Fazenda Pública ajuizar ação
indenizatória, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32.
II - No caso em tela, a parte autora cobra a reposição ao erário de valores pagos por força de
tutela antecipada concedida na ação nº 0007487-83.1996.4.03.6000, posteriormente revogada
em sede de recurso especial pelo E. Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado
ocorrido em 20/11/2009, motivo pelo qual a prescrição da pretensão da autora somente ocorreria
em 20/11/2014.
III - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual é
incabível a devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé,
decorrente de decisão judicial posteriormente reformada, em sede de recurso especial.
IV - Diante do resultado do julgamento e considerando o entendimento firmado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça no RESP 1.478.573/SP, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte
autora a pagar honorários advocatícios fixados em 1% (um por cento) do valor da causa em favor
do réu.
V - Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento à apelação, para julgar improcedente a ação, nos termos do
artigo 487, inciso I, do NCPC, invertendo-se o ônus da sucumbência, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
