Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011302-55.2015.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2021
Ementa
E M E N T A
CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. DESPROVIMENTO.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por
objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida,
tendo sido estritamente observados os limites da devolutividade recursal.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011302-55.2015.4.03.6119
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IPPLAST INDUSTRIA
PAULISTA DE PLASTICOS - EIRELI
Advogado do(a) APELANTE: NIVALDO FERREIRA - SP287199-A
APELADO: IPPLAST INDUSTRIA PAULISTA DE PLASTICOS - EIRELI, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: NIVALDO FERREIRA - SP287199-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011302-55.2015.4.03.6119
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IPPLAST INDUSTRIA
PAULISTA DE PLASTICOS - EIRELI
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APELADO: IPPLAST INDUSTRIA PAULISTA DE PLASTICOS - EIRELI, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de acórdão que deu parcial provimento à
remessa oficial e ao seu apelo e negou provimento à apelação da ré, em ação regressiva
ajuizada pelo INSS, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de
benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho sofrido por
segurado/empregado, supostamente por negligência da empresa no cumprimento das normas
de segurança e higiene do trabalho.
Aduz, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão, quanto à base de cálculo
dos honorários advocatícios, uma vez que, por se tratar de valor aferível e mensurável, a verba
deve incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Alega, ainda, que o
acórdão padece de omissão ao deixar de analisar o pedido inicial em que o INSS requer
expressamente a condenação da empresa ré ao pagamento de todos os valores despendidos
com os benefícios pagos ao segurado em decorrência do acidente de trabalho, considerando
não ser possível determinar, desde o ajuizamento da ação, de modo definitivo, as
consequências do ato ou fato ilícito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011302-55.2015.4.03.6119
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
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PAULISTA DE PLASTICOS - EIRELI
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NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Inicialmente,
no tocante à alegação de que o acórdão padece de omissão ao deixar de analisar o pedido do
ente previdenciário de condenação da empresa ré ao pagamento de todos os valores
despendidos com os benefícios pagos ao segurado em decorrência do acidente de trabalho, os
embargos devem ser rejeitados.
Com efeito, o acórdão hostilizado, se pronunciou expressamente acerca da questão, rejeitando
tal pedido, nos seguintes termos:
“Depreende-se da imposição legislativa o dever de adoção, por parte das empresas, de
medidas protetivas obrigatórias e, consequentemente, o dever de responder, em ação de
regresso, pelos eventuais valores pagos pelo INSS,referente a benefícios decorrentes de
acidente do trabalho do qual decorra de culpa da empresa.
Assim, o ente previdenciário não pode impor à ré a obrigação de ressarcir os valores de
benefício previdenciário quenão decorre do evento ocorrido, isto é, de futura e eventual
aposentadoria a ser concedidae que venha a tomar lugar do auxílio acidente, ainda que haja
reflexos do auxílio acidente no valor de possível aposentadoria a ser concedida.
A aposentadoria que advier – se advier – será reflexo do consagrado sistema de seguridade
social, abastecido financeiramente pelo SAT e por outras fontes de custeio, de responsabilidade
exclusiva da autarquia previdenciária.
Ademais, não se afigura possível que a condenação abranja benefício previdenciário a ser
concedido, já que se trata de benefício futuro e incerto, sendo certo que o provimento da ação
regressiva exige que o evento já tenha ocorrido, isto é, que já tenha havido a concessão do
benefício.
Confira-se, a propósito, julgado desta Corte Regional acerca da temática (destaquei)
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. RESSARCIMENTO PELA METADE DO VALOR
DISPENDIDO.LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DEVER DE RESSARCIR. IDADE. NÃO
APLICÁVEL.JUROS. SELIC. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 111 STJ. APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO.
1. a 6. (omissis)
7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 8.213/1991 não contemplou a
conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade.Enquanto persistir o
pagamento de benefício previdenciário em razão do acidente de trabalho haverá obrigação de
ressarcir, ou seja, até a superveniência de fato extintivo ou modificativo, de acordo com a
legislação de regência. Sentença reformada neste ponto, afastando-se a limitação temporal do
dever ressarcitório ao tempo que a vítima completar 65 anos.
8. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e
com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidentes à razão de 6% ao ano
até a entrada em vigor do Código Civil/2002 e, a partir de então pela aplicação da taxa SELIC,
conforme precedentes desta Primeira Turma.
9. Honorários. Mantida a r. sentença que aplicou a Súmula n. 111 do STJ conforme
precedentes desta Primeira Turma(AC 0005708-73.2014.4.03.6126). 10. Apelo do INSS provido
em parte para afastar a limitação temporal do dever de ressarcir ao tempo que a vítima
completar 65 anos e da autora, desprovido.
(ApCiv 5023199-47.2018.4.03.6100, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Helio Nogueira,
e - DJF3 Judicial 1 de 27/08/2020)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS. SENTENÇA
MANTIDA.
1. (omissis)
2. Também não prospera a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de condenação da
apelante à restituição das parcelas vincendas, por exigir a prolação de sentença condicional.O
ordenamento jurídico admite a condenação ao pagamento de parcelas vincendas - no caso, à
restituição dos valores que vierem a ser pagos pelo INSS a título de aposentadoria por
invalidez, até que cesse o pagamento deste benefício previdenciário. Isso porque o provimento
da ação de regresso exige que o evento já tenha ocorrido, isto é, que já tenha havido a
concessão do benefício previdenciário, podendo a condenação estender-se enquanto perdurar
o pagamento deste benefício. O que não se admite é a condenação à restituição de outro
benefício previdenciário, que possa ser concedido no futuro em razão do mesmo acidente de
trabalho em apreço, também esteja abarcada pela decisão destes autos. Neste caso sim
haveria sentença sujeita a evento futuro e incerto.
3. a 12. (omissis).
(ApCiv 0003262-77.2011.4.03.6102, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Fontes,
e-DJF3 Judicial 1 de 12/09/2018)
Em relação à questão atinente à base de cálculo dos honorários advocatícios, também não
merece reparo a decisão. Com efeito, tendo sido providas a remessa oficial e o apelo do INSS e
desprovida a apelação da parte ré, o voto assim se pronunciou quanto à verba sucumbencial:
“Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária
fixada em primeiro grau de jurisdição, a cargo da ré, respeitados os limites máximos revistos
nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de
18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel.
Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).”
Nesse sentido, por força da sucumbência recursal, majorei a verba que fora fixada em primeiro
grau, sobre a base lá fixada, de tal modo que não há omissão ou contradição, muito menos
obscuridade. Ademais, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
Verifica-se, pois, que argumentação da embargante revela a pretensão de rediscussão da
questão, com clara intenção de obter efeitos infringentes, sendo cediço o entendimento
jurisprudencial no sentido de que o recurso de embargos de declaração não tem por objeto
instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar
a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
E M E N T A
CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. DESPROVIMENTO.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por
objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida,
tendo sido estritamente observados os limites da devolutividade recursal.
- Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
